SOCIEDADES COMERCIAIS

SOCIEDADES COMERCIAIS

1. INTRODUÇÃO

O novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002, regula as relações comerciais, que eram reguladas pelo antigo Código Comercial. O livro II do C.C trata do DIREITO DE EMPRESA, Do EMPRESÁRIO, da CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO.
O ART. 966. Conceitua empresário quando afirma que:
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada pra a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
No seu artigo 272, o CC, diz quem pode exercer a atividade empresarial, quando assim se expressa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
A Constituição Federal do Brasil, de 1988 veda a capacidade de empresário a Deputados ou Senadores,quando no exercício do mandato.
Aos membros do Ministério Público, também é vedada,constitucionalmente, "participar de sociedade comercial, na forma da lei", ou seja, não poderão ser dirigentes ou cotistas de sociedades comerciais. Já, o art. 1º do Código Civil assim se expressa:"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" sendo que no art. 3º, as vedações são as seguintes: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

O art. 4º do C.C diz quem são os retativamente incapazes, a saber:" São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

O art. 5º, assim se expressa: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores , a incapacidade:


Quanto à capacidade civil, o artigo 274, em seu caput, assim determina:"Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".

O Título II do Código Civil, trata da SOCIEDADE.

Numa primeira abordagem, poderíamos dizer que sociedade comercial é a pessoa jurídica que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinado ao exercício do comércio, e com a intenção de partilhar os lucros entre si.

Como se vê, na definição acima privilegiamos a prática da mercancia enquanto elemento definidor do objeto social das sociedades comerciais. Existe uma exceção contudo, a essa definição. Por força do artigo 2º, § 1º da Lei 6404/76, as sociedades por ações sempre serão consideradas comerciais, ainda que tenham objeto social eminentemente civil.

Excetuando-se as associações civis, que normalmente não têm finalidade lucrativa, tanto as sociedades civis como as comerciais visam lucro, isto é, possuem fins especulativos; diferenciam-se pelo conteúdo da atividade empresarial exercida: as sociedades civis basicamente atuam na esfera da prestação de serviços(consultorias, administrações, prestações de assistência técnica, cabelereiros, etc.) ao passo que as sociedades comerciais normalmente exercem atividades comerciaisou industriais (obs: existem, entretanto, várias exceções a esta regra, estabelecidas por lei).

Por outro lado, o Código Civil diz, no seu art. 981, que "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.".

Já, no seu artigo 45, o C.Civil diz quando começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado. "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

Os fins de qualquer sociedade, vale a pena lembrar, seja ela de natureza civil ou comercial, deverão ser sempre lícitos, possíveis, e compatíveis com a moral ou os bons costumes (ordem pública).

2.CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Conforme o artigo 982, do Código Civil, "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro; e simples, as demais." O artigo 967, declara:"É obrigatóriaa inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

Entretanto, a lei civil reconhece a existência de sociedades sem o instrumento de constituição. É o que determina a lei citada no seu artigo 986, quando diz: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.". Art. 990 do C.C diz, referindo-se a este caso: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade." Já o art. 1.024, assim se posiciona:"Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".

Ainda consultando o C.C, encontramos no art. 987. "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."

A ausência do referido registro ou do arquivamento do contrato ou estatuto tornará a sociedade em questão uma sociedade de fato, que, nessa condição, não gozará de certas prerrogativas que foram consagradas em benefício dos comerciantes pela legislação comercial.

Sociedades de fato são sociedades irregulares que funcionam sem o preenchimento das formalidades exigidas pela lei.

A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em no direito civil (art. 212), quais sejam:

  1. confissão;
  2. documento;
  3. testemunha;
  4. presunção;
  5. perícia.

Nas sociedades irregulares os seus sócios responderão ilimitadamente(isto é, inclusive com seus bens pessoais), e solidariamente (isto é, qualquer um dos sócios pode ser chamado para responder pelo todo das obrigações contraídas), pelas dívidas da sociedade para com terceiros.

Vale lembrar que, para haver regularidade na constituição de qualquer sociedade, o estatuto (ou o contrato) que lhe deu origem deverá ser informado por todos os elementos que devem aparecer nos atos jurídicos em geral (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei)

Além desses elementos, existem outros que são considerados especiais ou próprios das sociedades de natureza mercantil. São eles:

A administração da sociedade comercial e a sua representação, via de regra, são mencionadas no contrato social ou no estatuto social. Os sócios mencionados como representantes da sociedade receberão poderes para praticar atos em nome e por conta da sociedade comercial, exercendo direitos e assumindo obrigações pertinentes à sua atividade comercial.

Os dirigentes e representantes da sociedade comercial, entretanto, poderão ser responsabilizados pelos demais sócios quanto aos atos de sua autoria praticados com dolo,culpa ou abuso de poder, em prejuízo da sociedade.

3. PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis,como sujeitos de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.

A personalidade jurídica da sociedade comercial não se confunde com a de seus sócios. Desta forma,

b) Quanto à responsabilidade dos sócios

Podem ser: