DA INTERVENÇÃO
Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
- I - manter a integridade nacional;
Comentário:
A Federação não admite secessão de seus membros, já que é "união indissolúvel", no dizer do art. 1º, caput. Para Pinto Ferreira, não é apenas a secessão que vulnera a integridade nacional, mas também a autorização de ingresso ou permanência de forças estrangeiras em território nacional, dada por uma unidade da Federação. Em qualquer desses casos, o Presidente da República decreta a intervenção ex jure proprio, ou seja, em caráter discricionário, podendo sua omissão configurar crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, I. - II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Comentário:
Também aqui, o Presidente da República age independentemente de provocação, atuando, como bem observa Enrique Ricardo Lewandowsky, como comandante supremo das Forças Armadas. A sua omissão também conduz, como no caso do inciso anterior, à responsabilização. Obviamente, não é necessário aqui que se cumpra a formalidade do art. 84, XIX, que exige a intervenção do Congresso Nacional para a declaração de guerra formal. A invasão é ato de emergência, que requer resposta urgente. Não se exige que a unidade da Federação que esteja sendo invadida requisite a intervenção. Será invasão, para esses fins, tanto a de forças militares hostis quanto a de contingentes de estrangeiros sem os pressupostos de entrada em nosso território, como afirma Pontes de Miranda. O poder de repelir invasão, finalmente, segundo João Barbalho, é também o de impedir ou evitá-la, se ainda não tentada ou iminente. Por "unidade da Federação" entenda-se, além de Estados, também Municípios e o Distrito Federal. - III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Comentário:
Os Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2º) e existem, a partir dos mesmos princípios, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a excessão de que, nestes, não há Judiciário. Sob este fundamento, a ação do Presidente da República não é livre, mas condicionada à solicitação do Poder coacto ou impedido, se forem o Executivo ou o Legislativo, e de requisição do Supremo Tribunal Federal, se for o Judiciário, conforme o art. 36, I. - V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Comentário:
Referência à repartição tributária, prevista nos arts. 158 e 159.
- VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Comentário:
"Prover" vem do latim "providere", que, na Constituição, tem o sentido de providenciar ou tomar providência.Assim, a intervenção por este fundamento tem por fim fazer com que se execute lei federal, ordem judicial ou decisão judicial. A execução de lei federal não pode ser negada por Estados ou pelo Distrito Federal, nem sob o pretexto de que seriam inconstitucionais, pois, neste caso, é necessário que haja a discussão da matéria no Poder Judiciário, pelas vias competentes. A ação do Presidente, neste caso, depende de representação do Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 36, IV, provida por aquela Corte. Se não for provida, fica o Presidente impedido de decretar a intervenção, pois que inexistentes os fundamentos. Na segunda parte do descumprimento de ordem ou decisão judicial, é preciso que se veja, inicialmente, que essa recusa pode ser a ordem ou decisão de juiz tribunal federal ou estadual, porque o Judiciário é uno. Nestes casos, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme a matéria seja constitucional, infraconstitucional ou eleitoral. "Ordem" é qualquer mandamento ou determinação; "decisão", o final em um processo, quer sentença, quer acórdão. - VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
Comentário:
A violação desses princípios, classificados como princípios constitucionais sensíveis, fundamenta a ação de inconstitucionalidade interventiva, movida de acordo com o art. 36, III. A violação pode acontecer na elaboração da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal, ou por ato de agente político nessas entidades federativas.- a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) direitos da pessoa humana;
Comentário:
Estão distribuidos pela Constituição, principalmente nos arts. 5º, 7º e 150. - c) autonomia municipal;
Comentário:
Está assegurada no art. 18, caput. - d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.
Comentário:
Princípio da moralidade administrativa e da publicidade, do caput, do art. 37. - e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
- I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
- III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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