1.Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:
Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa e da cumulação eventual. A primeira, aliás, só impropriamente pode ser considerada modalidade de cumulação de pedidos, pois a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (mediatos) do pedido. Distinguem-se ambas, ademais, porque na cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da cumulação sucessiva.
Hipótese especial de cumulação de pedidos, já no curso do processo, é a de requerer o autor, incidentemente, a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica prejudicial.
2.Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos §§ 1º e 2º do art. 292:
Tomada em acepção lógica, o requisito da compatibilidade entre os pedidos só é exigível nos casos de cumulação em sentido estrito (simples ou sucessiva), em que o autor pode pretender o acolhimento de todos os pedidos cumulados. Na cumulação alternativa não há que cogitar em compatibilidade entre pedidos, pois, a rigor, como se viu, o pedido é único. Na cumulação eventual existe até, necessariamente, certa oposição entre o pedido subsidiário e o principal, que jamais se apresentam como acolhíveis ambos, sendo, pois, nesse sentido, incompatíveis: assim é que se pode pedir (e talvez obter) a condenação do réu, v.g.,a restituir a coisa ou, se isso for impossível, a pagar o respectivo valor; não, porém, à restituição da coisa e ao pagamento do valor.
A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação (art.292, caput, fine); mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulatividade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim,permitir a satisfação do requisito mencionado no art. 292, § 1º, nº II. A despeito da letra do art. 292, caput ("contra o mesmo réu"), não é requisito de admissibilidade da cumulação haver no processo um único réu, ou dirigem-se os pedidos cumulados a um único dos co-réus: existindo litisconsórcio passivo, de acordo com as normas que regem o instituto, podem cumular-se pedidos contra os vários listisconsortes, ou contra parte deles, desde que atendidos os §§ 1º e 2º do art. 292.
3.A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art. 105), conexas pela causa petendi - e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária.