Pode-se enfocar o período de carência de outra forma, como o faz Jefferson Daibert, que "é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei.
Não se computa, para efeito de carência, o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991.
Se houver perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência após o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conta-se o período de carência:
Há necessidade de se observar os seguintes períodos de carência:
Independem de carência as seguintes prestações:
A desnecessidade do período de carência para a pensão por morte até se justifica sobre o aspecto social, em função do segurado poder falecer até mesmo no primeiro dia em que se filia ao sistema. Em relação ao auxílio-acidente a idéia é a mesma, pois do contrário o acidente poderia ocorrer no primeiro dia da filiação do segurado ao sistema, e não ter direito a qualquer benefício, justamente quando mais necessita de uma prestação previdenciária. As demais prestações deveriam ter por base um cálculo atuarial em que se configuraria sobre a existência ou não da necessidade de carência;
Aqui a orientação é a mesma já mencionada no item a. Dada a imprevisibilidade da ocorrência do acidente de trabalho é preciso que a prestação independa de período de carência, sob pena de o segurado, quando mais necessitar de um auxílio, nada receber. Mesmo que se exigisse um período de carência pequeno, a situação seria a mesma. Daí o objetivo de legislador em aumentar a proteção social;
O acidente de qualquer natureza ou causa ocorre, para efeitos previdenciários, quando houver provocado lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária do segurado.