Art. 186

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

Comentário:

A função social, como conceituada e tratada na Constituição, justifica-se pelo entendimento de que toda a riqueza produtiva tem uma finalidade social e econômica a realizar. A propriedade rural, nessa linha, passa a ser um bem de produção, e não apenas um bem patrimonial.


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