Conceito geral dos títulos de crédito
Características dos títulos de crédito
a) Literalidade
b) Autonomia
c) Cartularidade
Abstração
Teoria de Vivante
Teoria da criação
Teoria da emissão
O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor.
Não configura o crédito um agente de produção, pois consiste apenas em transferir a riqueza de A para B.
Ora, transferir evidentemente não é criar, nem produzir.
"O crédito não cria capitais, como a troca não cria mercadorias".(Stuart Mill).
A ilusão de que o crédito multiplica o capital se deve precisamente à criação dos títulos de crédito.
CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Três requisitos básicos do título:
a) a literalidade;
b) a autonomia;
c) a cartularidade (documento).
a) Literalidade.
O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo.
O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração;
uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.
b) Autonomia.
Diz-se que o título é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor.
Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
c) Cartularidade (documento necessário).
O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento.
Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento.
O documento é necessário para o exercício do direito de crédito.
Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundamentado no título de crédito.
ABSTRAÇÃO
Os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem.
A causa fica fora da obrigação, como no caso da letra de câmbio e notas promissórias.
É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, "quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título".
CRÉDITO
Todo o Direito Comercial surge a partir da idéia de crédito.
Produção e circulação de bens - > intermediários -> comércio.
Intermediação -> Lucro -> habitualidade/profissionalismo-> atos de comércio -> são os objetivamente consagrados.
Hoje, entendimento objetivo -> caracteriza-se o comerciante pela prática de atos de comércio -> compra e venda de bens móveis ou semoventes.
Títulos de crédito envolvem área genuinamente comercial.
Crédito - É a autorização para a utilização de capital alheio, tendo-se como base os elementos confiança e tempo.
Crédito = crer , acreditar.
Pressupõe idéia de confiança -> instrumental básico do D. Comercial.
TÍTULO DE CRÉDITO - CONCEITO
É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo que nele se contém.
CARACTERÍSTICAS:
1) Documento cartularidade
2) Autonomia e literalidade
TÍTULOS DE CRÉDITO PERFEITOS->ABSTRAÇÃO
Documentabilidade= cartularidade
Documento formalmente previsto em lei.
Ex. Cheque em cópia, ainda que autenticada não vale -> cartularidade -> o título há de ser o previsto, com suas características especificadas em lei para que valha como título executivo na Justiça (perspectiva processual).
Direito literal = Direito de ação.
Direito de obter um provimento judicial que satisfaça a pretensão resistida.
Título de crédito = sentença judicial-> executável de imediato.
Execução por quantia certa.
Art. 85 do Código Civil.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
Para o Direito Comercial = Título de crédito - este conceito não tem validade em virtude da característica da literalidade.
Autonomia - Todas as que se vinculam no título exercem um direito próprio desvinculado de quaisquer outras relações jurídicas. Característica intra-cartular - Abstração é extra-cartular.
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
Conceito mais próprio - É o documento necessário para o exercício literal e autônomo que nele se contém.
Desejar uma verdade apriorísticamente indiscutível na medida em que enseja uma ação executiva.
Apesar do título se equiparar a uma sentença judicial.
Ação executiva fundada em sentença não aceita discussão de matéria fática nos embargos.
O legislador buscou a base na doutrina levantada - todavia não exigiu o título de crédito a categoria de sentença judicial, transistada em julgado.
A prova vai gravitar em torno das características de autonomia.
Os vinculados num título de crédito exercem direito próprio.
Autonomia é o fato de que aqueles que se vinculam num título de crédito o fazem por direito próprio, desvinculado dos demais.
Aqui, precisa que se faça uma advertência.
Essa característica, particularmente autonomia divergem num autor e noutro.
Intra-cartular - Entre as partes que estão dentro do título.
Compra e venda de um carro - eu pago com um cheque.
Qual é a causa do título - compra e venda.
Eu tenho uma relação extra-cartular.
Essa relação me sugere uma abstração.
Enquanto que as relações internas do título - esses são os chamados apanágios intrínsecos do titulo de crédito.
Abstração tem a ver com o negócio jurídico .
Vejamos, nesta análise perfunctória das teorias, duas que são das mais expressivas, e que dividem as preferências da legislação positiva dos países modernos: a teoria da criação e a teoria da emissão.
TEORIA DA CRIAÇÃO
O direito deriva da criação do título.
O emissor fica ligado a sua assinatura, e obrigado para o futuro portador, credor eventual e indeterminado.
Mas só com o aparecimento desse futuro detentor é que nasce a obrigação.
A conseqüência da teoria da criação é severa e grave.
O título roubado ou perdido, antes da emissão, mas após a criação, leva consigo a obrigação do subscritor.
Essa teoria foi adotada em grande parte pelo Código Civil alemão.
Como comentou Pontes de Miranda, em mãos do subscritor o título, segundo essa teoria, já é um valor patrimonial e prestes a se tornar fonte de direito de crédito.
A vontade do devedor já não importa para tal efeito obrigacional: o título é que o produz... é o título que cria a dívida.
A única condição que se impõe a sua eficácia é a posse pelo primeiro portador, qualquer que seja ela.
TEORIA DA EMISSÃO
Sustenta essa teoria que do ato da criação, isto é, da assinatura do título, não pode surgir vínculo algum, porque a redação e subscrição não patenteiam ainda a vontde de se obrigar.
Só após o abandono voluntário da posse, seja por ato unilateral, seja por tradição, é que nasce a obrigação do subscritor.
Sem emissão voluntária não se forma o vínculo.
Se o título foi posto fraudulentamente em circulação, não subsiste a obrigação.
A TEORIA ADOTADA PELO DIREITO BRASILEIRO
Muito embora as teorias estudadas sobre títulos de crédito digam respeito a todas as suas formas, mas se acentuam e aproveitam em relação aos títulos de crédito ao portador.
O Código Civil brasileiro disciplinou os títulos de crédito ao portador, embora fosse muito criticada a inclusão dessa matéria em seu âmbito.
Considerou-os não como resultantes de relação contratual, mas de declaração unilateral da vontade.
Por isso alinha-os sob o título "Das Obrigações por Declaração Unilateral da Vontade", ao lado do capítulo "Da Promessa de Recompensa".