NORMATIVISMO

O NORMATIVISMO - ou teoria pura do direito, se originou das idéias de Hans Kelsen:

Escreveu a "Teoria Pura do Direito"em 1911.

Hans Kelsen concebeu o direito com olhos de jurista. Para ele o direito era somente norma, sem procurar elementos que a Psicologia elabora, a Economia, a Sociologia, etc. Ele era anti-jusnaturalista.

Ex.: Problema dos contratos
- categoria jurídica dotada de valor próprio.

Da filosofia jurídica, como da política e da moral, a teoria pura distingue a ciência do direito, porque esta deseja conhecer o direito como ele é - tal como faz a ciência com seu objeto - e não como deve ou deveria ser, perspectiva valorativa que se enquadra na filosofia.

Da sociologia, como de todo outro conhecimento de objetos reais, a ciência do direito estaria separada pela nítida distinção que Kelsen estabelece entre causalidade e imputação, ser e dever ser.

Colocada na perspectiva do ser, a sociologia jurídica responde à indignação sobre o efetivo comportamento jurídico dos homens, atentando pra os porquê causais condicionadores dessa conduta, enquanto a ciência do direito, colocada no plano do dever-ser é uma ciência de objetos ideais que tem em mira conhecer as normas que dão um sentido jurídico à conduta humana.

A ciência jurídica tem que ser compreendida em termos de normatividade, segundo esquemas peculiares à experiência jurídica. Kelsen empenhou-se na determinação das estruturas e categorias lógicas da ciência jurídica. Superou certas concepções estreitas da jurisprudência anterior, depurando-a de resíduos jusnaturalistas. Separou os elementos metajurídicos (sociológicos, econômicos...)

_ Direito, para Kelsen, era "dever-ser".

1ª Contribuição: determinou melhor a natureza lógica da norma jurídica. Mostrou que o direito é norma, e caminha sozinho como ciência.

Antes, quando se falava em norma do Direito (lei elaborada pelo Estado) se pensava ou em regra osta pela jurisdição ou pelo costume. O próprio juiz fazia a lei.

Reciclagem do pensamento de Kelsen.
Período europeu - concebe a norma jurídica como entidade lógico-hipotética, capaz de qualificar ou constituir juridicamente a experiência social. A norma hipotética abrange desde as normas fundamentais das constituições até os preceitos dos contratos e das sentenças (Pirâmide jurídica).

O contrato faz lei entre as partes e torna-se jurídico.

Direito => sistema escalonado e gradativo de normas, as quais atribuem sentido objetivo aos atos de vontade. Apoiam-se umas nas outras formando um todo coerente. Recebendo umas das outras a sua validade. Todas dependendo de uma norma fundamental, suporte lógico da integralidade do sistema. As normas jurídicas não são comandos ou imperativos - no sentido psicológico do termo - como se houvesse alguém a dar ordens.

Kelsen dizia que, em princípio, o Direito não precisava de outras ciências.

A partir do momento que o direito é argüido como ciência, ele passa a caminhar sozinho, passa a ser "dever-ser".

Hans Kelsen - além de jurista era excelente matemático.

A ordem jurídica é um conjunto de normas, mas para que tal conjunto constitua uma unidade, um sistema, necessário se faz que sua validade repouse sobre um mesmo fundamento, uma norma única. Como a validade de uma norma repousa em outra norma de grau superior, a ordem jurídica é, pois, uma estrutura hierárquica de normas.

Kelsen desvinculou a ciência jurídica de outros elementos. Descobriu que o mínimo de eficácia era fundamental. O Direito não tinha necessidade dos elementos das outras ciências.

Em 1934, período europeu, escreveu

A partir do momento em que o Direito é argüido, eu só tenho o dever-ser.

Como ciência o direito caminha sozinho. Ele dizia que não existe direito Internacional. Existe direito interno, de cada país.

O contrato faz lei entre as partes.

A obra "Teoria Geral das Normas" foi editada depois da morte de Kelsen.

As normas pertencem sempre a um ramo do direito.


NORMATIVISMO

SER E DEVER SER

Realidade e valor (Kant). Ser=> compreende fatos e relações de causalidade, em forma de juizos de realidade, isto é, leis físico-sociais e bio-sociológicas, leis universalmente válidas de sociologia, encadeamentos objetivos da História, relações concretas individuais submetidas a um determinismo inflexível.

DEVER SER => Regras e imperativos categóricos, normas de conduta humana, o ideal ético dessa conduta derivado de tipos concretos e vitais da existência sob a forma de juízos de valores, de proposições jurídicas (na sua dimensão normativa) e morais.

Kant=> procede a dualidade categórica entre SER e DEVER SER, entre realidade e valor, entre o mundo da natureza e o mundo da liberdade.

Há a coisa em si e há o mundo dos fenômenos; há uma ordem da natureza, subordinada à causalidade mecânica, e uma ordem da liberdade das ações humanas livres.

O homem como número, como ser racional, comandado pelos imperativos morais do DEVER SER. Uma ( abstração) metafísica da natureza. Uma metafísica dos costumes (DEVER SER).

SER E DEVER SER se integram numa categoria mais ampla: a da realidade.

REALIDADE É O SER.

Realidade DEVER SER = é a realidade segundo as leis normativas, os imperativos categóricos, as regras éticas de conduta.

Na verdade, o DEVER SER se desenvolve das necessidades vitais e inter-humanas, das exigências do mundo natural, do ser. Estas necessidades engendram a forma de uma ordem, de um comando moral, e com elas um DEVER SER.

Natureza do valor: É a determinação da qualidade de um ser que envolve uma perspectiva, sob a forma de sentimentos, desejos e interesses.

Valor é em certa parte o sentimento.

Valor=> é um fenômeno biológico cristalizado em forma sociológica, isto é, tendências e disposições sociais e biológicas, que em certo grau de desenvolvimento, fazem emergir na vida inter-humana, exigências do DEVER SER, normas e imperativos éticos de conduta.

juízos de valor - Apoiam-se nos hábitos sociais - ordem existencial do grupo, regras e ideais que não se realizam com criação concreta do indivíduo isolado - consciência grupal.

DEVER SER: Emerge das necessidades vitais e inter-humanas, da ordem existencial do grupo, da estrutura da realidade. Quando se fala de Direito Positivo se inclui o costume, transformando-se em DEVER SER.

COMENTÁRIOS: NORMATIVISMO - Hans Kelsen (1911)
Teoria Pura do Direito (corrente advinda da norma).
Kelsen, quando fala em teoria pura do Direito , está falando em Normativismo.. Com a sua teoria veio demonstrar que o direito caminha sozinho, não necessita de juízos de valor. Quando fala em direito positivo, está colocando o costume dentro dele.

Valor é algo inerente ao homem, só é dado pelo homem. Eu valorizo cada situação segundo os meus interesses.


NORMATIVISMO - Hans Kelsen (1911)

Teoria Pura do Direito (corrente advinda da norma).
Princípio que governa o mundo do ser - causalidade.

O mundo do dever ser -> imputabilidade.

Tudo o que acontece pressupõe uma causa (causalidade).

Mundo da imputabilidade -> atribue-se uma conseqüência face à prática de determinado ato.

A norma jurídica não preceitua certa conduta pro considerá-la boa.

Comina uma sanção (pena ou execução), no caso de se preferir conduta contrária àquela juridicamente devida. "O que fazer é algo que não pertence ao compo estritamente jurídico."

Quando um homem pratica um ato, o faz por motivos que não são jurídicos

O jurista toma conhecimento de que dado fato se verificou. Atribui uma conseqüência pro simples referibilidade normativa (enunciado que se dá).

Considera, assim:Primária -> a norma que estabelece a sanção.

Secundária - >que prescreve dado comportamento.

Direito na concepção de Kelsen: instrumental e técnico (porque ele vê o direito em si como norma).

Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen (Martins Fontes)

Norma -> "não mates"-> valor secundário perante a norma primária - que liga uma conseqüência sancionada ao ato de matar.

"Se materes, serás condenado a x anos de prisão". (esta é a norma jurídica).

Nesta norma jurídica está inclusa a outra "não mates", que pode ser considerada supérflua.

A regra jurídica é uma pura entidade lógica de carater hipotético. Serve para disciplinar os comportamentos humanos possíveis, cujos conteúdos ou cuja materialidade não é de conteúdo jurídico.

Sob a ótica jurídica o que "deve ser" é sempre uma sanção, como conseqüência do adimplemento ou não de uma regra jurídica. E a eficácia? O Direito vale somente como Direito Positivo, como direito instituído.

Validade ou vigência - significa que as regras jurídicas são obrigatórias. Os homens devem se conduzir de acordo com o que as normas prescrevem.

Eficácia do Direito - significa que os homens realmente se conduzem de acordo com as normas e se são aplicadas e cumpridas (porque houve aceitação). Para Kelsen o que distingue a regra jurídica é a sua vigência ou validade.

Validade - qualidade do direito.

Eficácia: atributo da conduta real dos homens. O que interessa aos sociólogo do direito é a eficácia.

OBSERVAÇÕES:


NOÇÃO DE OBJETO

Conhecimento - trazer para nossa consciência algo que supomos para nós.

" Teoria dos Objetos "(ONTOLOGIA)

- quando falamos em conhecimento envolvemos dois termos.

Noção de objeto (Direito) - algo passível de conhecimento. a) sujeito que conhece; b) algo de que se tem ciência.






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