DIREITO ADMINISTRATIVO

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2. DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS

  • 1. Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado.
  • 2. O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontra-se no fato de haver uma desigualdade jurídica entre as partes envolvidas, ou seja, a Administração se encontra num patamar superior ao particular.
  • 3. Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerça, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, se sujeita aos comandos do Direito Administrativo.
  • 4. Quatro são as principais fontes do Direito Administrativo:

  • 5. Regime jurídico administrativo é o conjunto das regras que buscam atender aos interesses públicos.
  • 6. São princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
  • 7. No Brasil, a Jurisdição é una, cabendo apenas a um órgão a competência de dizer o Direito de forma definitiva, e dizer, fazendo coisa julgada material. Poder Judiciário.
  • 8. As decisões em matéria administrativa só fazem coisa julgada material quando tomadas pelo Judiciário.
  • 9. Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto/autorizado na lei.
  • 10. Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve ser no sentido de zelar pelo interesse público, nunca pelo interesse pessoal do agente público. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.
  • Segundo Leandro Cadenas Prado, em Direito Administrativo. Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos.

  • 11. O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos e conformes aos bons costumes e à boa administração.
  • 12.Princípio da publicidade: a regra é a de que todos os atos devem ser públicos, garantindo-se a transparência estatal. As excessões devem ter previsão legal e atender ao interesse público.
  • 13.Princípio da eficiência: otimização dos procedimentos em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para o alcance dos melhores resultados possíveis. Privilegia o binômio qualidade x economicidade.

    Notícias STF

    Quinta-feira, 21 de agosto de 2008

    13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

    O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    PLENÁRIO

    ADC e Vedação ao Nepotismo - 3

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma — v. Informativo 416.

    Inicialmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória, por ele sustentada, no julgamento da cautelar — ao fundamento de que não se trataria de questionamento de um ato normativo abstrato do CNJ — e em relação à qual restara vencido. No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. Vencidos, no ponto relativo à interpretação conforme, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, reputá-la desnecessária.

    ADC 12/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.8.2008. (ADC-12)

    PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Cinco são os princípios básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Se você quer uma forma mnemônica de guarda isso, lembre-se da palavra LIMPE e veja como funciona:

  • L egalidade;
  • I mpessoalidade;
  • M oralidade;
  • P ublicidade;
  • E ficiência.

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