Comentário:
Na verdade, não há princípios gerais nesta Seção, mas apenas os princípios da personalização e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Os princípios gerais estão no art. 150, na Seção II.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Comentário:
Tributo é a prestação de pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito. A Constituição reconhece três tipos de tributos.
I - impostos;
Comentário:
É tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor do contribuinte ou em relação a ele. Fato gerador, por sua vez, é situação que faz nascer a obrigação tributária.
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Comentário:
Ao contrário do imposto, a taxa é um tributo que depende da atividade estatal. A iluminação pública, por não ser um serviço específico e divisível, não pode ser cobrada mediante taxa, e sim custeada por um imposto.
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Comentário
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Comentário:
Este parágrafo contém os princípios da personalização e da capacidade contributiva.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146 Cabe à lei complementar:
Comentário:
Essas limitações já estão no art. 150, e são auto-aplicáveis, não precisando, por isso, de regulamentação.
Comentário:
O empréstimo compulsório criado sob esse fundamento não está submetido ao princípio da anterioridade, podendo ser criado e cobrado imediatamente.
Comentário:
Nessa hipótese, o empréstimo compulsório está sujeito ao princípio da anterioridade.
Comentário:
Contribuições sociais são: a)contribuição social (como a de Seguridade Social e previdenciária, do art. 145, I a III, art. 201 e art. 239);b) contribuição de intervenção no domínio econômico; e c) contribuição de interesse das categorias profissionais (como contribuições às entidades de profissionais liberais e a do final do art. 8º, IV). Essas contribuições sociais submetem-se ao regime das normas gerais tributárias, exceto as contribuições para a Seguridade Social (art. 195, I a III), que são exigíveis 90 dias após a publicação da lei que as houver instituído.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.