DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Comentário:
Na verdade, não há princípios gerais nesta Seção, mas apenas os princípios da personalização e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Os princípios gerais estão no art. 150, na Seção II.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

Comentário:
Tributo é a prestação de pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito. A Constituição reconhece três tipos de tributos.

I - impostos;

Comentário:
É tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor do contribuinte ou em relação a ele. Fato gerador, por sua vez, é situação que faz nascer a obrigação tributária.

II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Comentário:
Ao contrário do imposto, a taxa é um tributo que depende da atividade estatal. A iluminação pública, por não ser um serviço específico e divisível, não pode ser cobrada mediante taxa, e sim custeada por um imposto.

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Comentário
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Comentário:
Este parágrafo contém os princípios da personalização e da capacidade contributiva.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146 Cabe à lei complementar:


Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Comentário:
Esses empréstimos compulsórios, segundo a doutrina dominante, serão uma espécie de imposto, e, necessariamente, tributo.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Comentário:
Contribuições sociais são: a)contribuição social (como a de Seguridade Social e previdenciária, do art. 145, I a III, art. 201 e art. 239);b) contribuição de intervenção no domínio econômico; e c) contribuição de interesse das categorias profissionais (como contribuições às entidades de profissionais liberais e a do final do art. 8º, IV). Essas contribuições sociais submetem-se ao regime das normas gerais tributárias, exceto as contribuições para a Seguridade Social (art. 195, I a III), que são exigíveis 90 dias após a publicação da lei que as houver instituído.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.


Voltar