SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO
2- COISA JULGADA EM MATÉRIA PENAL
2.1- CONCEITO
2.2- FUNDAMENTO
2.3- CLASSIFICAÇÃO
2.4- MUTABILIDADE
2.5- COISA JULGADA E PRECLUSÃO
2.6- LIMITES OBJETIVOS
2.7- LIMITES SUBJETIVOS
2.8- COISA JULGADA E LEGISLAÇÃO
3- CONCLUSÃO
4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Quando um conflito é levado ao Judiciário, fala-se que a coisa litigiosa está apresentada e que a lide ou o litígio espera por um julgamento.
Contudo, há um momento em que esse conflito deve ser solucionado de forma definitiva, não havendo a possibilidade jurídica de ser novamente proposta à consideração de qualquer juiz. Nesse instante, a decisão não deverá ser mudada. Então, passa-se a dizer que a coisa, ou melhor, a causa está julgada. Forma-se, assim, a res iudicata est, ou seja, a coisa julgada.
Sendo este um tema de alta importância no
meio jurídico, e principalmente em se tratando de matéria
penal, passaremos a tecer alguns comentários sobre a Coisa
Julgada e seu reflexo no âmbito processual penal, formando,
portanto, o escopo principal deste artigo.
2.1- CONCEITO
O artigo 6º, § 3º do Decreto Lei nº 4.657, de 04.09.1942, Lei de Instrução do Código Civil define: "Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso." Essa lei é tida como o "estatuto dos princípios gerais do direito", sendo subsidiariamente aplicada em todos os ramos do Direito. Daí, conclui-se que tal definição ou conceito é, portanto, aplicada na sua generalidade em todo o Direito.
Segundo Hélio Bastos Tornaghi, "Coisa julgada, portanto, é a própria matéria discutida, depois que o Juiz se pronuncia, sem mais qualquer possibilidade de recurso ou de mudança de decisão". (TORNAGHI, 1981, p.180). Em virtude disso, quando o juiz reconhece o direito de uma das partes, dizer que a coisa está julgada, significa afirmar a intangibilidade desse direito, nos termos em que a sentença o definiu." (TORNAGHI, 1981, p. 181). Com isso a sentença passa a revigorar como lei entre as partes e exerce a "força de lei."(TORNAGHI)
Para Paulo Lúcio Nogueira, a coisa julgada é um meio de defesa indireto, ou seja, uma exceção com efeito peremptório, objetivando extinguir a relação processual, pondo-lhe termo. De acordo com o artigo 110, § 2º do Código Processual Penal, "a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença." Já o art. 111 do mesmo estatuto versa que "as exceções serão processada sem autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
De acordo com Romeu Pires de Campos Barros, "chega um momento em que (esse) litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve dizer-se que a coisa está julgada (res iudicata est)."(Barros 1969, p. 225). E continua o mesmo autor dizendo que "coisa julgada, portanto é a própria coisa discutida depois que o juiz se pronunciassem mais qualquer possibilidade de recurso ou de mudança de decisão." (BARROS, 1969, p.225)
A coisa julgada é a "imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico, contido na sentença tenha força de lei entre as partes." JOSÉ FREDERICO MARQUES (apud MIRABETE, 1996, p.463).
"A sentença pode ser justa ou injusta.
Desde, porém, que contra ela não caiba mais recurso
deve ser respeitada como depositária da verdade."
(MIRABETE, 1996, p. 463)
2.2- FUNDAMENTO
Para compreendermos mais claramente a coisa julgada, necessitamos saber qual o seu fundamento. De acordo com Mirabete, a coisa julgada se fundamenta no princípio non bis in idem. (MIRABETE, 1996 p. 219).
Paulo Lúcio Nogueira explica melhor tal princípio afirmando que "a coisa julgada tem afinidade com a litispendência porque ambas se fundam no princípio da duplicidade de processo sobre o mesmo fato criminoso ou no princípio do non bis in idem (NOGUEIRA, 1995, p. 134). O mesmo escritor diz que "o finamento da coisa julgada está na segurança e estabilidade da ordem jurídica." correto o entendimento do nobre jurista porque se não houvesse a coisa julgada, não veríamos jamais o fim de um litígio, visto que sempre haveria uma revisão de julgamento por uma instância superior.
Conforme Romeu Pires de Campos Barros, existe para a coisa julgada o fundamento político e o fundamento jurídico. "O fundamento político da res judicata, provém da necessidade de incutir no ânimo dos cidadãos a confiança no juízo e na justiça, dando a certeza do gozo e do bem da vida e garantido o resultado do processo." (BARROS, 1969, p. 257)."O fundamento jurídico do instituto emana do princípio da consumação da ação penal." (BARROS, 1969, p. 257). Baseado nesse pensamento, concluímos que a coisa julgada é ato jurídico e, ao mesmo tempo, reflete-se em uma decisão política, visto que incude seus efeitos no ânimo dos cidadãos.
"O fundamento da coisa julgada, portanto, não
é a presunção ou a ficção do
acerto do juiz, mas uma razão de pura conveniência."
(TORNAGHI, 1981, p. 182).
2.3- CLASSIFICAÇÃO
Na sua generalidade, a doutrina classifica a coisa julgada em: coisa julgada formal e coisa julgada material.
Há muitas confusões sobre o uso das expressões coisa julgada material e coisa julgada formal e contra esse tema se têm batido vários escritores. (TORNAGHI)
Tornaghi sustenta a idéia de que "coisa julgada formal é, pois, conseqüência da irrecomibilidade, e traduz-se pela imutabilidade da sentença no processo em que foi proferida ." (TORNAGHI, 1981, p. 183).
Para Romeu Pires de Campos Barros (1969, p. 260), a coisa julgada no sentido formal é "uma qualidade da sentença, quando já não é corrível por força da preclusão dos recursos." Em sentido substancial ou material seria "a sua eficácia específica, e propriamente, a autoridade da coisa julgada, "e estaria condicionada à formação da coisa julgada no sentido formal.
Paulo Lúcio Nogueira define coisa julgada formal e coisa julgada material. A primeira "é a matéria processual e ocorre quando não houver mais recurso da decisão proferida; é chamada também de preclusão recursal, porque não houve interposição de recursos." (NOGUEIRA, 1995, p. 135). A segunda "é a qualidade dos efeitos das sentenças." (NOGUEIRA, 1995, p. 135)."Toda sentença produz coisa julgada formal, já que se esgota o prazo recursal, mas nem todas produzem coisa julgada material, visto que poderão ser revistas com novas provas, como a impronúncia." (NOGUEIRA, 1995, p. 135).
Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 219) diz
que a "coisa julgada formal traduz a imutabilidade da sentença
no processo em que foi proferida; é o efeito preclusivo
que impede nova discussão sobre o fato na mesma ação."
"Na coisa julgada material há imutabilidade da sentença
que se projeta para fora do processo; o juiz de outro processo
está obrigado a respeitar a decisão na medida em
que isto lhe é imposto pela lei." (MIRABETE. 1996,
p. 219)
2.4- MUTABILIDADE
A imutabilidade da sentença condenatória no nosso ordenamento jurídico não se torna absoluta, pois se admite em várias hipóteses a revisão criminal de acordo com o art. 621, CPP e o habeas corpus quando, sem valorização da prova, verificar-se constrangimento ilegal, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 647 e ss.). (MIRABETE)
"Há também mutabilidade a coisa julgada nos casos de anistia, indulto, unificação de penas, etc." (MIRABETE, 1996, p. 219).
Na esfera criminal, a sentença condenatória após trânsito em julgado pode ser revista, se se descobrirem provas novas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize a diminuição da pena, conforme o art. 621, III do Código de Processo Penal.
De conformidade com Hélio Bastos Tomaghi (1981, p. 184), "a lei nova que explicitamente não derroga uma norma daquele teor, deixa intacta a coisa julgada."
Com a finalidade de que a coisa julgada fique salva
da lei, é necessário que a Constituição
a proteja. Por isso, a nossa Carta Magna no art. 5º, XXXVI
dá proteção à coisa julgada determinando
que "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
2.5- COISA JULGADA E PRECLUSÃO
Não deve haver
confusão entre coisa julgada e preclusão. "A
preclusão é fato processual extinto de caráter
secundário, que tem o fim de obter que se impeça
o prosseguimento do processo com possibilidade de discutir novamente
uma mesma questão."(MIRABETE, 1996, p. 219). "Em
suma, é a extinção de um direito processual
por não tê-lo exercido seu titular no momento oportuno."
(MIRABETE, 1996, p. 219)
2.6- LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
O art.110, § 2º do Código de Processo Penal trata da extensão, ou seja, dos limites objetivos da coisa julgada. Assim dispõe o referido artigo em seu parágrafo 2º: "A exceção da coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença."
A lei nesse ponto é clara e correta, visto
que a exceção da coisa julgada somente se explica
a res principaliter deducta iudicata est., quer
tenha existido controvérsia, quer não. (TORNAGHI)
2.7- LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Desde o Direito Romano se estabelecia que "as coisas julgadas entre uns não prejudicam outros" (TORNAGHI, 1981, p. 187).
No Direito germânico, "a sentença poderia atingir quem quer que dela tivesse notícia e, por isso mesmo, são vários ali os meios de intervenção de terceiros." (TORNAGHI, 1891, p. 187).
"Da fusão dessas duas tendências provém, no Direito comum, de um lado, a limitação dos efeitos do julgado, aos litigantes , e, de outro, a possibilitação aos terceiros de intervir na causa." (TORNAGHI, 1981, p. 187).
Daí, conclui-se que a coisa julgada opera de direito entre as partes, mas de fato, "erga omnes". (TORNAGHI).
Lembramos ainda que para ser invocada a coisa julgada,
faz-se necessário que a mesma coisa (eadem res) seja novamente
pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu (eadem personae)
e que possua o mesmo fundamento de fato (eadem causa petendi).
(TORNAGHI).
2.8- A COISA JULGADA E LEGISLAÇÃO
A coisa julgada recebe proteção constitucional através do art. 5º, XXXVI que dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece em seu art. 6º, caput que: "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." No § 3º do mesmo artigo, o legislador dá a definição de coisa julgada e diz: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso."
O Código de Processo Penal encarta a coisa julgada como exceção de admissibilidade e dispõe no artigo 95, V que: "Poderão ser opostas as exceções de: V- coisa julgada."
Quanto a aplicação da exceção da coisa julgada sobre a exceção da incompetência do juízo, versa o art. 110, caput: "Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada , será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."
Em relação ao efeito da sentença penal no cível, estabelece o art. 65 do Código de Processo Penal que: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Enquanto isso, o Código Civil estatui no
seu art. 1525 que: "a responsabilidade civil é independente
da criminal; não se poderá, porém, questionar
mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no crime."
Ante o exposto, concluímos que o Poder Judiciário exerce o grande papel de pacificador dos conflitos a ele apresentados. Entretanto, faz-se necessário que ocorra um momento em que estes conflitos recebam uma solução definitiva e que produza seus efeitos entre as partes e "erga omnes." Nesse instante, forma-se a coisa julgada.
Esta é, pois, a decisão do juiz onde não haja mais possibilidade de recurso ou de mudança desta. Fundamenta-se no princípio non bis in idem e garante a segurança e estabilidade da ordem jurídica.
A coisa julgada recebe a classificação de coisa julgada formal e coisa julgada material. A primeira traduz a imutabilidade da sentença em um processo e a segunda, tem sua projeção fora do processo.
A imutabilidade da sentença penal não é absoluta, existindo a hipótese de revisão criminal e o habeas corpus, se houver o constrangimento ilegal, por abuso de poder. Ainda mais, nos casos de anistia, indulto, unificação de penas e em outras possibilidades.
A coisa julgada recebe em especial tratamento pelo legislador brasileiro, havendo inclusive sua proteção pela Constituição Federal e em leis extravagantes.
Enfim, a coisa julgada reflete na verdade a garantia
da justiça e sua eficácia nos resultados perante
as partes envolvidas no processo e estendida de forma indireta
a todos os cidadãos de modo geral.
1- BARROS. Romeu Pires de Campos. Direito Processual
Penal Brasileiro. V.1- 1ª ed. São Paulo:
Sugestões literárias, 1969. p. 255-274.
2- BRASIL, Código de Processo Penal
/ organização dos textos, notas remissivas e índices
por Juarez de Oliveira. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
3- BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988
/ organização dos textos, notas remissivas e índices
por Juarez de Oliveira. 13 ed., atual. e ampl., São Paulo:
Saraiva, 1996.
4- BRASIL. Lei de Introdução
ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657,
de 04.09.1942: art. 6º e § 3º). IN: NEGRÃO,
Theotonio. Código Civil e Legislação em
vigor. 13 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 1994.
5- MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal.
5 ed., rev. e atual. São Paulo: Altas, 1996. p. 219-221
e p. 463-465.
6- NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo
de Processo Penal. 9 ed., rev., ampl. e atual. São
Paulo: Saraiva, 1995. p. 130-136.
7- TORNAGHI, Hélio Bastos. Curso de Processo Penal. V.1. 2 ed., atual. São Paulo: Saraiva , 1981. p. 180-189.