Estatuto a carreira dos Educadores de Infância e dos professores dos ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado «Estatuto», aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
2 - O disposto neste Estatuto é ainda aplicável aos docentes que exerçam funções no âmbito da educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.
4 - Os professores de Português no estrangeiro, bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou em outros, regem-se por normas próprias.
Artigo 2º
Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados nos termos legais.
3 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes do 2º ciclo do ensino básico nas condições naquele previstas, enquanto a satisfação das necessidades do sistema educativo o exigir.
Artigo 3º
Princípios fundamentais
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) Direito à negociação colectiva.
Artigo 5º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se nas áreas do sistema de ensino, da escola, da aula e da relação escola-meio.
2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais ou sindicais do pessoal docente, compreende:
a) O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;
b) O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
c) O direito de intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
d) O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 6º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à auto-formação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 7º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.
Artigo 8º
Direito à segurança na actividade profissional
1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a) A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.
2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo 9º
Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 10º
Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;
g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;
h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;
i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
1) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar;
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
n) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.
4 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do n.º 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
CAPÍTULO
III
Formação
Artigo 11º
Formação do pessoal docente
1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 30º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao Ministro da Educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
2 - A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 12º
Modalidades da formação
A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31º, 33º e 35º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 13º
Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 14º
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 15º
Formação contínua
A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64º do presente Estatuto.
Artigo 16º
Acções de formação contínua
A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Recrutamento e selecção
Artigo 17º
Princípios gerais
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 24º.
Artigo 18º
Âmbito geográfico
O âmbito geográfico dos concursos de pessoal docente será definido no diploma regulamentar previsto no artigo 24º do presente Estatuto.
Artigo 19º
Natureza do concurso
1 - O concurso de pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro de zona pedagógica para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e selecção do pessoal docente para a educação e ensino especial e para a educação extra-escolar.
Artigo 20º
Concurso interno ou externo
1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.
2 - O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior.
3 - Por despacho do Ministro da Educação pode ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija.
4 - O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.
Artigo 21º
Concurso de provimento ou de afectação
1 - O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola ou de zona pedagógica.
2 - O concurso de afectação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica em escolas dessa zona, para ocorrer a necessidades cuja duração se preveja anual.
Artigo 22º
Requisitos gerais e específicos
1 - São requisitos gerais de admissão a concurso de provimento:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Económica Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;
b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;
c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de toxicodependências a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde é impeditiva do exercício da função docente.
6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 23º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito pelas direcções regionais de educação.
2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a respectiva junta médica regional do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 24º
Regulamentação
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
CAPÍTULO V
Quadros
Artigo 25º
Quadros de pessoal docente
Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:
a) Quadros de escola;
b) Quadros de zona pedagógica.
Artigo 26º
Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 27º
Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:
a) Ausência anual;
b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou dos 2º e 3º ciclos do ensino básico;
c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.
3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por grau ou nível de ensino, para educação e ensino especial e para a educação extra-escolar serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 28º
Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
2 - O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI
Vinculação
Artigo 29º
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.
2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33º.
Artigo 30º
Nomeação provisória
O primeiro provimento em lugar dos quadros de zona pedagógica ou de escola por indivíduos com qualificação profissional ou portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentores de habilitação para a docência, faz-se por nomeação provisória.
Artigo 31º
Nomeação definitiva
A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer formalidades:
a) No início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção de Satisfaz, no caso de docentes titulares de qualificação profissional para a docência;
b) No início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 32º
Período probatório
1 - O período probatório destina-se a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 - No decurso do período probatório o docente é pedagogicamente apoiado por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.
3 - O período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência.
4 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contratação, por um período mínimo de um ano escolar, computado até ao limite máximo de dois anos lectivos, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa de Satisfaz.
5 - Aos docentes titulares de habilitação própria para a docência com nomeação provisória é considerado como período probatório o tempo de serviço docente prestado até à respectiva aquisição da habilitação profissional, desde que classificado com menção qualitativa de Satisfaz.
6 - A obtenção da menção de Não Satisfaz no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de dois anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.
Artigo 33º
Contrato administrativo
1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.
2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27º do presente diploma.
3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.
4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.
CAPÍTULO
VII
Carreira docente
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 34º
Carreira docente
O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.
Artigo 35º
Progressão na carreira
A progressão nos escalões da carreira docente realiza-se nos termos da legislação aplicável e do disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.
SUBCAPÍTULO
II
Condições de acesso na carreira
SECÇÃO I
Tempo de serviço efectivo em funções docentes
Artigo 36º
Exercício de funções não docentes
1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
Artigo 37º
Licenças e perda de antiguidade
Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
a) Licença sem vencimento por 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença sem vencimento de longa duração;
e) Perda de antiguidade.
Artigo 38º
Equiparação a serviço docente efectivo
1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência;
b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos Governos e Assembleias Regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;
c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral;
e) O exercício da actividade de dirigente sindical.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO II
Avaliação do desempenho
Artigo 39º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.
4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto regulamentar, mediada à participação das organizações sindicais do pessoal docente.
5 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Ensino o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
6 - O decreto regulamentar previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64º, e ainda dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.
7 - Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38º do presente Estatuto não estão sujeitos a avaliação do desempenho para efeitos de progressão nos escalões.
Artigo 40º
Avaliação ordinária ou extraordinária
A avaliação do desempenho do pessoal docente pode ser ordinária ou extraordinária.
SUBSECÇÃO
I
Avaliação ordinária
Artigo 41º
Avaliação ordinária
1 - A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, com base em parâmetros de avaliação previamente definidos, e incide sobre as diferentes dimensões da sua prática educativa e profissional, incluindo o seu percurso no domínio da formação contínua, de acordo com o disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.
2 - A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se:
a) No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação;
b) No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste.
3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se:
a) Nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;
b) No final do primeiro ano de exercício de funções, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 32º do presente Estatuto.
4 - Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior, a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.
Artigo 42º
Processo de avaliação
1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções de um documento de reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta.
2 - O documento de reflexão crítica referido no número anterior é objecto de apreciação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, o qual, ouvido o órgão pedagógico, procede à avaliação do desempenho do docente, expressa na menção qualitativa de Satisfaz, ou propõe a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz a uma comissão de avaliação.
3 - A comissão de avaliação a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pelo respectivo director regional de educação, que preside;
b) Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o órgão pedagógico constituirá uma comissão especializada, integrada por três ou cinco elementos, em termos a definir no decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 39º do presente Estatuto.
Artigo 43º
Menção qualitativa de Satisfaz
A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica referido no n.º 1 do artigo anterior, o qual constará sempre do respectivo processo individual, desde que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo seguinte do presente Estatuto.
Artigo 44º
Menção qualitativa de Não satisfaz
1 - A menção qualitativa de Não satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica referido no n.º 1 do artigo 42º do presente Estatuto, o qual constará sempre do respectivo processo individual, dependendo da verificação de uma das seguintes situações:
a) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir pela existência de um insuficiente apoio ou deficiente relacionamento do docente com os alunos, mediante proposta do respectivo órgão pedagógico;
b) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir ser injustificada a não aceitação de cargos pedagógicos para que o docente tenha sido eleito ou designado, ou pelo seu deficiente desempenho;
c) O docente não concluir em cada módulo de tempo de serviço do escalão acções de formação contínua a que tenha acesso, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
2 - As situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior terão por base informações fundamentadas sobre factos comprovados.
Artigo 45º
Menção qualitativa de Bom
1 - O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo seguinte do presente Estatuto, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para os efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.
2 - A menção qualitativa de Bom é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.
Artigo 46º
Comissão de avaliação
1 - A comissão de avaliação é constituída no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço e tem a seguinte composição:
a) O presidente do órgão pedagógico, que preside;
b) Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
2 - A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do número anterior não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.
3 - Da decisão da comissão de avaliação cabe recurso para o respectivo director regional de educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 47º
Garantias do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicado por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 44º do presente Estatuto, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar à comissão de avaliação reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.
3 - A comissão de avaliação deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da reclamação.
4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 48º
Efeitos da atribuição da menção de Não satisfaz
1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira ou, tratando-se de docente em pré-carreira, para efeitos de ingresso na carreira.
2 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina a permanência do docente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
3 - A atribuição de uma segunda menção qualitativa de Não satisfaz determina a cessação de distribuição de serviço lectivo ao docente em avaliação, devendo o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino propor a reconversão ou reclassificação profissional do docente em situação de carreira ou pré-carreira, nos termos da lei.
4 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.
SUBSECÇÃO
II
Avaliação extraordinária
Artigo 49º
Avaliação extraordinária
1 - O docente que obtenha uma menção qualitativa de Bom pode requerer, depois de decorridos 15 anos de prestação de serviço efectivo em funções docentes, uma avaliação extraordinária, desde que não tenha obtido qualquer menção qualitativa de Não satisfaz.
2 - O requerimento do docente solicitando uma avaliação extraordinária é acompanhado de um documento de reflexão crítica relativo ao período de actividade profissional a que se reporta, de, acordo com parâmetros a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais de professores.
Artigo 50º
Atribuição da menção qualitativa de Muito bom
1 - O documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é apreciado por uma comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42º do presente Estatuto.
2 - O resultado da avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de Muito bom.
3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.
4 - O resultado do processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado.
5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 51º
Cursos especializados
Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49º e no artigo 50º do presente Estatuto.
Artigo 52º
Avaliação intercalar
1 - O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 - A não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto no n.º 3 ou 4 do artigo 48º do presente Estatuto, consoante os casos.
Artigo 53º
Comissão de avaliação e garantias do processo
1 - A decisão sobre a avaliação requerido ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42º do presente Estatuto.
2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.
SECÇÃO III
Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 54º
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura
1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.
2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 - Os mestrados e doutoramentos a que se referem os nos 1 e 2 serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 55º
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2 - As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os nos 4 e 6 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 56º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto do artigo 33º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:
a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação da Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspecção da Educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 57º
Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, no primeiro momento de avaliação de desempenho a ela subsequente, atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44º do presente Estatuto.
3 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino que envolvam o exercício de poderes de autoridade é reservado a docentes de nacionalidade portuguesa.
4 - O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 56º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.
SUBCAPÍTULO
II
lntercomunicabilidade
Artigo 58º
Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral
1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.
CAPÍTULO
VIII
Remunerações
Artigo 59º
Escala indiciária
As remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente os que exercem funções em regime de contrato administrativo, são definidas em diploma próprio.
Artigo 60º
Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 61º
Remuneração por trabalho extraordinário
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
Artigo 62º
Remuneração por trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 63º
Subsídios de fixação
1 - Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
2 - A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO IX
Mobilidade
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 64º
Formas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A comissão de serviço.
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.
3 - O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.
Artigo 65º
Concurso
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Artigo 66º
Permuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 67º
Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal;
d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 68º
Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) De funções docentes na educação extra-escolar;
c) De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
d) De funções docentes nas escolas europeias;
e) De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
Artigo 69º
Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
Artigo 70º
Comissão de serviço
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções docentes na educação especial, de funções dirigentes ou de outras para as quais a lei exija esta forma de provimento.
Artigo 71º
Autorização
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do Ministro da Educação, após parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
3 - Por despacho do Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente.
4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
5 - O disposto nos nos 1 e 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente na Administração Pública.
Artigo 72º
Transição entre níveis de ensino e grupos de docência
1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre grupos de docência.
2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o docente concorre.
3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.
4 - A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
SUBCAPÍTULO
II
Exercício de funções docentes por outros funcionários
Artigo 73º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas nos nos 1 e 2 do artigo 33º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos naqueles exigidos.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de escola.
Artigo 74º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas nos nos 1 e 2 do artigo 33º do presente Estatuto.
2 - Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.
CAPÍTULO X
Condições de trabalho
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75º
Regime geral
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
SUBCAPÍTULO
II
Duração de trabalho
Artigo 76º
Duração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
Artigo 77º
Componente lectiva
1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.
3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.
4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.
Artigo 78º
Organização da componente lectiva
1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.
Artigo 79º
Redução da componente lectiva
1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 - Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.
Artigo 80º
Exercício de outras funções
1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 60º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva.
2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo de, por opção do docente, a referida redução ser substituída pela atribuição de suplementos de carácter remuneratório, a fixar nos termos do artigo 60º do presente Estatuto.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores serão definidas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
Artigo 81º
Dispensa da componente lectiva
1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;
c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos.
2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão dos órgãos de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.
4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.
5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
6 - Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.
Artigo 82º
Componente não lectiva
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10º do presente Estatuto;
f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto.
Artigo 84º
Serviço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 19 horas.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5.
Artigo 85º
Tempo parcial
O pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para a função pública em geral.
SUBCAPÍTULO
III
Férias, faltas e licenças
Artigo 86º
Regime geral
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
a) Serviço - estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Dirigente e dirigente máximo - órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
SECÇÃO I
Férias
Artigo 87º
Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
Artigo 88º
Período de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 89º
Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.
Artigo 90º
Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
SECÇÃO II
Interrupção da actividade docente
Artigo 91º
Interrupção da actividade
O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 92º
Comparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.
2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.
Artigo 93º
Duração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
SECÇÃO III
Faltas
Artigo 94º
Conceito de falta
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 95º
Faltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
Artigo 96º
Faltas justificadas
1 - Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino.
2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.
3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.
Artigo 97º
Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pelas direcções regionais de educação.
Artigo 98º
Justificação e verificação domiciliária da doença
1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.
Artigo 99º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.
Artigo 100º
Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.
2 - As juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que para a docente grávida constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 101º
Faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino
Aos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
Artigo 102º
Faltas por conta do período de férias
1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
2 - O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos nos 1 e 3 do artigo 94º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.
6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
Artigo 103º
Faltas por deslocação para a periferia
A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63º do presente diploma.
Artigo 104º
Bonificação da assiduidade
Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses.
2 - A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado.
SECÇÃO IV
Licenças
Artigo 105º
Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerido nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 106º
Licença sem vencimento por um ano
1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.
2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 107º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
Artigo 108º
Licença sabática
1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de Satisfaz e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docente pode ser concedida licença sabática, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer à formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.
SECÇÃO V
Dispensas
Artigo 109º
Dispensas para formação
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
SECÇÃO VI
Equiparação a bolseiro
Artigo 110º
1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis nos 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação.
2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em 50 % nas bonificações previstas nos nos 1 e 2 do artigo 54º do presente Estatuto.
3 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de equiparação.
SECÇÃO VII
Acumulação
Artigo 111º
Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81º do presente Estatuto.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
CAPÍTULO XI
Regime disciplinar
Artigo 112º
Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.
Artigo 113º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.
Artigo 114º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 115º
Processo disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.
3 - É da competência da Inspecção-Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
5 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 116º
Aplicação das penas
1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.
Artigo 117º
Aplicação de penas aos contratados
1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
CAPÍTULO
XII
Limite de idade e aposentação
Artigo 118º
Limite de idade
1 - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.
2 - O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.
Artigo 119º
Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as alterações constantes no presente capítulo.
Artigo 120º
Regime especial
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.
2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do presente Estatuto.
Artigo 121º
Momento de aposentação
1 - Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas actividades lectivas.
2 - Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.
CAPÍTULO
XIII
Disposições transitórias e finais
SUBCAPÍTULO 1
Disposições transitórias
Artigo 122º
Profissionalização em exercício
1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.
2 - Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram dispensados da profissionalização.
Artigo 123º
Concursos
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 124º
Quadros
Até à definição dos quadros de zona pedagógica e de escola mantêm-se os quadros actualmente existentes na educação pré-escolar e nos diversos níveis e graus de ensino.
Artigo 125º
Outras funções educativas
O abono da remuneração a que se refere o artigo 60º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de outras funções educativas, ainda que não tenham adquirido a respectiva capacitação nos termos previstos no artigo 56º.
Artigo 126º
Horário de trabalho
Até à regulamentação do disposto no artigo 80º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.
Artigo 127º
Situações excepcionais
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.
2 - Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do presente Estatuto.
Artigo 128º
Tempo de serviço
O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23º e 24º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
SUBCAPÍTULO
II
Disposições finais
Artigo 129º
Educadores de infância e professores do ensino primário
1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.
2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.
Artigo 130º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos artigos 41º a 48º do presente Estatuto.
2 - A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 41º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14º, 15º, 17º e 18º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 131º
Docentes titulares de habilitação para a docência
Aos docentes na situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos 49º, 50º e 51º do presente Estatuto.
Artigo 132º
Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4 e no artigo 104º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - O disposto nos artigos 54º e 110º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicado a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54º.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 36º, 37º, 48º, 50º, 54º, 55º, 56º e 57º do presente Estatuto.
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Artigo 133º
Docentes dos ensinos particular e cooperativo
O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86 de 17 de Maio.
Artigo 134º
Graus académicos superiores
O enquadramento dos docentes com graus académicos superiores será feito no âmbito da revisão da legislação aplicável à carreira dos docentes tutelados pelo presente Estatuto.
Artigo 135º
Regulamentação
O presente Estatuto será regulamentado no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.