Constituição - Fonte de todos os ramos do Direito - Garantias Fundamentais
Descrição do comportamento proibido, feita pela lei.
Para cada caso concreto existirá apenas uma única norma a ser aplicada.
Análise do comportamento - psiquicamente dirigido à causação.
Tipicidade - operação lógica de adequação do caso concreto à situação abstrata prevista na lei.
O crime é um fato típico e anti-jurídico.
Elementos do fato típico:
A conduta se traduz pelo comportamento humano voluntário.
Finalismo: Ação psiquicamente dirigida.
Crime = fato típico e anti-jurídico.
O gênero é a infração penal. As espécies do gênero são: Crime e contravenção penal.
Nem todo interesse irá receber a tutela penal.
Você sabe que quem perturba o sossego alheio está cometendo uma infração penal?
Quem comete um crime está sujeito às penas de reclusão, detenção ou multa.
Quem comete contravenção penal está sujeito a pena de prisão simples e/ou multa.
Nunca vamos ter um crime punido com prisão simples, pois ele exige a pena de detenção ou reclusão.
Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Norma penal incriminadora retroage.
A própria constituição determina que a lei penal incriminadora mais benéfica retroage, para beneficiar o réu.
Sucessivas leis dispondo sobre o mesmo fato no mesmo tempo.
A lei nova descriminaliza um fato que a seu tempo era considerado uma infração penal.
Repercute apenas na esfera penal.
Poderá ainda ser considerado um ilícito civil.
Apaga as conseqüências penais mais não as civis.
Traz uma situação menos gravosa, mais benéfica que a anterior. Digamos que o réu tenha sido condenado por um crime cuja pena seja de 2 a 6 anos de reclusão.
Sobrevem uma lei nova, continuando a considerar o fato como criminoso mas cuja pena é de 2 a 6 anos de detenção.
Lei nova que continua considerando o fato criminoso mas aumenta a pena.
Lei nova que passa a considerar crime o que antes não era considerado como tal.
Terão vigência enquanto perdurarem situações consideradas excepcionais. Exemplo. Calamidade pública
Tempo do Crime - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão ainda que outro seja o tempo do resultado.
Exemplo.No dia primeiro de setembro, A dispara vários tiros contra B que vem a falecer no dia 30 de setembro.
Quando ocorreu o crime?
No dia primeiro de setembro.
Crime= fato típico e anti-jurídico.
Culpabilidade é pressuposto da aplicação da pena.
Elementos:
Imputabilidade= capacidade de ser o indivíduo responsabilizado criminalmente.
A imputabilidade no nosso sistema começa com a maioridade. Os maiores de 18 anos são imputáveis.
Causas que podem excluir a imputabilidade:
Situação fronteiriça: Semi-imputável. Parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.