Princípio da Legalidade

Constituição - Fonte de todos os ramos do Direito - Garantias Fundamentais

TIPO PENAL

Descrição do comportamento proibido, feita pela lei.

Para cada caso concreto existirá apenas uma única norma a ser aplicada.

Análise do comportamento - psiquicamente dirigido à causação.

Tipicidade - operação lógica de adequação do caso concreto à situação abstrata prevista na lei.

O crime é um fato típico e anti-jurídico.

Elementos do fato típico:

A conduta se traduz pelo comportamento humano voluntário.

Finalismo: Ação psiquicamente dirigida.

Crime = fato típico e anti-jurídico.

O gênero é a infração penal. As espécies do gênero são: Crime e contravenção penal.

Nem todo interesse irá receber a tutela penal.

Você sabe que quem perturba o sossego alheio está cometendo uma infração penal?

Quem comete um crime está sujeito às penas de reclusão, detenção ou multa.

Quem comete contravenção penal está sujeito a pena de prisão simples e/ou multa.

Nunca vamos ter um crime punido com prisão simples, pois ele exige a pena de detenção ou reclusão.

LEI PENAL NO TEMPO

Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

Tempus Regis Actum
Essa é a regra. Comporta exceção. O fato será regido pela lei penal vigente ao seu tempo.

Norma penal incriminadora retroage.

A própria constituição determina que a lei penal incriminadora mais benéfica retroage, para beneficiar o réu.

CONFLITO INTERTEMPORAL

Sucessivas leis dispondo sobre o mesmo fato no mesmo tempo.

FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO INTERTEMPORAL. 4 regras.