2.1. Função Jurisdicional


A Jurisdição

A palavra jurisdiçãovem do latim ius(direito) e dicere (dizer), querendo significar a "dicção do direito". Corresponde à função jurisdicional e emana, como as demais, exclusivamente do Estado.

Já não se admite hoje, pondera Chiovenda, que pessoas ou instituições diferentes do Estado constituam juízes, como ocorria em outras civilizações, particularmente em favor da Igreja, cujos juízes pronunciavam sobre muitas matérias (especialmente nas relações entre os eclesiásticos), inclusive com efeitos civis.

A jurisdição é uma função do Estado, pela qual ele atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito. No exercício deste mister, não atua espontaneamente, devendo, ao contrário, ser provocado (ne procedat iudex ex officio).

Não é pacífico, na doutrina, ser a jurisdição um poder, um dever, ou as duas coisas ao mesmo tempo.

Observa Couture que os que a concebem como um poder, só assinalam um dos seus aspectos, pois não se trata somente de um conjunto de poderes ou faculdades, senão também um conjunto de deveres dos órgaos do Poder Público. Para Lopes Costa, a jurisdição é um poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito. Pedro Lessa vê a missão do Judiciário como o poder de aplicar contenciosamente a lei aos casos particulares. Carnelutti vislumbra na jurisdição um duplo aspecto, de poder e de obrigação. Frederico Marques a entende como função estatal de aplicar as normas da Ordem Jurídica em relação a uma pretenção.

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