O Estado moderno, no desempenho de sua finalidade, qual a de conservar e desenvolver as condições da vida em sociedade, exerce três funções distintas, conquanto harmônicas entre si, correspondentes aos três poderes_ Legislativo, Executivo e Judiciário _ em que distribui o seu poder soberano, as funções legislativa, administrativa e jurisdicional.
Como legislador, o Estado estrutura a ordem jurídica. Formula as leis destinadas à conservação e desenvolvimento da vida em sociedade.
Realizando a ordem jurídica, aplica a lei. Aplica-a no exercício de sua função administrativa, de compor conflitos de nteresses perturgadores da paz jurídica.
A jurisdição, portanto, é uma das funções da soberania do Estado. Função de poder, do Poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. A função jurisdicional é, assim, como que um prolongamento da função legislativa, e a pressupõe. No exercício desta, o Estado formula as leis, que são regras gerais abstratas reguladoras da conduta dos indivíduos, tutelares de seus interesses e que regem a composição dos respectivos conflitos; no daquela, especializa as leis, atuando-as em casos ocorrentes.
Esta função do Estado é própria e exclusiva do Poder Judiciário. É ele, dentro dessa função, que atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses ocorrentes.
É função do Estado desde o momento em que, proibida a autotutela dos interesses individuais em conflito, por comprometedora da paz jurídica, se reconheceu que nenhum outro poder se encontra em melhores condições de dirimir os litígios do que o Estado, não só pela força de que dispõe, como por nele presumir-se interesse em assegurar a ordem jurídica estabelecida.
Em outros tempos, é verdade, era função do rei, em cujo poder estava o de fazer justiça. Assim, em Roma, nos seus dias mais remotos. Pelo rei, diretamente, ou em seu nome, por seus delegados ou funcionários, exercia-se essa função no período do cognitio extraordinária romana e, ainda, na Alta Idade Média, ao despontar dos tempos modernos. Na Roma clássica, nos sistema formulário, aos magistrados superiores, mui especialmente os pretores, cumulativamente com as funções de legislar e administrar, cabia o ius dicere. Entre os povos germânicos, ao conquistarem Roma, e ainda por largo tempo, a jurisdição pertencia ao povo, que deliberava nas assembléias populares. Mas o rei, os magistrados, seus delegados ou funcionários, e bem assim o povo, personificavam ou representavam o poder soberano, em que se compreendia a jurisdição. Função do Estado, portanto.
Também é verdade que, na Idade Média, dispunham de poder jurisdicional os senhores feudais. Igualmente, a Igreja, associada ao Estado, exercia-o quanto a negócios de eclesiásticos e a assuntos vinculados à matéria espiritual.