O direito objetivo, isto é, a lei, tutela certas e determinadas categorias de interesses, regulando, outrossim, os respectivos conflitos. Ao conflito de interesses regulado pelo direito, dá-se o nome de relação jurídica. Esta se passa entre duas pessoas, titulares dos interesses conflitantes: o sujeito ativo ou do interesse protegido, que será também o do direito subjetivo, quando a proteção do interesse dependa necessariamente do concurso da vontade do seu titular; o sujeito passivo, ou do interesse subordinado, ou da obrigação.
De ordinário, os conflitos de interesses se resolvem pela subordinação dos seus sujeitos às ordens abstratas da lei que os regula. É a composição normal dos conflitos,como resultado de geral e espontânea submissão dos interessados à ordem jurídica. É bastante o respeito à lei, às normas de direito objetivo, para que os interessados se componham segundo o que elas prescrevem. Entretanto, acontece com freqüência que as partes conflitantes não acomodam espontaneamente seus interesses, na conformidade da sua regulamentação jurídica. Um dos sujeitos manifesta a vontade de exigir a subordinação do interesse do outro ao próprio, isto é, manifesta uma pretensão. Isso acontecendo, o sujeito do interesse oposto pode assumir uma de duas atitudes: ou se conforma com a subordinação do seu interesse ou resiste à pretensão daquele a essa subordinação. No primeiro caso o conflito ainda se compõe pacificamente; mas, no segundo caso, o conflito se dinamiza, configurando-se a lide, que é conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A lide perturba a paz social, convindo a esta que se componha com brevidade, isto é, que se resolva o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo-a. Vedada que é a autodefesa (salvo naqueles pouquíssimos casos em que a lei a permite) e dado que o Estado reservou para si, como um dos seus poderes, a função jurisdicional, cabe-lhe, no exercício dessa função, dirimir a lide com justiça, ou seja, conforme a vontade da lei reguladora do conflito.
Na composição da lide, a jurisdição, que se exerce caso por caso, isto é, dada a ocorrência da lide e em face da lide, se serve do processo, que, sendo uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide, se manifesta através de atos coordenados tendentes a esse fim.
Mas a jurisdição é uma função provocada, isto é, exercita-a o Estado por solicitação de quem lhe exponha uma pretensão a ser tutelada pelo direito (Cód.Proc. Civil, art. 2º).Quer dizer que o sujeito do conflito de interesse, deduzindo sua pretensão, poderá invocar a função jurisdicional do Estado para que se exerça em face do caso concreto, compondo o conflito segundo a vontade da lei que o regula. Essa provocação do exercício da função jurisdicional, esse pedido de tutela jurisdicional do Estado, condição primeira pra que tal função se exerça e se instaure o processo, é a ação. Assim, a ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.
Ação, jurisdição, processo, eis o trinômio que enfeixa o fenômeno da resolução dos conflitos de interesses; a ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.
Dessa singela exposição poder-se-á ter a impressão de que o problema da ação é dos mais simples. E, todavia, é dos mais complexos, consistindo mesmo num dos temas mais inquietantes do direito processual, a ponto de estabelecer o seu conceito uma das linhas divisórias entre os processualistas contemporâneos, tais e tantas as teorias e subteorias, todas movidas pela preocupação científica de desbravar aquele fenômeno, mas sob o impulso de orientação metodológica diversa, sob a influência de diferentes exigências práticas ou sistemáticas, quando não de tendências sociais, culturais e políticas inconciliáveis.
A controvérsia capital se estabelece quanto à natureza jurídica da ação, a respeito do que se formularam não poucas teorias.