Trata-se de recurso de origem exclusivamente lusitana.
O vocábulo embargos, de múltiplas acepções na língua portuguesa, e de origem discutida, indo uns encontrá-la nocelta, outros no latim bárbaro _ imbarricare, embargar, obstacular, obstar, estorvar. Corresponde a impedimenta, do direito romano.
Múltiplas são as acepções do vocábulo no direito processual brasileiro. Assim, dentre outras, o vocábulo embargos, no plural, e a denominação do recurso que tratamos; ou significa ação do executado _ embargos do executado; ou de terceiros _ embargos de terceiro; no singular _ embargo _ é sinônimo de arresto; usa-se na expressão "embargo de obra nova" no sentido de "nunciação de obra nova".
BREVE HISTÓRICO
A origem do recurso de embargo parece provir da praxe portuguesa, anterior às Ordenações Afonsinas, de se pedir ao juiz reconsideração da sentença por ele proferida. Certo é que aquelas Ordenações já delineavam os primeiros traços dos embargos modificativos.
Posteriormente, surgiram os embargos declaratórios e os ofensivos.
Os embargos, nas suas diversas modalidades, declaratórios, ofensivos e modificativos, mantiveram-se no processo brasileiro, durante o Império, sob a vigência das Ordenações Filipinas.
Os códigos estaduais disciplinaram os embargos declaratórios, infringentes ou de nulidade, os quais, exceção feita aos primeiros, somente se admitiam no juízo do segundo grau.
Das leis estaduais de processo os embargos se trasladaram para o Código de Processo Civil de 1939, sem que neste houvesse maior cuidado com a sua sistematização. Ao invés de reuní-los todos num único título, como o fez em relação aos demais recursos _ observa Gabriel de Rezende Filho _ os disciplinou em diferentes partes, não lhes dando, outrossim, linhas homogêneas.
Os embargos no regime do Código de Processo Civil de 1939 podiam ser distribuídos por quatro grupos, a saber: I - embargos infringentes às sentenças nas causas de alçada; II - embargos infringentes a acórdãos em grau de apelação ou em ação rescisória; III - embargos a acórdãos do Supremo Tribunal Federal, os quais se distinguiam conforme fossem opostos a) a acórdãos nas causas de sua competência originária; b) a acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergisse de julgado de outra Turma ou do Plenário, na interpretação do direito federal; c) a acórdão que julgasse a ação rescisória ou que julgasse a representação de inconstitucionalidade, neste caso se houvessem três ou mais votos divergentes; IV - embargos declaratórios.
O Código de Processo Civil vigente, pela supressão de regime especial para as causas de alçada, suprimiu os embargos respectivos. No mais, em linhas gerais, manteve os declaratórios e os infringentes do julgado.
ESPÉCIES DE EMBARGOS
No sistema processual vigente figuram as seguintes espécies de embargos: I - embargos infringentes, opostos a julgados, não unânimes, em grau de apelação ou em ação rescisória, nos tribunais de segundo grau (Cód. Proc. Civil, arts. 530 a 534); II - embargos de declaração a sentenças ou acórdãos (Cód. Proc.Civil, ars. 535 a 538); III - embargos de divergência, opostos por decisão divergente em recurso especial ou em recurso extraordinário (Cód. Proc. Civil, arts. 546, I e II, parágrafo único).