DA REDAÇÃO DA PETIÇÃO:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília - DF
ACC -> autor
CTA ->réu da ação principal
CTA, qualificado nos autos da ação de cobrança, processo nº 001/97, em tramitação por esse juízo e respectiva secretaria, por seu advogado, ao final assinado, com escritório no endereço impresso no rodapé desta, onde receberá as notificações e intimações oriundas desse juízo, e tendo em vista o disposto no artigo 134, inciso IV, última parte, combinado com o art. 312, todos do CPC, vem oferecer exceção de impedimento em desfavor de V.Excia, pelas razões que passa a mencionar.
1. Tramita perante este órgão jurisdicional a ação de cobrança, processo nº 001/97, proposta por ACC contra o recipiente, onde figura como procurador do autor o advogado JPS.
2. Ocorre que o citado procurador é parente consanguíneo de V. Excia, na linha colateral, em segundo grau, cujo vínculo de parentesco determina de modo absoluto o impedimento de V. Excia. para processar e julgar o citado pleito judicial.
3. Com efeito, dispõe o artigo 134 do CPC que é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando parente seu, consanguíneo ou afim na linha colateral até o segundo grau.
4. Do exposto, o excipiente requer:
Pede Deferimento.
Local, Data e Assinatura do Advogado.
Código de Processo Civil, arts. 258, 259 e 260.
-> O Valor da Causa é o valor do pedido no momento da propositura da ação.
Digamos que o autor tenha pedido pagamento de pensão alimentícia de 2 salários mínimos mensais, se durante o processo esse valor vier a ser alterado, isso não modifica o valor da causa.
O CPC e também leis extravagantes regulam o valor da causa.
Critérios:
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato.
Ex. Retificação de Registro de nascimento. Ação de paternidade.Ação de divórcio que não seja vinculada à partilha de bens. Ação de reparação de dano moral.
Art. 259, caput e inciso I.
Havendo cumulação de pedidos:
se inferior a um ano - igual a soma das prestações.
É oferecida em petição escrita, autuada em apartado, apenso aos autos principais. O prazo para oferecimento da impugnação é de 15 dias (o mesmo para a resposta do réu); o impugnado será ouvido no prazo de 5 dias, findo o prazo para a oitiva do impugnado, os autos serão conclusos ao juiz, que decidirá no prazo de 10 dias, podendo valer-se do auxílio de perito; da decisão que resolve incidente de impugnação ao valor da causa, cabe agravo de instrumento.
Não efetivada a impugnação no prazo da defesa, presume-se aceito o valor da causa.