Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª. vara criminal da circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
João da Silva, já qualificado no auto de flagrante nº 03/97, oriundo da 1ª DP e distribuído a este D. Juízo, vem perante V.Excia, por sua advogada "in fini" assinada, requerer:
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O indivíduo foi autuado em flagrante sob a acusação de furto, estando incurso no art. 155, caput do CPP.
Considerando que a pena mínima atribuída a este crime é de 1 ano de reclusão, tem que a infração é afiançável, nos termos do art. 323, inc. I do CPP.
Assim e inecorrendo na espécie quaisquer óbices do referido artigo 323 e do artigo 324 do mesmo diploma legal, dentre eles a existência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, tem o indiciado direito subjetivo à concessão da fiança, que não lhe pode ser negada, mesmo porque dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inc. LXVI:
"ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."
Ante o exposto requer a V.Excia. se digne arbitrar fiança em favor do indiciado, comprometendo-se este a comparecer aos demais atos e termos do processo.
Data
Assinatura