João da Silva, já devidamente qualificado no laudo de flagrante nº 1000, oriundo da Delegacia nº 1, por seu advogado "in fini" assinado, vem perante V. Excia., com fundamento no artigo 310, parágrafo único do CPP, requerer
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O indiciado foi autuado em flagrante como incurso nas penas do art. 121, "caput", do Código Penal, sob a acusação de ter desferido um tiro em Beltrano de Tal, que veio a falecer.
Ocorre porém, que o indiciado é primário e de bons antecedentes, possuindo residência e emprego fixos no Distrito da Culpa, além de esposa e três filhos menores, todos seus dependentes, sendo que estes estão matriculados em escola particular.
A prisão dele trará grande prejuízo não somente a ele, mas também à família.
Assim, inocorrendo quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, faz juz o indiciado à liberdade provisória, mesmo porque, dispõe a constituição Federal no seu artigo 5º. inc. XLVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Ante o exposto, requer a V. Excia, se digne conceder liberdade provisória ao indiciado, comprometendo-se este comparecer aos demais atos e termos do processo.
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