João da Silva, já devidamente qualificado no laudo de flagrante nº 1001, oriundo da Delegacia nº 02, vem perante V. Excia, por seu advogado "in fini" assinado, requerer
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O indiciado foi autuado em flagrante, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, sob a acusação de ter desferido tiros em Fulano de Tal, causando-lhe a morte.
Ocorre porém, que a dita prisão é por demais ilegal, uma vez que na lavratura do auto de flagrante deixaram de ser observadas formalidades essenciais exigidas pela lei.
Com efeito, o condutor e as testemunhas não prestaram o compromisso legal e o indiciado foi ouvido em primeiro lugar, em completa inobservância, respectivamente, aos arts. 203 e 304 do Código de Processo Penal.
A prisão, nestas circunstâncias, não pode prevalecer, ante iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, de que são exemplo os seguintes arestos:
Ante o exposto, requer a V.Excia se digne relaxar a prisão do indiciado, expedindo-se o competente alvará de soltura, para que, em liberdade, possa responder a acusação que lhe é feita.
Data,
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