A palavra conjunto revela que a Seguridade Social é composta de várias partes organizadas, formando um sistema.
Contém a seguridade Social princípios, que são colocações genéricas das quais derivam as demais normas. Com o conhecimento dos princípios da Seguridade Social, nota-se um tratamento científico dado à disciplina, justificando, também, sua autonomia.
Tem o Direito da Seguridade Social inúmeras normas que versam sobre a matéria. A maioria delas está contida nas Leis nºs 8.212 e 8.213/91 e suas alterações.
No Direito da Seguridade Social não existe apenas um conjunto de princípios e normas, mas também de instituições, de entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os benefícios e serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Não é apenas o Poder Público que vai participar do sistema da seguridade social,mas toda a sociedade,por intermédio de um conjunto integrado de ações de ambas as partes envolvidas. É claro que eventuais insuficiências financeiras ficarão a cargo da União,porém isso não desnatura a participação de todas as pessoas.
O Estado, portanto, vai atender às necessidades que o ser humano vier a ter nas adversidades, dando-lhe tranqüilidade quanto ao presente e, principalmente, quanto ao futuro, mormente quando o trabalhador tenha perdido a sua remuneração, de modo a possibilitar um nível de vida aceitável.
Evidencia-se que as necessidades citadas são sociais, pois desde que não atendidas irão repercutir sobre outras pessoas e, por conseqüência, sobre a sociedade inteira. A OIT também entende que a Seguridade Social é parte da proteção social como um todo.
A Seguridade Social visa, portanto, a amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover suas necessidades e as de seus familiares,por seus próprios meios.