HIERARQUIA
A hierarquia entre as normas somente vai ocorrer quando a validade de determinada norma depender de outra, na qual esta vai regular inteiramente a forma de criação da primeira norma.É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira. Abaixo da Constituição encontram-se os demais preceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis(nos períodos em que existiram), medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Não há dúvida que os decretos são hierarquicamente inferiores às primeiras normas, até porque não são emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretos encontramos normas internas da Administração, como portarias, circulares, ordens de serviço etc., que são hierarquicamente inferiores aos decretos.
INTERPRETAÇÃOA interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos.Várias são as normas de interpretação da norma jurídica:
Inexiste apenas uma interpretação a ser feita, mas deve-se seguir os métodos de interpretação mencionados nas alíneas de a a h supra. Muitas vezes, a interpretação literal do preceito legal, ou a interpretação sistemática (ao se analisar o sistema no qual está inserida a lei, em seu conjunto) é que dará a melhor solução ao caso concreto a ser examinado.
No Direito da Seguridade Social vamos encontrar a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinada pela própria lei. Normalmente na legislação ordinária, principalmente quanto aos benefícios, costuma-se encontrar a expressão "o que for mais vantajoso" para o beneficiário.
INTEGRAÇÃO
Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a eqüidade, podendo ser utilizados também os princípios gerais de Direito e a doutrina.
EFICÁCIA
A eficácia da norma jurídica pode ser dividida em relação ao tempo e ao espaço.
A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições securitárias entram em vigor na data da publicação da lei, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia.
Verificação de Aprendizagem
Como se dá a eficácia no tempo das normas do Direito da Seguridade Social?
Quando foram editadas as Leis nºs 8.212 e 8.213/91 muitos de seus dispositivos só entraram em vigor com a edição de suas regulamentações por meio de Decretos nºs 356 e 357, o que somente foi feito em 7-12-91.
O § 6º do artigo 195 da Constituição estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente entram em vigor decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. A Lei nº 9.032/95, que aumentou a alíquota da contribuição para 11%, foi editada em 29 de abril, mas só entrou em vigor, quanto a tal aspecto, em agosto de 1995.