SEGURADO

Há necessidade de se estudar mais profundamente a definição de segurado, pois este não é apenas o que exerce atividade remunerada, visto que a dona-de-casa ou síndico de condomínio não exercem atividade remunerada, principalmente a primeira, mas são segurados do sistema.

Assim, segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício.

Essa definição compreende tanto os que ainda exercem atividade remunerada (que estão na ativa), como os que ja estão aposentados. Tanto faz se a pessoa exerce ou não atividade remunerada, pois o estudante, o desempregado, a dona-de-casa e o síndico do condomínio não exercem atividade remunerada, mas são segurados do sistema em estudo. A atividade exercida pode ser tanto efetiva, diária, como a do trabalhador empregado, ou ocasional, como de trabalhador eventual. Não há necessidade de haver vinculo empregatício para a configuração da condição, pois também são segurados o trabalhador avulso e o autônomo, e estes não têm vínculo de emprego.

Entretanto, segurado é a pessoa física. A pessoa jurídica não é beneficiária do sistema, não irá se aposentar, por exemplo. A pessoa jurídica será contribuinte, pois a lei determina que deverá pagar certa contribuição à seguridade social.

Destacamos, ainda, que na referida definição é preciso incluir o desempregado na condição de segurado, pois este poderá filiar-se ao sistema e pagar contribuições, mesmo não exercendo atividade, por se encontrar sem emprego.Enquadra-se, portanto, entre os que exerceram atividade, mas atualmente não a estão exercendo, assim como o estudante que nunca trabalhou, não exercendo qualquer atividade.

Os segurados podem ser divididos em quatro grupos:

O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral da Previdência Social. No caso desses servidores virem a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas na Lei nº8.212, para fins de custeio da Seguridade Social. Se o aposentado volta a trabalhar não deixa de ser um trabalhador, razão pela qual se a lei determina o recolhimento da contribuição, deverá fazê-lo.


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