A legislação previdenciária não vem a definir o empregado urbano. Vamos considerá-lo como a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
O empregador urbano é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado.
Assim, verificamos que para ser empregado é mister ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal.
O serviço prestado pelo empregado deve ser de natureza urbana. A legislação previdenciária leva em conta a natureza do trabalho e não o local onde é prestado. Se o trabalho é prestado fora do âmbito agropecuário, será, por natureza urbano.
O outro requisito é a necessidade do trabalho ser de caráter não eventual. Nota-se queu o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação dos serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação, como ocorre com a compra e venda, onde é pago o preço e entregue a coisa. Dessa forma, o trabalho deve ser prestado diariamente.
A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pelo lado do empregador. Isso quer dizer que o trabalhador empregado é dirigido pelo empregador. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador. A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. Poder-se-ia dizer que a subordinação ou dependência estaria evidenciada de quatro maneiras:
O empregado é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador. É da natureza do contrato de trabalho ser este oneroso. Não existe contrato de trabalho gratuito.
A prestação de serviços deve ser feita com pessoalidade.
O empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário.
O empregado rural tem que atender os mesmos requisitos já mencionados quanto ao empregado urbano para ser considerado empregado: ser pessoa física, prestar serviços de natureza contínua, mediante subordinação, pessoalmente e com pagamento de salário. Atendidos esses requisitos, o empregado rural também será segurado obrigatório da previdência social nessa condição.
Considera-se diretor empregado a pessoa que, exercendo a função de diretor na empresa, continua tendo subordinação ao empregador.
Sendo o diretor considerado empregado, também será segurado obrigatório da Previdência Social.
O trabalhador temporário é a pessoa contratada por empresa de trabalho temporário, definida na Lei nº6.019/74, prestando serviços para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
O contrato de trabalho temporário deve ser obrigatoriamente escrito. Tal pacto não poderá exceder de 3 meses, sob pena de se formar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nos termos do art. 3º da CLT, ou seja: vai ser um empregado comum com contrato de prazo indeterminado.
Os direitos do trabalhador temporário estão especificados no art. 12 da Lei nº 6.019, entre os quais se verifica que tem direito à proteção previdenciária. Logo é considerado segurado obrigatório da previdência social.