Empregado Doméstico

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza continua a pessoa ou família, para o âmbito residencial destas, que têm atividades sem fins lucrativos.

Para a configuração do empregado doméstico é preciso que os serviços sejam prestados com continuidade. A faxineira que vai uma vez por quinzena ou por mês na residência da pessoa pode não ser considerada empregada, por não estar presente o requisito continuidade. O serviço deve ser prestado a pessoa ou família, que não tenha por intuito atividade lucrativa e para o âmbito residencial daquelas. Se o serviço é prestado a pessoa ou família que tem por intuito atividade lucrativa, o prestador dos serviços vai ser considerado empregado comum, regido pela CLT.

O serviço deve ser prestado para o âmbito residencial da família, incluindo aí o mordomo, a copeira, a cozinheira, o jardineiro e, também, o motorista, pois este presta serviços para o âmbito residencial, mesmo trabalhando externamente. O âmbito residencial também é estendido para o sítio ou chácara, desde que não haja exploração de atividade lucrativa.

Não há de se esquecer também que o trabalho do doméstico é feito com subordinação à pessoa ou família. O contrato de trabalho do empregado doméstico é, ainda, oneroso, ou seja: a prestação de serviços não é gratuita. A prestação de serviços deve ser feita pelo doméstico pessoalmente, não podendo ser substituído por outra pessoa.

Não se pode, contudo, entender como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, para o âmbito residencial destas, porém para o próprio cônjuge ou companheiro.


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