Empresário
A inclusão do empresário na categoria de contribuinte deu-se com o advento da LOPS(Lei nº 3.807/60). O empresário não deixa de ser um trabalhador, tomando-se essa palavra como gênero, num conceito amplo. Assim, o empresário é considerado um trabalhador, estando incluído como segurado obrigatório, nos termos do inciso II do art. 195 da Constituição.O inciso III do art. 10 do Decreto nº 612 considera empresário:
- a. o titular de firma individual urbana ou rural. Aquele que explora, por exemplo, o comércio em nome próprio, sem constituir sociedade. Será dessa forma, segurado obrigatório da Seguridade Social na categoria de empresário;
- b. o diretor não empregado. O TST considera, pelo En. 269, que o diretor eleito tem seu contrato de trabalho suspenso, desde que não permaneça a condição inerente à relação de emprego.
- c. o membro do Conselho de Administração, na sociedade anônima.
- d. todos os sócios, na sociedade em nome coletivo.
- e. o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
- f. todos os sócios, na sociedade de capital e indústria.
- g. o associado eleito para cargo de direção na Sociedade Cooperativa.
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