Segurado Facultativo

O § 1º do art. 201 da Constituição dispôs que "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído entre os segurados obrigatórios (art. 14 da Lei 8.212).

A Constituição Federal, no seu art.7, inciso XXXIII, proibe qualquer trabalho a menor de 14 anos. "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;".

Podem ser filiados como facultativos, entre outros: a dona-de-casa, o síndico de condomínio, o estudante, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social. Os residentes no exterior ou estrangeiros, se o desejarem, também poderão se inscrever como facultativos. Qualquer pessoa, portanto, que não exercer atividade remunerada pode se inscrever como facultativo, o mesmo ocorrendo com o presidiário que não exerça atividade remunerada.

A Portaria nº 2.795, de 22-1-95, do Ministério da Previdência e Assistência Social, permite ao brasileiro residente e domiciliado no exterior a inscrição como segurado facultativo, desde que não esteja vinculado à legislação previdenciária do país do domicílio ou do país contratante e não esteja enquadrado nas disposições do artigo 12 da Lei nº 8.212. Para tanto, deverá recolher a contribuição previdenciária.

O segurado facultativo terá de se inscrever perante o INSS, começando daí a pagar as contribuições. O facultativo poderá afastar-se do sistema sem ter que recolher as contribuições desse período quando retornar ao Regime Geral de Previdência Social. Perdendo o facultativo a qualidade de segurado, poderá filiar-se novamente ao regime, mediante nova inscrição, vedado o recolhimento de contribuições em atraso.


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