EMPRESA

O conceito de empresa pode ser enunciado invocando seu aspecto econômico. Assim, empresa seria a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, com fito de lucro.

Evidentemente não é esse o conceito que irá interessar à seguridade social mas o conceito legal.

O inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212 considera empresa a firma individual (pessoa que exerce o comércio individualmente) ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, desde que seus servidores não sejam estatutários.

Considera-se, ainda, empresa, o autônomo, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática, e a repartição consular de carreira estrangeira.


voltar

Email: anarosa200@gmail.com