A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à de 20% e ao percentual de acidente do trabalho de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, a 5% da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que eles participem no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução. Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo Estado.
Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido anteriormente e o repasse do respectivo valor ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
Temos aqui uma violação ao princípio da igualdade e da eqüidade na forma de participação no custeio. Os clubes de futebol podem ser considerados como empresa e não poderia haver a distinção em tela, inclusive não está prevista na Constituição.
A desfiliação à respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.