O inciso III do art. 195 estabelece uma contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos.
São considerados concursos de prognósticos: todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
A receita da Seguridade Social será a renda líquida de tais concursos, assim considerada o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme for determinado na legislação específica.