Contribuições

Quanto à aposentadoria por invalidez, o segurado que a percebe não pode exercer atividade, sob pena de perder o benefício.

Com a edição da Lei nº9.032, de 28-04-95, o aposentado que retornar ao Regime Geral de Previdência Social e exercer atividade abrangida pelo referido regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, pois foi novamente acrescentado o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.212.

A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial ou sobre a remuneração. Incidirá sobre as gorjetas, pois estas fazem parte da remuneração, sendo não só a importância paga diretamente pelo cliente, como a cobrada como adicional nas contas (§ 3º do art. 457 da CLT).Valores pagos a título de adicionais habituais, abonos, integrarão o salário, havendo também a incidência da contribuição previdenciária, salvo em relação ao abono, se houver determinação legal em sentido contráriio, como ocorreu com certas leis salariais. A Súmula 241 do STF estabelece que "a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário".

As gratificações também integrarão o salário, desde que ajustadas (§ 1º do art. 157 da CLT).Gratificações que forem pagas com habitualidade, terão a incidência da contribuição, como as por produtividade, antigüidade, assiduidade, pois farão parte do salário.


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