Considera-se remuneração a importância recebida pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades (alimentação, habitação etc.), com exceção dos valores que não integram o salário-de-contribuição, e o lucro distribuído ao segurado empresário, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico residente.
A remuneração paga ou creditada a tranportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizada realizado por sua conta própria, corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. O referido percentual foi definido provisoriamente pelo art. 169 do Decreto nº 612 no valor de 11,71%.
As instituições financeiras, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros e de capitalização, agentes autônomos de seguros pagarão o adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços. Sua contribuição será, portanto, de 22,5%.