A solidariedade nunca é presumida, ou resulta da lei ou da vontade das partes (art. 896 do Código Civil).
O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16-12-64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento das obrigações. Será considerado como construtor a pessoa física ou jurídica que executar a obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.
O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.
O adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóvel (Lei nº 4.591) é excluído da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social, ficando os outros solidariamente responsáveis com o construtor, pelo recolhimento das contribuições da seguridade social.
Não haverá incidência da contribuição à Seguridade Social sobre a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, desde que a execução não utilize mão-de-obra assalariada, observando as seguintes condições:
Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei nº 8.212.
O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obr, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes da Lei nº 8.212, em relação aos serviços a ele prestados, salvo quanto às contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro. O artigo 16 da Lei nº 6.019 já previa que, em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente era solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.