DÍVIDA ATIVA DA SEGURIDADE SOCIAL
O crédito tributário não pago na época própria é chamado de dívida ativa. A dívida ativa compreende, portanto, o crédito tributário que era exigível e que não foi pago no momento próprio, ou seja, que já se encontra vencido. O art. 201 do CTN esclarece que dívida ativa tributária é a "proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". A dívida ativa nada mais é do que o fato gerador que dá início a obrigação tributária, constituído pelo lançamento o crédito tributário, que, se não pago, implica na dívida vencida, ou seja: a dívida ativa.O termo de inscrição da dívida ativa deve conter (art. 202 do CTN):
- a. o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
- b. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
- c. a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
- d. a data em que foi inscrita;
- e. sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A certidão conterá, ainda, a indicação do livro e da folha da inscrição (parágrafo único do art. 202 do CTN).
A omissão de quaisquer dos requisitos anteriormente mencionados ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203 do CTN).
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80). A presunção de liquidez e certeza é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo de sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite (parágrafo único do art.204 do CTN).
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