RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

O art. 89 da Lei nº 8.212, com a redação da Lei nº 9.129/95, determina que somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. Isso quer dizer que as contribuições que não foram arrecadadas pelo INSS, mas pela Receita Federal, como PIS, contribuição social sobre o lucro, não poderão ser restituídas ou compensadas, pois o INSS não as arrecada. As hipóteses de restituição ou compensação restringem-se a pagamento ou recolhimento indevido.

Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade (§ 1º). Segue esse entendimento a orientação da Súmula 546 do STF: " cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo."

A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Esse entendimento segue a orientação da Súmula 546 do STF.

Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas pertinentes à empresa e incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos, as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição. Verifica-se que não é possível a restituição ou compensação das contribuições sobre o faturamento e o lucro; além das incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, que não são pagas pelas empresas.

Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.

Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariametne.

O saldo remanescente em favor do contribuinte superior aos 30% mencionados, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. A atualização monetária observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição (UFIR).

Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito do recebimento de benefícios.


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