Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade (§ 1º). Segue esse entendimento a orientação da Súmula 546 do STF: " cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo."
A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Esse entendimento segue a orientação da Súmula 546 do STF.
Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas pertinentes à empresa e incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos, as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição. Verifica-se que não é possível a restituição ou compensação das contribuições sobre o faturamento e o lucro; além das incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, que não são pagas pelas empresas.
Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariametne.
O saldo remanescente em favor do contribuinte superior aos 30% mencionados, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. A atualização monetária observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição (UFIR).
Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito do recebimento de benefícios.