Crimes Contra a Seguridade Social


"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim!"


Os crimes contra a Previdência Social já eram previstos no art. 155 da Lei nº 3.807/60.

O art. 95 da Lei nº 8.212 define os crimes cometidos contra a Seguridade Social. Aqui vemos a relação do Direito da Seguridade Social com o Direito Penal, ou o que se poderia chamar de Direito Penal Securitário ou Direito Penal Previdenciário, em que há penalidades para a inobservância das regras atinentes à Seguridade Social.

A Lei nº 8.212/91, por ter regulado inteiramente a matéria, revogou a Lei nº 3.807/60, inclusive o art. 155 (§ 1º do art. 2º da LICC).

Constitui crime:


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