Crimes Contra a Seguridade Social
Os crimes contra a Previdência Social já eram previstos no art. 155 da Lei nº 3.807/60.O art. 95 da Lei nº 8.212 define os crimes cometidos contra a Seguridade Social. Aqui vemos a relação do Direito da Seguridade Social com o Direito Penal, ou o que se poderia chamar de Direito Penal Securitário ou Direito Penal Previdenciário, em que há penalidades para a inobservância das regras atinentes à Seguridade Social.
A Lei nº 8.212/91, por ter regulado inteiramente a matéria, revogou a Lei nº 3.807/60, inclusive o art. 155 (§ 1º do art. 2º da LICC).
Constitui crime:
- a. deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviço;
- b. deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
- c. omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
- d. deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
- e. deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
- f. deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa.
- g. inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
- h. inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
- i. inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
- j. obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
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Email: anarosa200@gmail.com