AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença tem sua origem na Alemanha de Bismarck, sendo o primeiro benefício que foi implantado naquele país.
O artigo 476 da CLT, que ainda tem a sua redação original, reza que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
A Constituição de 1946 estabeleceu que a previdência era instituída contra as conseqüências da doença (art. 157, XVI).
O artigo 24 da Lei nº3.807/60 determinava que o auxílio-doença era devido ao segurado que, após 12 contribuições mensais, ficasse incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 dias.
Explicitava a Carta Magna de 1967 que a previdência social deveria proteger a pessoa nos casos de doença (art.158,XIV).
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, dispunha que a previdência social visava amparar os casos de doença (art. 165,XVI).
A Constituição de 1988 mostra que os planos de previdência social devem atender, mediante contribuição, cobertura de eventos de doença (art. 201,I).
O auxílio-doença deve ser um benefício de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
É previsto nos arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/91.
Quando o segurado fica incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213). Temos aqui a hipótese de que, havendo relação de emprego, o contrato de trabalho fica suspenso. A empresa não tem obrigação de contar o tempo de serviço, nem pagar salário a partir do 16º dia do afastamento. Nos quinze primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar o salário integral do empregado, ou a remuneração, ao segurado empresário. No caso da existência de relação de emprego, o contrato de trabalho fica interrompido, tendo a empresa de contar como tempo de serviço os primeiros quinze dias de afastamento e pagar os salários correspondentes.
Para a concessão do auxílio-doença há necessidade de o segurado observar um período de carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213). Independente de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da Lei nº 8.213). Até que seja elaborada a mencionada lista, independente de carência a concessão de auxílio-doença, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de uma das doenças descritas no artigo 151 da Lei nº 8.213. Independente também de período de carência o auxílio-doença para os segurados especiais (pescador artesanal, arrendatário rural etc.), desde que comprovem o exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
O início do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado e ao empresário será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Quanto aos demais segurados o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz ( art. 60 da Lei nº 8.213). Assim, pode-se dizer que o benefício é devido a partir do 16º dia do afastamento e não logo no primeiro dia do afastamento do trabalhador. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio-doença, este será devido a contar da data da entrada de requerimento. É possível dizer, portanto, que o auxílio-doença não é devido apenas quando o segurado se encontra empregado. Mantendo a condição de segurado, o benefício será devido ao trabalhador mesmo na hipótese de se encontrar desempregado. Não se aplica essa orientação quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado por meio de atestado, que deverá ser apreciado pela perícia médica.
Caso o empregado venha percebendo algum adicional (como de horas extras, de insalubridade etc.), haverá necessidade de se discriminar esses valores para efeito do cálculo do benefício. O segurado empregado poderá requerer também o pagamento do salário-família.
Consiste o auxílio-doença numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício. O percentual da renda mensal é atualmente ukm só, não mais sendo dividido em função do número de meses ou anos trabalhados pelo segurado.
Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido o auxílio-doença, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de kuma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo (art. 71 do Decreto nº 611). Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Exercendo o segurado a mesma profissão nas várias atividades, será exigido de imediato o afastamento de todas elas. Se o segurado exercer mais de uma atividade, e incapacitando-se para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.