EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:


"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim!"



Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Extingue-se a punibilidade (extinção da possibilidade do Estado vir a aplicar ou continuar aplicando a pena):

I - pela morte do agente

Teoria da intranscendência. Responsabilidade criminal não pode passar da pessoa do agente.

A morte do agente deve ser comprovada nos autos com a certidão de óbito.

II - anistia. É o esquecimento do crime, concedida para os crimes políticos, militares (crimes de natureza política).

Graça ou indulto - se impede o cumprimento da pena.

Anistia e abolitio criminis - descriminalização - apagam todas as consequências penais.

Indulto - beneficiar o réu em relação ao crumprimento da pena.

Na anistia e na abolicio criminis as consequências civis dos fatos continuam valendo. Todas as consequências criminais são abolidas.

IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

Renúncia é antes da queixa crime.Do direito que está sendo exercido se desiste.

Renúncia é ato unilateral - Pode renunciar ao direito de oferecer queixa crime.

Perdão é uma forma de desistência. Perdão ao réu, ao querelado, tem que ser aceito. O perdão é ato bilateral. Depende da aceitação.

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. Até antes da sentença pode haver a retratação do agente. Nos crimes de calúnia e difamação.

Se do estrupo resultar para a vítima lesão de natureza grave ou gravíssima não poderá haver extinção de punibilidade.

Perdão judicial extingue a punibilidade. Pai que atropela um filho mas isto é tão ruim para ele mesmo como para o filho. Sentença declaratória extintiva de punibilidade.


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