Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
Extingue-se a punibilidade (extinção da possibilidade do Estado vir a aplicar ou continuar aplicando a pena):
I - pela morte do agente
Teoria da intranscendência. Responsabilidade criminal não pode passar da pessoa do agente.
A morte do agente deve ser comprovada nos autos com a certidão de óbito.
II - anistia. É o esquecimento do crime, concedida para os crimes políticos, militares (crimes de natureza política).
Graça ou indulto - se impede o cumprimento da pena.
Anistia e abolitio criminis - descriminalização - apagam todas as consequências penais.
Indulto - beneficiar o réu em relação ao crumprimento da pena.
Na anistia e na abolicio criminis as consequências civis dos fatos continuam valendo. Todas as consequências criminais são abolidas.
IV - pela prescrição, decadência ou perempção.
pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Renúncia é antes da queixa crime.Do direito que está sendo exercido se desiste.
Renúncia é ato unilateral - Pode renunciar ao direito de oferecer queixa crime.
Perdão é uma forma de desistência. Perdão ao réu, ao querelado, tem que ser aceito. O perdão é ato bilateral. Depende da aceitação.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. Até antes da sentença pode haver a retratação do agente. Nos crimes de calúnia e difamação.
Se do estrupo resultar para a vítima lesão de natureza grave ou gravíssima não poderá haver extinção de punibilidade.
Perdão judicial extingue a punibilidade. Pai que atropela um filho mas isto é tão ruim para ele mesmo como para o filho. Sentença declaratória extintiva de punibilidade.