Nada lhe posso dar que nao exista em voce mesmo. Nao posso abrir-lhe outro mundo alem daquele que ha em sua propria alma. Nada lhe posso dar a nao ser a oportunidade, o impulso, a chave. Eu ajudarei a tornar visivel o seu proprio mundo, e isso eh tudo. - Herman Hesse

DIREITO PROCESSUAL PENAL



1.Princípios constitucionais do Processo Penal
2.Inquérito Policial
3.Da ação Penal
4. Ação Penal Privada
5. Da Competência
6. Sujeitos processuais
7. Dos atos processuais
8. Comunicações processuais

Direito processual penal

Direito processual penal é o ramo do direito público que regula a função do Estado de julgar as infrações penais e aplicar as penas.

Processo é a seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. O processo penal serve para a apuração das infrações penais e a aplicação das respectivas penas.

Procedimento é um aspecto do processo, a parte visível do processo. É o modo ou o rito pelo qual o processo anda.


1 Inquérito policial; notitia criminis. 2 Ação penal; espécies. 3 Jurisdição; competência. 4 Prova (artigos 158 a 184 do CPP). 5 Prisão em flagrante. 6 Prisão preventiva. 7 Prisão temporária (Lei n.º 7.960/89). 8 Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 9 Habeas corpus, graça indulto e anistia (Lei n.º 9.296/96). 10 Juizados especiais criminais (Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 9.034/95). 11 Citação, intimação, interdição de direito, medidas de segurança, sentença, processo comum, júri.

2. Leis processuais brasileiras

Apos a Independencia, continuaram a vigorar no Brasil as Ordenacoes Filipinas e leis avulsas. Seguiu-se o Codigo de Processo Criminal de 1832.

A CF de 1891 fracionou o processo, instituindo os Codigos Processuais dos Estados. Com a CF de 1934 voltou-se a unidade processual nacional.

O Decreto-lei 3.689, de 3.10.1941, instituiu o CPP atualmente em vigor, complementado por leis processuais esparsas.

Em 1984 a execucao penal passou a ser regulada pela Lei de Execucao Penal (LEP), Lei 7.210, de 11.7.84.

3. Sistemas processuais

O processo penal pode ser inquisitorio, acusatorio e misto.

No processo inquisitorio a autoridade (inquisitor) assume todos os angulos da persecucao penal, desde a apuracao do fato ate o seu julgamento, enfeixando numa pessoa so as funcoes de acusador, defensor e julgador.

No processo acusatorio separam-se essas 3 funcoes, que passam a ser exercidas por pessoas diferentes e nao por uma so.

O processo misto caracteriza-se pela combinacao da forma inquisitoria (investigacao preliminar) co a forma acusatoria (instalacao posterior do contraditorio).

O processo penal brasileiro tem como principio a forma acusatoria. Antes do processo, porem, coloca-se um procedimento extrajudicial inquisitorio, que eh o inquerito policial.

4. Interpretacao da lei processual penal

Aplicam-se ao processo penal as regras usuais de interpretacao da lei. O processo penal admite interpretacao extensiva, bem como o uso da analogia e dos principios gerais de direito (art. 3º do CPP).


Doxologia final.

Louvai ao Senhor.
Louvai a Deus no seu santuário;
louvai-o no firmamento do seu poder.
2. Louvai-o pelos seus atos poderosos,
louvai-o conforme a excelência da sua grandeza.
3. Louvai-o com o som da trombeta,
louvai-o com saltério e com harpa,
4. louvai-o com adufes e danças,
louvai-o com instrumentos de cordas e com flauta,
5. louvai-o com címbalos sonoros,
louvai-o com címbalos altissonantes.
Tudo o que tem fôlego louve ao Senhor.
Louvai ao Senhor.

Salmos 150 de Davi.>




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