Princípios Constitucionais do Processo Penal
Principios do processo penalO processo penal orienta-se pelos seguintes principios:
- - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF);
- - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF);
- - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF);
- -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF);
- -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF);
- -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF);
- -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF);
- - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal;
- -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP);
- -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes;
- - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores;
- -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
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