DIREITO PROCESSUAL PENAL 10/08/2005
INQUÉRITO Policial
Conceito: Expediente Administrativo + Provisório + Preparatório da Ação Penal (Justa Causa)
Provisório:
· Insuficiente para pronúncia ou condenação
· Efeito limitado – sustentar temporariamente a denúncia.
Essa provisoriedade é insuficiente para, por si só, legitimar uma pronúncia ou condenação.
Quando se fala em justa causa subtende-se como uma condição da ação.
Verdact – Elementos mínimos probatórios => provável autoria =/= suspeita (conjectura sem a menor conexão de prova) => vermute
A finalidade do inquérito é reunir (catalogar) indícios de autoria e prova da materialidade.
3 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO
Inquisitividade – Inquisitio sine coerctione nulla est
Discricionário
Sigilo
Poderes do Delegado – ficam mais visíveis quando nos lembramos da condução coercitiva
Busca e apreensão
Prisão em flagrante
Reequilibrio => Poderes inquisitivos x Contraditório
Como investigar – De acordo com o aparato que o Estado lhe fornece.
Sigilo – essência do inquérito
· Esclarecer o fato
· Interesse público
Esse sigilo é oponível ao advogado.
STF entende que prevalece a ampla defesa.
Art. 7º do Estatuto da OAB
3 pontos de vista sobre o mesmo assunto – sigilo
STF– Prevalece a ampla defesa
STJ – Acesso com restrições – Advogado provando a legitimidade
Inquérito Policial:
Expediente oficioso – tem que ser instaurado de ofício
Expediente oficial
Expediente escrito em que tudo tem que estar escrito
Diferença de sigilo para segredo de justiça
O segredo de justiça é
· Perene – abarca todo o processo
· Situações legais
– Atos infracionais –ECA
– Lei 6368/76
– Lei 9236/96
· Desobediência -> Responsabilidade penal
Todo segredo de justiça encampa sigilo.
INCOMUNICABILIDADE
Não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
Nem no estado de defesa, art. 136 da CF/88
É garantia fundamental – faz parte das cláusulas pétreas a liberdade do preso conversar com seus familiares.
ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO: autoridade administrativa => atos administrativos =/= nulidades do CPP
Arquivamento de inquérito:
É um procedimento sem conteúdo judicial, irrevogável e irrecorrível desde que emitido pela autoridade competente. Somente o juiz arquiva e à pedido do MP. Na hipótese de ser o juiz incompetente a decisão pode ser anulada por mandado de segurança, sem prejuízo de investigação pelo órgão público próprio.
O arquivamento só ocorre à luz de provas inéditas, não é válida a reconstrução de provas, a exemplo da reinquirição da testemunha, agora na qualidade de vítima.
DELEGADO NÃO RECUSADO:
Delegado não pode ser excepto. Não pode ser recusado à luz de impedimento ou suspeição.
Atos irregulares do I.P. não afetam a ação penal.
Bibliografia:
1. SCARANGE – Processo Penal Constitucional
2. ADA PELEGRINI (Nulidade Processual)
3. MIRABETE (Manual)
Paulo Rangel – com cuidado pois ele adota clarificações que só ele adota.
Frederico Marques
Tornaghi
Art. 621 do CPP
Direito Constitucional Alexandre de Morais – Excelente fonte de segurança do que pensa o Supremo.
INQUÉRITO POLICIAL
Código Processo Penal Militar – quando o processo começa e quando o processo termina.
CPPM.
Expediente administrativo, provisório e preparatório da ação penal.
Paulo Rangel usa o termo procedimento.
Os atos da pessoa que preside o inquérito são atos essencialmente administrativos porque eles não são produzidos no curso do processo.
Todas as nulidades do CPP são dirigidas para os atos processuais.
Qualquer vício que ocorra no inquérito tratar-se-á de ato irregular e não afeta a ação penal.
IP (área administrativa)
-------------------Denúncia-------------------------
Área processual (nulidades em função do processo)
Não existe nulidade no inquérito
INQUÉRITO POLICIAL
A nulidade tem 2 ângulos.
O ato defeituoso em si e a necessidade de se retirar a eficácia do ato.
Nada disso aplica-se ao inquérito policial, só ao processo.
Flagrante é nulo -> formalidade não foi devidamente tratada.
Conseqüência: relaxamento de prisão.
Flagrante é ilegal (prisão é ilegal).
NULA NULITAS SINE LEGE