9.Acao Penal
A acao penal pode ser publica incondicionada, exercida pelo Ministerio Publico; publica condicionada, exercida tambem pelo Ministerio Publico, mas soh mediante representacao do ofendido ou requisicao do Ministro da Justica; privada exclusiva, exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, § 4º, do CP; privada subsidiaria, exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o Ministerio Publico nao oferecer denuncia no prazo legal (art. 29 do CPP); e privada personalissima, que soh pode ser oferecida pelo proprio interessado, mediante queixa, e nao por algum dos sucessores, como, por exemplo, no crime de adulterio (art. 240 do CP).