No processo, varios acontecimentos precisam chegar ao conhecimento de determinadas pessoas. A isso da-se o nome de comunicacoes processuais. Pelo formalismo do processo, e ateh por garantias constitucionais, sao impostas regras a serem cumpridas para a efetivacao de tais comunicacoes.
As comunicacoes processuais sao feitas por tres vias: a citacao, a intimacao e a notificacao.
Comunicacao processual pela qual o reu, apenas o reu, eh cientificado da prospositura de uma acao contra a sua pessoa, consistindo ainda no instrumento habil para possibilitar a sua defesa. Eh um ato oficial,pois determinado pelo juiz, pelo qual sujeito passivo da relacao processual eh chamado em juizo pra ser processado e, ao mesmo tempo, se desejar, fazer sua defesa.
A citacao eh de suma importancia para o desenvolver valido da relacao processual, jah que com ela instaura a instancia, ou seja, se vincula o reu ao processo, estabelendo-se a garantia constitucional do contraditorio, pois, sem o atendimento desse principio, nao tem qualquer validade o processo.
Comunicacao de atos processuais que jah tenham sido praticados no curso do processo. A citacao comunica ao reu a existencia de um processo contra ele, jah a intimacao e a notificacao se encarregam de comunicar, a qualquer pessoa do processo, a ocorrencia de atos: a intimacao comunica atos preteritos ao autor, ao reu, ao defensor, ao perito, etc.
As intimacoes sao feitas na forma do disposto no art. 370 e seguintes do CPP.