Petições e Estatuto da OAB

PETIÇÃO INICIAL





Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da _____vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF.








ACC, brasileiro, casado, empresário, residente à Quadra 5, lote 6, casa nº. 03, Sobradinho-DF, por seu advogado que esta subscreve, com escritório no Setor Comercial Sul, Ed. B, sala 105, nesta capital, onde receberá as notificações e intimações de estilo, vem, à presença de V. Excia, propor a presente Ação de Cobrança em desfavor de CTA, brasileiro, solteiro, empresário, residente à Quadra 100, lote 20, Brasília-DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor.

1. No dia 1º de abril de 1997, mediante acerto verbal, o suplicante alienou ao suplicado 200 sacas de arroz tipo 1, ao preço unitário de 30 reais, perfazendo um total de 6.000 reais, com pagamento prometido para do dia 1º de junho de 1997. 2. Ocorre, que até a presente data, o devedor não efetuou o pagamento da quantia retro-mencionada, bem como não apresentou razões de fato ou de direito que justificassem o inadimplemento da obrigação contraída. 3. O suplicante, por diversas vezes, interpelou o suplicado, almejando alcançar a composição amigável do litígio, não obtendo qualquer manifestação por parte do suplicado, não restando ao requerente outra alternativa senão o afastamento da presente demanda. 4. Outrossim, dispõe o artigo 955 do Código Civil Brasileiro que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, quando, então, este responde pelos prejuízos a que sua mora der causa". 5. Em face do exposto, o autor requer: a) A citação do requerido para, querendo oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; b) a condenação do suplicado no pagamento da importância de 6000 reais, acrescida dos juros compensatórios, além de outros acréscimos legais; c) a condenação do requerido nas custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da condenação;

d)dá-se à causa o valor de seis mil reais (R$6.000,00).

Neste termos, pede deferimento.

Brasília, 18 de agosto de 1997.




CONTESTAÇÃO
cabeçalho:

Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial
de Brasília/DF.

10 linhas ou
1/3 da página para registro do protocolo de recebimento e despacho da
autoridade judiciária.

Preâmbulo

CTA, qualificado nos autos da ação de cobrança, processo nº. 001/97, em curso perante esse juízo, que lhe move ACC por intermédio do seu advogado, infra-assinado (documento 1), com escritório no Setor Comercial Sul, Ed. D, sala 515, nesta capital, onde receberá as intimações e notificações de praxe, vem, tempestivamente, oferecer contestação ao inteiro teor da Inicial de folhas 2/5, pelo que aduz os fatos e fundamentos a seguir expostos:

Preliminarmente

a) da nulidade da citação:

A citação levada a efeito no presente processo é absolutamente nula, porquanto efetivada em pessoa diversa do citando, sendo certo que a presente intervenção não a supre, vez que o advogado signatário da peça contestatória não tem poderes para recebê-la.

b) da inépcia da Petição Inicial:

Os fatos narrados na Inicial não concorrem à conclusão lógica dos pedidos formulados. Além disso não é possível a identificação dos elementos constitutivos da causa de pedir.

Assim sendo, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, em homenagem ao disposto no artigo 267, inciso I, do CPC.

Todavia o requerente, até a presente data não cumpriu integralmente a sua obrigação contratual, vez que, promoveu a entrega de apenas 120 sacos de arroz, tipo 1 e, de que destes, metade com deficiência de peso e qualidade, sendo os mesmos, de pronto devolvidos ao fornecedor.

Tais circunstâncias acarretaram prejuízos materiais e morais para o réu, pois além de não poder acudir com seus compromissos para com terceiros no tempo e modo devidos, restou malferida a sua reputação de negociante íntegro e cumpridor de suas obrigações.

Conforme depreende-se do que restou dito, é o autor da presente ação judicial quem encontra-se em mora para com o réu, sendo, por conseqüência, improcedentes os pedidos de condenação em juros de mora, despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios.

De outra parte, foi o réu e não o autor quem interpelou este no sentido da obtenção da composição amigável do litígio no que foi desatendido.

Em face do disposto, e contestando tudo o mais por negativa geral, o suplicado requer:

a) a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor, quando, então, deverá ser condenado nos ônus da sucumbência, em especial custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 20 % sobre o valor da causa;

b) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a pericial e a documental, desde que, necessárias à elucidação do pleito judicial.

N. Termos

Pede Deferimento

Local, Data

Assinatura



PETIÇÃO INICIAL DA OPOSIÇÃO



Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial.






Proc. nº. 010/97




FCO, brasileiro, solteiro, empresário, residente a Quadra 17, lote 02, casa 05, nesta Capital, por seu advogado infra-assinado, com escritório no Setor Comercial Sul, Ed. B, sala 115, nesta cidade, vem oferecer oposição em face de DDA e JDA, ambos devidamente qualificados nos autos da ação reivindicatória, processo nº. 010/97, em curso perante esse juízo, argüindo para tanto, os fatos e fundamentos jurídicos que passa a deduzir.
1. Tramita perante este juízo a ação reivindicatória em epígrafe, em que DDA reivindica de JDA a posse e propriedade do automóvel Gol, cor branca, ano 95, licença nº. XXX000, do Distrito Federal, estando a citada demanda na fase postulatória.

2. Entretanto, o referido automóvel é na verdade de propriedade do opoente, conforme comprovam os documentos hora acostados aos autos.

3. Melhor esclarecendo o assunto, insta dizer que o citado veículo foi furtado do estacionamento do Supermercado C, na noite de 9 de setembro de 1996, conforme consta no registro efetivado perante a 3ª. Delegacia Policial do Distrito Federal (Cruzeiro), que hora se faz juntar por cópia.

4. De outra parte, dispõe o art. 56 do CPC que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos".

5. Em face do exposto, o opoente requer:
a) o recebimento e o processamento da presente petição, mediante a sua juntada aos autos da nominada ação reivindicatória; b) a citação dos opostos na pessoa dos seus advogados, para oferecerem resposta; c) a consolidação da propriedade definitiva do veículo acima descrito, na pessoa do opoente, dando-se por procedente a oposição; d) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a pericial e a documental, desde que necessárias ao esclarecimento da questão posta em juízo; e) a condenação dos opostos nas custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, estes estipulados em 20% sobre o valor da condenação.

6. Valor da Causa. Dá-se a causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Nestes Termos.

Peço Deferimento.

Brasília, DF, 17 de setembro de 1997.






INICIAL DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO





Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília - DF.







CTA, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, infra-assinado,com escritório no endereço impresso no rodapé desta, onde receberá as notificações e intimações de praxe, vem oferecer reconvenção, em face de ACC, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a mencionar.

1. Foi aforada e tramita por esse juízo a ação de cobrança, processo nº. 001/97, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros, honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, que o autor, reconvindo, pretende receber do réu reconvinte.

2. O réu reconvinte, na contestação ao referido pleito judicial, afirmou que o autor reconvindo cumpriu parcialmente o contrato firmado entre ambos, mediante a entrega de apenas 50 sacos de arroz, alguns com defeito de qualidade e deficiência no peso.

3. Em razão dessas circunstâncias, o réu reconvinte, por relevantes razões de fato e de direito, deixou de efetuar o pagamento da obrigação na data conveniada, sendo certo também que o reconvindo, até a presente data, não efetuou a entrega do saldo remanescente, não integralizou o peso e nem substituiu os produtos defeituosos, apesar da promessa de fazê-lo.

4. Face a mora do autor, reconvindo, o réu, reconvinte, dentre outros transtornos experimentou prejuízos materiais e morais. Com efeito, o reconvinte foi obrigado ao pagamento de elevadas multas contratuais, deixou de auferir lucros cessantes, decorrentes do cancelamento de vendas contratadas, sem contar com o constrangimento a que se submeteu, perante os seus pares, face o descumprimento de obrigações livremente assumidas.

5. No entanto, dispõe o art. 315 do CPC que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Na espécie, existe íntima conexão entre os fatos alegados na reconvenção e os fundamentos mencionados na contestação. 6. Em face do exposto, o réu reconvinte postula: a) o recebimento e o processamento da presente ação de reconvenção, intimando-se, o autor reconvindo, na pessoa do seu defensor, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confusão quanto à matéria fática; b) que o reconvindo entregue o saldo remanescente, complemente o peso deficitário e substitua os produtos defeituosos; na impossibilidade do acolhimento do pedido precedente seja decretada a rescisão do contrato; c) a condenação do autor reconvindo ao pagamento de perdas e danos, desde logo estipuladas em R$ 3.000,00 (três mil reais). R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos materiais, R$ 1.000,00 (hum mil reais) por lucros cessantes e R$ 500,00 (quinhentos reais) por lucros morais; d) a condenação do reconvindo nos ônus da sucumbência, especialmente honorários de advogado, custas e outras despesas processuais; e) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a
documental e a pericial.

7. Dá-se a causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Nesta Data
Pede Deferimento
Data
Assinatura




ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

FINALIDADE DA OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

As caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

O pagamento da contribuição anual à OAB exclui os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extra-judicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

As autoridades supramencionadas têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

CONSELHO FEDERAL

O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ - Os ex-presidentes têm direito apenas à voz nas sessões

Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente à voz.

O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar , em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir no Conselho Seccional, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral ( dependendo de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar);

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário à presente lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual, e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - resolver os casos omissos no Estatuto.

A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CONSELHO SECCIONAL

O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito à voz em sua sessões.

O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito à voz, nas sessões do Conselho.

Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito à voz.

O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Compete privativamente ao Conselho Seccional:

  • I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
  • II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
  • III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
  • IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
  • V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
  • VI - realizar o Exame de Ordem;
  • VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
  • VIII - manter o cadastro de seus inscritos;
  • IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
  • X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
  • XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
  • XII - aprovar e modificar o seu orçamento anual;
  • XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher os seus membros;
  • XIV - eleger listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros dos próprio Conselho de qualquer órgão da OAB;
  • XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
  • XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

SUBSEÇÃO

A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem se ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.

Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação do Estatuto da Advocacia ou do regimento interno daquele.

Compete à Subseção no âmbito de seu território:

  • I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
  • II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
  • III - representar a OAB, perante os poderes constituídos;
  • IV _ desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

  • a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
  • b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
  • c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
  • d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.

A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício de advocacia.

A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.

Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano de mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, para eleição conjunta.

A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.

O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Extingue-se o mandato automaticamente, antes de seu término, quando:

  • I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
  • II - o titular sofrer condenação disciplinar;
  • III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção, ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Extinto qualquer mandato, nas hipóteses supracitadas, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras;

  • I- será admitido o registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
  • II- o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
  • III- até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
  • IV- no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
  • V- de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo à cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.

Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.








Voltar