d)dá-se à causa o valor de seis mil reais (R$6.000,00).
Neste termos, pede deferimento.
Brasília, 18 de agosto de 1997.
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial
de Brasília/DF.
10 linhas ou
1/3 da página para registro do protocolo de recebimento e despacho da
autoridade judiciária.
Preâmbulo
CTA, qualificado nos autos da ação de cobrança, processo nº. 001/97, em curso perante esse juízo, que lhe move ACC por intermédio do seu advogado, infra-assinado (documento 1), com escritório no Setor Comercial Sul, Ed. D, sala 515, nesta capital, onde receberá as intimações e notificações de praxe, vem, tempestivamente, oferecer contestação ao inteiro teor da Inicial de folhas 2/5, pelo que aduz os fatos e fundamentos a seguir expostos:
Preliminarmente
a) da nulidade da citação:
A citação levada a efeito no presente processo é absolutamente nula, porquanto efetivada em pessoa diversa do citando, sendo certo que a presente intervenção não a supre, vez que o advogado signatário da peça contestatória não tem poderes para recebê-la.
b) da inépcia da Petição Inicial:
Os fatos narrados na Inicial não concorrem à conclusão lógica dos pedidos formulados. Além disso não é possível a identificação dos elementos constitutivos da causa de pedir.
Assim sendo, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, em homenagem ao disposto no artigo 267, inciso I, do CPC.
Todavia o requerente, até a presente data não cumpriu integralmente a sua obrigação contratual, vez que, promoveu a entrega de apenas 120 sacos de arroz, tipo 1 e, de que destes, metade com deficiência de peso e qualidade, sendo os mesmos, de pronto devolvidos ao fornecedor.
Tais circunstâncias acarretaram prejuízos materiais e morais para o réu, pois além de não poder acudir com seus compromissos para com terceiros no tempo e modo devidos, restou malferida a sua reputação de negociante íntegro e cumpridor de suas obrigações.
Conforme depreende-se do que restou dito, é o autor da presente ação judicial quem encontra-se em mora para com o réu, sendo, por conseqüência, improcedentes os pedidos de condenação em juros de mora, despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios.
De outra parte, foi o réu e não o autor quem interpelou este no sentido da obtenção da composição amigável do litígio no que foi desatendido.
Em face do disposto, e contestando tudo o mais por negativa geral, o suplicado requer:
a) a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor, quando, então, deverá ser condenado nos ônus da sucumbência, em especial custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 20 % sobre o valor da causa;
b) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a pericial e a documental, desde que, necessárias à elucidação do pleito judicial.
Pede Deferimento
Local, Data
Assinatura
Proc. nº. 010/97
FCO, brasileiro, solteiro, empresário, residente a Quadra 17, lote 02, casa 05, nesta Capital, por seu advogado infra-assinado, com escritório no Setor Comercial Sul, Ed. B, sala 115, nesta cidade, vem oferecer oposição em face de DDA e JDA, ambos devidamente qualificados nos autos da ação reivindicatória, processo nº. 010/97, em curso perante esse juízo, argüindo para tanto, os fatos e fundamentos jurídicos que passa a deduzir.
1. Tramita perante este juízo a ação reivindicatória em epígrafe, em que DDA reivindica de JDA a posse e propriedade do automóvel Gol, cor branca, ano 95, licença nº. XXX000, do Distrito Federal, estando a citada demanda na fase postulatória.
2. Entretanto, o referido automóvel é na verdade de propriedade do opoente, conforme comprovam os documentos hora acostados aos autos.
3. Melhor esclarecendo o assunto, insta dizer que o citado veículo foi furtado do estacionamento do Supermercado C, na noite de 9 de setembro de 1996, conforme consta no registro efetivado perante a 3ª. Delegacia Policial do Distrito Federal (Cruzeiro), que hora se faz juntar por cópia.
4. De outra parte, dispõe o art. 56 do CPC que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos".
5. Em face do exposto, o opoente requer:
a) o recebimento e o processamento da presente petição, mediante a sua juntada aos autos da nominada ação reivindicatória;
b) a citação dos opostos na pessoa dos seus advogados, para oferecerem resposta;
c) a consolidação da propriedade definitiva do veículo acima descrito, na pessoa do opoente, dando-se por procedente a oposição;
d) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a pericial e a documental, desde que necessárias ao esclarecimento da questão posta em juízo;
e) a condenação dos opostos nas custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, estes estipulados em 20% sobre o valor da condenação.
6. Valor da Causa. Dá-se a causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Peço Deferimento.
Brasília, DF, 17 de setembro de 1997.
1. Foi aforada e tramita por esse juízo a ação de cobrança, processo nº. 001/97, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros, honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, que o autor, reconvindo, pretende receber do réu reconvinte.
2. O réu reconvinte, na contestação ao referido pleito judicial, afirmou que o autor reconvindo cumpriu parcialmente o contrato firmado entre ambos, mediante a entrega de apenas 50 sacos de arroz, alguns com defeito de qualidade e deficiência no peso.
3. Em razão dessas circunstâncias, o réu reconvinte, por relevantes razões de fato e de direito, deixou de efetuar o pagamento da obrigação na data conveniada, sendo certo também que o reconvindo, até a presente data, não efetuou a entrega do saldo remanescente, não integralizou o peso e nem substituiu os produtos defeituosos, apesar da promessa de fazê-lo.
4. Face a mora do autor, reconvindo, o réu, reconvinte, dentre outros transtornos experimentou prejuízos materiais e morais. Com efeito, o reconvinte foi obrigado ao pagamento de elevadas multas contratuais, deixou de auferir lucros cessantes, decorrentes do cancelamento de vendas contratadas, sem contar com o constrangimento a que se submeteu, perante os seus pares, face o descumprimento de obrigações livremente assumidas.
5. No entanto, dispõe o art. 315 do CPC que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Na espécie, existe íntima conexão entre os fatos alegados na reconvenção e os fundamentos mencionados na contestação.
6. Em face do exposto, o réu reconvinte postula:
a) o recebimento e o processamento da presente ação de reconvenção, intimando-se, o autor reconvindo, na pessoa do seu defensor, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confusão quanto à matéria fática;
b) que o reconvindo entregue o saldo remanescente, complemente o peso deficitário e substitua os produtos defeituosos; na impossibilidade do acolhimento do pedido precedente seja decretada a rescisão do contrato;
c) a condenação do autor reconvindo ao pagamento de perdas e danos, desde logo estipuladas em R$ 3.000,00 (três mil reais). R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos materiais, R$ 1.000,00 (hum mil reais) por lucros cessantes e R$ 500,00 (quinhentos reais) por lucros morais;
d) a condenação do reconvindo nos ônus da sucumbência, especialmente honorários de advogado, custas e outras despesas processuais;
e) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a
documental e a pericial.
7. Dá-se a causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
As caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
O pagamento da contribuição anual à OAB exclui os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extra-judicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
As autoridades supramencionadas têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
CONSELHO FEDERAL
O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ - Os ex-presidentes têm direito apenas à voz nas sessões
Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente à voz.
O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar , em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir no Conselho Seccional, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral ( dependendo de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar);
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário à presente lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual, e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - resolver os casos omissos no Estatuto.
A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito à voz em sua sessões.
O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito à voz, nas sessões do Conselho.
Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito à voz.
O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Compete privativamente ao Conselho Seccional:
A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem se ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação do Estatuto da Advocacia ou do regimento interno daquele.
Compete à Subseção no âmbito de seu território:
Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício de advocacia.
A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano de mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, para eleição conjunta.
A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.
O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Extingue-se o mandato automaticamente, antes de seu término, quando:
Extinto qualquer mandato, nas hipóteses supracitadas, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras;
Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.