A EXPERIÊNCIA JURÍDICA

A EXPERIÊNCIA JURÍDICA

(Tridimensionalidade do Direito)

Miguel Reale

Para o jurista romano o mais interessante é a o "regular juris", ou seja, a medida de ligação ou a medida de enlace que a justiça permite e exige, de tal maneira que a justiça e o Direito se tornam inseparáveis.

A significação da palavra Direito se delineia segundo três elementos fundamentais, onde quer que se encontre a experiência jurídica:

FATO, VALOR E NORMA

a) O Direito como valor do justo, estudado pela Filosofia do Direito, na parte denominada Deontologia jurídica, ou no plano empírico e pragmático, pela Política do Direito;

b) O Direito como norma ordenadora da conduta, objeto da Ciência do Direito ou Jurisprudência; e da Filosofia do Direito, no plano epistemológico;

c) O Direito como fato social e histórico, objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito e da Filosofia do Direito, na parte da culturologia jurídica.

O FATO: Uma dimensão do Direito. É o acontecimento social referido pelo Direito Objetivo.

O VALOR:É o elemento moral do Direito; é o ponto de vista sobre a justiça.

A NORMA: Consiste no padrão de comportamento social, que o Estado dita aos seus indivíduos. Esses elementos estão intimamente vinculados.

O Direito para Miguel Reale é o fruto da experiência, por isso está localizado no mundo da cultura.

DIREITO E MORAL