(Tridimensionalidade do Direito)
Miguel Reale
Para o jurista romano o mais interessante é a o "regular juris", ou seja, a medida de ligação ou a medida de enlace que a justiça permite e exige, de tal maneira que a justiça e o Direito se tornam inseparáveis.
A significação da palavra Direito se delineia segundo três elementos fundamentais, onde quer que se encontre a experiência jurídica:
a) O Direito como valor do justo, estudado pela Filosofia do Direito, na parte denominada Deontologia jurídica, ou no plano empírico e pragmático, pela Política do Direito;
b) O Direito como norma ordenadora da conduta, objeto da Ciência do Direito ou Jurisprudência; e da Filosofia do Direito, no plano epistemológico;
c) O Direito como fato social e histórico, objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito e da Filosofia do Direito, na parte da culturologia jurídica.
O FATO: Uma dimensão do Direito. É o acontecimento social referido pelo Direito Objetivo.
O VALOR:É o elemento moral do Direito; é o ponto de vista sobre a justiça.
A NORMA: Consiste no padrão de comportamento social, que o Estado dita aos seus indivíduos. Esses elementos estão intimamente vinculados.
O Direito para Miguel Reale é o fruto da experiência, por isso está localizado no mundo da cultura.
DIREITO E MORAL
Hr>Tridimensionalidade - o princípio desenvolvido na Alemanha ( William, Jelink).
Hermenêutica - Carlos Maximiliano - ensina a interpretar as normas jurídicas.
Direito - foro externo
Moral - foro íntimo
O que será o amanhã?