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Ronald Harry Coase

por Sergio Da Silva1



1.A Pessoa e o Produto Científico

Velho Estilo, Idéias Modernas

Ronald Harry Coase é professor emérito na Escola de Direito da Universidade de Chicago e ganhador do prêmio Nobel de Economia em 1991. É um inglês radicado nos Estados Unidos que publicou pouco e esparsamente, mas que marcou pontos em assuntos fundamentais em economia e foi fulminante ao destruir velhas abordagens e redirecionar a maneira de tratar os problemas estabelecidos. Se Coase fosse um jogador de futebol, certamente ele seria um craque daqueles que aparecem pouco durante uma partida, mas que sempre que recebem a bola marcam gols lendários em jogos decisivos para a sua equipe. Ele escreveu os seus melhores artigos, de modo acessível mesmo para as pessoas de fora do clube dos economistas, quando ainda se encontrava na Universidade da Virgínia. Esses artigos vêm obtendo uma evidência que cresce, nos últimos dez anos, mais do que logo depois de publicados. Sua produção científica pode ser considerada moderna, embora Coase seja um economista do velho estilo, como, aliás, a maioria dos laureados pelo prêmio Nobel: o seu melhor trabalho foi publicado décadas atrás; ele não tem um PhD; e se sente à vontade com a linguagem verbal, não matemática.

O prêmio de Economia foi instituído apenas em 1969 e ainda não foram contemplados todos os que tiveram boas idéias nas décadas anteriores: há uma longa fila de espera, que provoca sempre uma aprazível especulação de sala de estar, entre os economistas entusiasmados com a sua ciência, a respeito da ordem dessa fila, já que sobra pouca discussão em torno dos nomes que se encontram na fila do prêmio. Este, aliás, tem sido em geral concedido pela Real Academia Sueca aos economistas cujas melhores contribuições tenham sido a resolução de problemas postos -- esse é o caso, por exemplo, de Paul Anthony Samuelson, o prêmio Nobel de 1970 -- bem como para aqueles que tenham se empenhado em formular os problemas, ou melhor, em propor novas abordagens para os problemas preestabelecidos. Coase certamente se enquadra nesse último tipo de premiação.

Os seus três principais artigos são: (i)"A Natureza da Firma" (The Nature of the Firm), que data de 1937; (ii)"O Problema do Custo Social" (The Problem of Social Cost), de 1960; e (iii)"O Farol na Economia" (The Lighthouse in Economics), escrito em 1974.2

A Firma

Um estudante de microeconomia nos dias de hoje aprende que um indivíduo escalona as suas preferências, dada a sua restrição orçamentária, visando atingir uma situação de máxima satisfação; a partir daí, demanda quantidades de determinada mercadoria (e, quem sabe, compra uma certa quantidade) observando principalmente o preço, o preço das outras mercadorias, a sua renda e o seu gosto. Após a teoria do comportamento do consumidor, passa a estudar o comportamento do produtor (e possivelmente vendedor); aqui, porém, a análise não mais focaliza o indivíduo, mas sim um conjunto de indivíduos que agem em bloco: a firma.

O aluno perspicaz pode fazer a pergunta que Coase fez no seu artigo de 1937 (Coase [6]). Por que firmas? Por que empresários, gerentes e trabalhadores escolhem se unir, em vez de comprar e vender os seus serviços como freelances, individualmente e uns aos outros, em mercados à vista? A resposta -- que Coase forneceu quando ainda era um estudante de graduação -- é que as transações envolvem custos. As relações contratuais de longa duração entre empresários, gerentes e trabalhadores se desenvolvem para reduzir esses custos e, portanto, para aumentar o valor da produção, através da sua organização pela firma. Dentro da firma, as barganhas individuais entre os vários fatores de produção em cooperação são eliminadas (Coase[8] :16). Faz sentido, portanto, começar a análise do comportamento dos produtores considerando a firma como a unidade básica, entendida não como uma coleção de pessoas e máquinas, mas sim como uma teia de contratos mutuamente vantajosos. Passados mais de cinquenta anos, esse assunto volta à pesquisa recebendo um tratamento na direção sugerida por Coase.3

Ações Prejudiciais a Terceiros

No seu artigo de 1960, Coase [8] considerou o problema já colocado anteriormente por Pigou ([14] :183): quando o indivíduo A presta um serviço (recebendo um pagamento por isso) ao indivíduo B, incidentalmente também presta um serviço ou desserviço a outros indivíduos (não produtores desse serviço), de modo que o pagamento pode não remunerar aqueles indivíduos beneficiados ou prejudicados.4 As ações de uns indivíduos podem ter efeitos danosos sobre outros, como, por exemplo, uma fábrica de biscoito que lança fumaça e prejudica a plantação de tomate da fazenda vizinha.

Até o aparecimento do artigo de Coase de 1960, o ponto de vista dos economistas, influenciados por Pigou, era que o dono da fábrica deveria ser responsabilizado pelo prejuízo causado pela fumaça e, portanto, as pessoas lesadas por ela deveriam ser indenizadas monetariamente. Alternativamente, o governo poderia cobrar uma multa ao dono da fábrica, proporcional em termos monetários à quantidade de fumaça produzida. Outra alternativa seria proibir a fábrica de operar próxima às fazendas ou aos distritos residenciais. Para Coase, essas saídas seriam inadequadas, uma vez que levariam a resultados não necessariamente desejáveis (Coase[8] :2).

Nova Abordagem

Na abordagem tradicional, se A prejudica B, o que tem que ser decidido é: como devemos reprimir A? Ou seja, para evitar o prejuízo sobre B devemos infligir um prejuízo sobre A. Segundo Coase, isso está errado por não perceber a correta natureza da escolha, isto é, por não entender que o problema é de natureza recíproca. A questão correta é: devemos permitir que A prejudique B ou devemos permitir que B prejudique A? A idéia é evitar o prejuízo mais sério.

Em termos do nosso exemplo, o assunto a ser decidido é: o valor dos tomates destruídos é maior ou menor do que o valor dos biscoitos produzidos pela fábrica com o lançamento de fumaça na plantação? A resposta a ser dada somente fica clara quando conhecemos o valor do bem juntamente com o valor do outro bem que é sacrificado para se obter o primeiro (Coase[8] :2). Coase compara a abordagem tradicional com o seu enfoque da seguinte maneira: se o governo não cobrar a multa pode haver mais fumaça e menos pessoas na vizinhança da fábrica, além de menos tomates; com a multa pode haver menos fumaça, menos biscoitos e mais pessoas na vizinhança. Coase argumenta que não há razão para supor que um desses resultados seja necessariamente preferível, antes de computarmos os ganhos e as perdas em cada caso. Se a multa contribui para aumentar a produção global -- através de mais tomates -- ela também contribui com a sua redução -- por reduzir os biscoitos. Portanto, ao invés da regulamentação governamental procurar eliminar completamente a poluição de fumaça, ela deveria aceitar uma quantidade ótima de poluição, correspondente ao valor máximo da produção global (Coase[8] :42).

O que Coase está propondo é tratar esse problema a partir do mesmo esquema conceitual empregado no estudo da firma: a abordagem do custo de oportunidade5, comparando as receitas obtidas a partir de uma dada combinação dos fatores de produção com os arranjos econômicos alternativos (Coase[8] :43).

A Desconsideração de Prejuízos e Benefícios

Depois de Coase ter escrito o seu artigo de 1960, tornou-se usual dizer que existe uma externalidade quando a ação do indivíduo A afeta os outros -- adversamente ou positivamente -- e o indivíduo A não é forçado a pagar pelos efeitos adversos de sua ação ou a ser reembolsado pelos seus efeitos positivos. Já que A não tem que pagar a, nem ser pago por, aqueles que prejudica ou beneficia, o prejuízo ou o benefício é "externo" a ele. Nesse caso, A não é forçado a levá-lo em consideração quando toma as suas decisões: ele não "internaliza" o prejuízo ou o benefício. Pelo fato de A não internalizar os efeitos prejudiciais de algumas de suas ações, ele executa mais dessas ações do que o "socialmente ótimo". O montante socialmente ótimo de qualquer ação a ser empreendida é aquela quantidade que iguala o custo marginal da ação ao seu benefício marginal.6 Como o indivíduo A não considera todos os custos marginais -- para os outros e para si mesmo -- ele executa muito daquela ação, escolhendo uma quantidade dela acima da socialmente ótima.

Veja que, nesse caso, as transações voluntárias em que A participe podem não resultar numa alocação ótima dos recursos. A economia de mercado não atinge, na presença do fenômeno da externalidade, a situação que os economistas batizaram de ótimo de Pareto, em que os recursos são utilizados de um modo que é impossível que alguém melhore a sua situação sem que, com isso, outra pessoa fique em situação pior. No ótimo de Pareto ocorre a eficiência econômica, em que as transações voluntárias chegam a uma situação onde não há desperdício. Diante das falhas do mercado, os economistas costumam sugerir a ação governamental para consertar os defeitos provocados pelas externalidades.

Os Direitos de Propriedade

O argumento de Coase implica que as externalidades são um problema somente quando existem altos custos para definir, fazer cumprir e transacionar os direitos sobre a propriedade privada. A definição desses direitos funciona como uma maneira de forçar os indivíduos a internalizar os seus efeitos sobre os outros que não participam da troca. Uma vez estabelecidos esses direitos, as externalidades somente podem provocar a falha do mercado no caso em que os custos de transação desses direitos pelas partes envolvidas sejam altos. Ou seja, tão logo os direitos sejam concedidos a uma das partes, eles podem ser transacionados: se os custos envolvidos nessa transação não forem muito altos, os direitos ficarão, em última instância, com o indivíduo que conferir maior valor a eles. Essa visão destrói a premissa de que as externalidades pedem automaticamente a presença do governo.

Em suma, esse argumento -- que ficou conhecido como o teorema de Coase -- estabelece o seguinte: se os direitos de propriedade sobre qualquer recurso forem definidos, e se os custos de transacioná-los forem suficientemente baixos, a utilização final do recurso independe da concessão inicial desses direitos a uma das partes, embora a decisão dos juízes afete a distribuição da riqueza entre elas. (De fato, alguém que se torna dono de um direito de propriedade fica em melhor situação do que quem não obteve esse direito).

O Consumo Sem Exclusividade

O artigo de 1974 (Coase [9]) discute outra argumentação para a existência de falhas no mercado: aquela relacionada aos bens públicos. Os bens públicos são aqueles que podem ser consumidos sem exclusividade. Se tomo este comprimido você não pode tomar o mesmo comprimido; mas se assisto a um programa de TV não posso impedir que você também o assista. Este último é um exemplo de bem público. O exemplo tradicional era o dos faróis. Os faróis iluminam uma faixa do mar sem impedir que mais de um navio se beneficie da luz refletida no local. Um navio de outra bandeira pode consumir a mesma luz que o meu navio: ele pega uma "carona". Por causa disso, ele não é obrigado a pagar por esse serviço. Existindo caronistas, há um desestímulo para o setor privado entrar num negócio onde alguns podem consumir o produto sem que se possa fazê-los pagar. O ramo de faróis reclamaria, assim, a entrada do governo, já que o mercado deveria falhar.

No seu texto de 1974, Coase mostrou que os faróis podem ser (e tipicamente foram) um negócio lucrativo para as empresas privadas, alertando para o fato de que muitos bens que são considerados públicos podem perfeitamente ser fornecidos pelo setor privado, sendo questionável a automática entrada do governo.

Apresentamos, em seguida, os aspectos principais do produto intelectual de Coase focalizando o seu artigo de 1960 (e, em especial, o teorema de Coase). A sua visão de firma (o artigo de 1937) é utilizada apenas em conexão com a sua discussão sobre o teorema de Coase. Por sua vez, do seu artigo de 1974 consideramos apenas a idéia de estender para os bens públicos os argumentos utilizados no tratamento das outras externalidades. Em ambos os casos, o insight básico de Coase é que o mercado de direitos de propriedade reduz o raio da ação do governo que visa melhorar a alocação dos recursos.

Onde Está o Premiado?

Comentou a revista The Economist, de 19 de outubro de 1991, à página 34, que Ronald Coase não estava propriamente esperando o prêmio de um milhão de dólares (ou seja, as seis milhões de coroas suecas de então) pelo telefone. Nem o comitê do Nobel nem a Universidade de Chicago sabia onde ele estava em 15 de outubro, quando o prêmio foi anunciado. Ele somente foi encontrado no dia seguinte, na Tunísia, por um correspondente da agência Reuters.

Coase não mais se encontra na ativa, mas o seu trabalho alimenta a recente tendência antiintervencionista. Ele também deve ser considerado moderno se contrastado com a crescente preocupação com o meio ambiente. Para esse assunto, como veremos, a mensagem que se pode extrair do teorema de Coase é que devemos ter cautela ao recorrer à intervenção governamental, uma vez que a economia de mercado pode ser capaz de resolver, por si mesma, os problemas ecológicos.


2.As Externalidades

Para entendermos mais acuradamente o fenômeno das externalidades, vamos ilustrá-lo com alguns exemplos.

Pesca e os Direitos de Propriedade

Consideremos o caso em que pescadores resolvem pescar num determinado trecho de um rio. Cada vez vez mais chegam pescadores, de modo que, a partir de determinado número, entra em ação a lei dos rendimentos decrescentes.7 Ou seja, depois de um determinado número de pescadores já em atividade no trecho do rio, um pescador adicional faz com que cada pescador pesque agora menos peixes. O número total de peixes fisgados aumenta proporcionalmente menos do que o número de peixes que o pescador que chegou por último pesca, já que cada um dos outros pescadores pesca agora menos peixes do que antes da chegada do colega indesejado.

Sem que os direitos de propriedade privada para o trecho do rio estejam definidos, o pescador que chegou por último não é de nenhuma maneira obrigado a levar em consideração o efeito prejudicial que ele causa aos pescadores antes estabelecidos. Seu efeito é, portanto, um exemplo de externalidade negativa.

Desde que seja estabelecido o direito de propriedade sobre o trecho do rio, o seu dono vai cobrar uma taxa para quem quiser pescar nele. Os pescadores aceitarão pagá-la até o ponto em que a pesca marginal se iguale ao custo de oportunidade de pescar. A pesca marginal é o montante em que aumenta a quantidade de peixes pescados quando um pescador a mais vem para o rio. Ela será igual à pesca do pescador que chegou por último menos a quantidade reduzida de peixes de todos os outros pescadores. O custo de oportunidade de pescar é o único custo que o pescador que chegou por último considera na ausência de direitos de propriedade definidos, porém, com esses direitos estabelecidos, ele é forçado a considerar também o seu efeito negativo sobre a pesca dos outros. Isso porque esse efeito é medido pela taxa cobrada pelo dono do trecho do rio, que procura maximizar o seu lucro.

Veja, portanto, que estabelecer direitos de propriedade funciona como uma forma de obrigar os indivíduos, cujas ações prejudicam os demais, a internalizar o seu efeito sobre os outros. No caso, a taxa cobrada pelo dono do trecho do rio ao pescador que chega por último -- que corresponde à quantidade de peixes equivalente ao ponto em que a pesca marginal se iguala ao custo de oportunidade de pescar para cada pescador -- obriga-o a considerar não apenas o seu custo de oportunidade de pescar, mas também a pagar a taxa que mede o seu efeito prejudicial sobre os outros.

Índios e a Criação dos Direitos de Propriedade

Um outro exemplo interessante fornecido por Densetz [11]8 é o caso dos índios norte-americanos, conhecidos como Montagnes, que habitavam as cercanias de Quebec. Antes de trocarem peles com os brancos, os Montagnes caçavam para obter carne e vestuário suficientes para a sua sobrevivência. Não havia direitos de propriedade privada definidos para os territórios de caça. Qualquer indivíduo poderia caçar, de modo intensivo, em qualquer área. Como no exemplo da pesca, a lei dos rendimentos decrescentes deveria entrar em ação a partir de determinado momento, já que a quantidade de terras disponíveis para a caça era fixa. Na propriedade comunal, cada caçador individual não tinha qualquer motivo para achar que a intensidade de sua caça afetava o sucesso da caça dos outros. O fenômeno da externalidade se encontrava latente.9

Com a lei dos rendimentos decrescentes e as externalidades -- que, cedo ou tarde, viriam se manifestar -- aquele comunismo primitivo não poderia durar para sempre. Contudo, o advento da troca de peles apressou o surgimento dos direitos de propriedade privada. O valor das peles aumentou enormemente para os índios porque agora eles poderiam trocá-las por bens que nunca tinham visto antes. Como consequência, a caça se intensificou. Os rendimentos decrescentes apareceram e o problema da externalidade veio à tona. Assim, passou a ser importante preservar os animais para a caça não se exaurir.

Os Montagnes começaram a assinalar direitos de caça exclusivos para famílias individuais em áreas definidas. Eles perceberam que, para que a caça fosse mantida, seriam necessários cuidados para que uma apropriada combinação de reprodução e caça fosse instituída. O modo mais simples de fazer isso foi conceder direitos de posse individuais sobre as terras de caça. Desse modo, os direitos de propriedade privada emergiram como a solução natural.

Os índios do noroeste dos Estados Unidos desenvolveram um sistema de direitos de propriedade semelhante ao dos Montagnes, contudo, os índios das planícies do sudoeste não o fizeram. A explicação para este último fato talvez esteja na inexistência, nessa região, de animais de importância comercial comparável aos animais das áreas florestais dos arredores de Quebec. Além disso, esses animais eram encontrados esparsamente a grandes distâncias, o que tornava difícil estabelecer fronteiras de áreas de caça privadas. O custo de internalização dos efeitos de um indivíduo sobre os outros era muito alto e o valor comercial do estabelecimento de direitos, muito baixo. Por causa disso, não surgiram os direitos de propriedade nesse local, por essa época. Já no noroeste norte-americano, havia animais de floresta semelhantes aos das redondezas de Quebec. Como consequência, nessa região -- frequentemente visitada por navios que procuravam por peles -- os direitos de propriedade privada surgiram mais rapidamente.

Abelhas e Laranjas

O exemplo típico de externalidade positiva é o das abelhas e das laranjas. Os apicultores fornecem serviços de polinização aos plantadores de laranja. Como os apicultores não são pagos por esse serviço, há uma produção de mel abaixo da que poderia ser possível, caso eles fossem pagos pelos serviços de polinização do laranjal. Por outro lado, as laranjeiras fornecem o néctar de que as abelhas se alimentam e transformam em mel. Nesse caso, os plantadores de laranja também não estão sendo pagos pela alimentação fornecida às abelhas. Existem benefícios externos tanto nas ações dos criadores de abelha quanto nas dos plantadores de laranja. Como veremos, isso ilustra o que Coase chamou de "a natureza recíproca da externalidade".

A visão tradicional anterior a Coase encontrou nesse exemplo um caso típico para o governo intervir, corrigindo os preços relativos através de taxas e subsídios apropriados, com o intuito de levar em conta os benefícios que tanto os criadores de abelha quanto os plantadores de laranja não percebiam ou, pelo menos, não podiam cobrar.


3.O Teorema de Coase

O teorema de Coase estabelece que, quando os custos de transação são nulos, a distribuição dos direitos de propriedade não altera a alocação dos recursos. Os custos de transação incluem todos os custos associados à troca (no caso, a transação dos direitos de propriedade privada); eles incorporam custos de contratação, de realização de contratos e de obtenção de informações. Os custos de informação são aqueles custos de transação que dizem respeito à obtenção de informações sobre os preços, quantidades, disponibilidade e durabilidade, no caso dos bens duráveis.

Vejamos agora a riqueza de detalhes do argumento de Coase, bem como as suas múltiplas implicações.

Doces e Consultas Médicas

No seu artigo de 1959, Coase [7] considerou a diferença entre a abordagem de Pigou e a sua própria, através do exemplo de uma doceria em que as trepidações da máquina de fazer doces atrapalhava o seu vizinho médico em suas consultas. Pela visão tradicional, o prejuízo sobre o médico poderia ser evitado infligindo-se um prejuízo ao doceiro. Para Coase, o problema aqui é se vale a pena, do ponto de vista da produção global, restringir os métodos de produção do doceiro para se obter mais consultas médicas, ao custo de uma oferta reduzida de doces (Coase [8] :2).

Vacas e Plantação

Um rancho de gado é separado de uma fazenda por uma faixa de terra onde os direitos de propriedade não são definidos. Nessa circunstância, o fazendeiro decide plantar na faixa de terra; em seguida, o gado do rancheiro vai pastar na plantação. Surgida a contenda, se o juiz decidir em favor do fazendeiro, ele determina que os direitos de uso da terra pertencem a este; se decidir em favor do rancheiro, ele concede os direitos de propriedade a este último. Poder-se-ia pensar que, uma vez concedido o ganho de causa ao rancheiro, por exemplo, a faixa de terra seria efetivamente utilizada pelo gado. Porém, Coase demonstrou que isso não necessariamente ocorre.

Considere o lucro anual adicional que o fazendeiro receberia se ele obtivesse o direito de usar a faixa de terra, Lf, e o lucro anual adicional que o rancheiro receberia se a ele fosse concedido o uso da faixa de terra, Lr. Coase argumenta que, se Lf for maior do que Lr, a terra será usada efetivamente pelo fazendeiro, mesmo que o juiz decida em favor do rancheiro; se Lf for menor do que Lr, a terra será de fato utilizada pelo rancheiro, mesmo que o juiz decida conceder o direito sobre a faixa de terra ao fazendeiro. Dessa forma, as prescrições legais não podem suplantar as decisões maximizadoras de lucro das empresas, e, como consequência, a alocação final dos recursos independe dos pareceres dos tribunais. Coase assegura que isso sempre ocorrerá, enquanto os custos de transação que tanto o fazendeiro como o rancheiro incorrem -- ao transacionar os direitos de propriedade adquiridos -- não forem proibitivamente altos.

Mais especificamente, suponha que Lf=$1000, Lr=$600 e que o juiz decida em favor do rancheiro. Este último vai permitir que o fazendeiro utilize a terra, caso pague uma taxa de uso anual de qualquer valor acima de $600, que seria o seu lucro se ele mesmo usasse a terra com o gado. De outra parte, se o fazendeiro não utilizar a terra, deixa de ganhar $1000: esse é o seu custo de oportunidade. Portanto, ele está disposto a pagar uma taxa ao rancheiro acima de $600 e abaixo de $1000. Note que a diferença entre Lf e Lr é de $400. Sendo assim, se os custos de transação de montar e executar um acordo mutuamente rentável não exceder a $400, o fazendeiro não hesitará em comprar do rancheiro o direito de uso da terra. No outro caso, se o juiz tivesse decidido em favor do fazendeiro, este último somente venderia o direito de uso da terra ao rancheiro por um valor acima de $1000. O rancheiro não compraria o direito, pois com o uso da terra ele iria lucrar apenas $600. Em suma, se Lf exceder a Lr, o fazendeiro acabará utilizando a terra, não importando o que o juiz decida.

Perceba que, uma vez concedidos os direitos a algum indivíduo, aqueles podem ser transacionados no mercado; se os custos de transação não inviabilizarem a troca desses direitos, estes ficarão, em última instância, com o indivíduo que lhes atribui o maior valor. Sendo assim, o teorema de Coase sugere que a economia funciona de determinada maneira, a despeito das leis jurídicas. Isso coloca um limite à crença de que é possível, aprovando leis, alterar o comportamento econômico baseado no auto-interesse.

Não obstante a utilização final da terra independer da concessão inicial do direito de propriedade, a distribuição da riqueza entre o fazendeiro e o rancheiro é afetada pela decisão do juiz. Se é o rancheiro quem obtém o direito, sendo Lf maior do que Lr, o fazendeiro utilizará a terra, após a conveniente transação do direito; contudo, o rancheiro receberá um pagamento pela venda desse direito de uso. Se é o fazendeiro quem obtém o direito, ele usará a terra sem que tenha que pagar nada ao rancheiro. Claramente, o indivíduo para quem o direito é concedido fica mais rico do que estaria no caso do outro indivíduo receber o direito.

Esse exemplo ilustra bem a situação em que o sistema de preços funciona sem qualquer rigidez -- isto é, opera sem custos -- e existem responsabilidades legais pelos prejuízos causados. Com concorrência perfeita, a responsabilização legal do prejuízo não modifica a alocação dos recursos envolvidos porque os indivíduos transacionam, em seguida, o direito adquirido de sua utilização (Coase [8] :6). A posição de equilíbrio de longo prazo será a mesma, independentemente do fato de o criador de gado ser responsabilizado pelo suposto prejuízo causado na plantação. Entretanto, é fundamental a concessão do direito a qualquer uma das partes, uma vez que sem o estabelecimento dessa delimitação inicial do direito não podem ocorrer as transações de mercado para transferi-lo. Embora o juiz possa se utilizar de critérios extra-econômicos em qualquer que seja o seu julgamento, o resultado prevalecente -- que maximiza o valor da produção global -- será independente da posição legal, desde que o sistema de preços funcione sem custos (Coase [8] :8).

Coase assim enuncia o que passou a ser conhecido como o seu teorema: "em presença de transações de mercado sem custos, a decisão dos tribunais com relação à responsabilidade pelos danos não teria efeito sobre a alocação dos recursos" (Coase [8] :10). A decisão do juiz de conceder os direitos de propriedade a uma das partes apenas seria efetiva em um caso: quando "os custos para executar as transações de mercado necessárias excedessem o ganho que poderia ser obtido por qualquer rearranjo dos direitos" (Coase [8] :10).

O Planejamento Urbano

Em muitas situações onde o problema das externalidades -- decorrentes da não delimitação dos direitos de propriedade -- aparece, aplica-se o mesmo argumento utilizado no caso do gado que destrói a plantação (Coase [8] :8,11), qual seja, o teorema de Coase.

A solução piguviana de preservar áreas exclusivamente para residências apenas seria eficaz se o valor do conforto residencial adicional, obtido com a saída das fábricas da vizinhança, fosse maior do que o valor perdido com os produtos das fábricas (Coase [8] :10). Desde que o planejamento urbano não seja mantido com o uso da polícia, os direitos de propriedade residencial podem ser transacionados. Essa circunstância, desconsiderada pelos juízes e planejadores urbanos, lança dúvidas sobre a compatibilidade de cidades planejadas com a economia de livre mercado.

A Poluição

Consideremos o caso de uma padaria cuja fumaça lançada por sua chaminé suja um grande muro branco vizinho. Decidindo sobre essa questão, um juiz preferencialmente recorrerá a argumentos extra-econômicos (ele não considerará apenas como maximizar o valor da produção global) para responsabilizar o indivíduo que ele considere estar causando o prejuízo. Entretanto, do ponto de vista econômico é preciso considerar o que Coase chamou de "natureza recíproca de toda a externalidade". A situação de incômodo pela fumaça é construída por ambos, o dono da padaria e a pessoa que construiu o muro. Não teria havido essa situação se não existisse o muro; ela também não existiria se não houvesse a padaria. Ambos constroem a situação e, por isso, ambos deveriam incluir o prejuízo causado pela fumaça em seus custos, ao decidir manter as suas atividades. Havendo a possibilidade de transações de mercado, isso, de fato, seria feito (Coase[8] :13).

Nas palavras de Coase: "se estamos discutindo o problema em termos de causação, ambas as partes causam o prejuízo. Se estamos obtendo uma alocação ótima dos recursos é portanto desejável que ambas as partes levem em conta o efeito prejudicial, ao decidir sobre o seu curso de ação. Uma das belezas do sistema de preços operando sem qualquer rigidez é o fato de que(...)a queda no valor da produção devida ao efeito prejudicial é considerada um custo por ambas as partes" (Coase[8] :13).

Além da decisão do juiz ser inócua em relação à alocação dos recursos no sistema de preços flexíveis, a não percepção de que as duas partes em contenda são co-responsáveis sugere que ela modifica a distribuição da riqueza -- ao favorecer a quem é concedido o direito -- de modo imperfeito. Embora seja muito importante a delimitação inicial de direitos para que o mercado possa transacioná-los, o governo também parece interferir injustamente na distribuição da renda.10

Enfim, Coase enfatiza que todas as externalidades são recíprocas por natureza e, portanto, podem ser internalizadas, desde que os custos de transacionar os direitos de propriedade adquiridos sejam suficientemente baixos. Infelizmente, muitos tipos de poluição são situações em que esses custos de transação são desalentadoramente altos; contudo, o teorema de Coase ainda fornece a pista para se tratar o problema de modo apropriado.

Vejamos o exemplo de uma fábrica que lança fumaça no ar. Aqui há duas possíveis indicações do direito de uso do ar: ao dono da fábrica ou aos seus vizinhos. Se o direito for concedido aos vizinhos da fábrica, o proprietário dela pode medir o valor do ar poluído por meio de algum equipamento e se oferecer a pagar esse valor aos seus vizinhos, comprando a permissão de poluir o ar. Se o direito for concedido ao dono da fábrica, os seus vizinhos podem estimar o valor que conferem ao ar puro e se oferecerem a pagar para que a fábrica não emita fumaça, através da diminuição da sua produção ou da instalação de um equipamento redutor de fumaça. Pelo teorema de Coase, se os custos de transacionar o direito de ar puro não forem maiores do que a diferença entre o valor da fumaça para o dono da fábrica e o valor que os vizinhos atribuem ao ar puro, o resultado final -- isto é, a quantidade de fumaça -- será o mesmo, não interessando a quem o direito de ar puro seja concedido.

Nesse exemplo, podemos pensar no dono da fábrica causando um dano ao emitir fumaça, sem que os prejudicados sejam indenizados. Nesse caso, estamos julgando que o direito de ar puro deva ser concedido aos vizinhos da fábrica. Por outro lado, podemos pensar no dono da fábrica destituído da obrigação de beneficiar os seus vizinhos instalando um equipamento de redução de fumaça. Nesse caso, estamos julgando que o direito de ar puro deve ser concedido ao dono da fábrica.

Ocorre que, nesse caso, os custos para transacionar o direito de ar puro podem ser proibitivamente altos. A negociação teria que envolver o dono da fábrica e, por exemplo, numerosos vizinhos. Embora os vizinhos pudessem escolher representantes para a negociação, eles ainda precisariam negociar entre si qual seria o valor a ser proposto para o ar puro, uma vez que cada um deles lhe confere diferentes valores sujetivos; por exemplo, um doente do pulmão lhe atribui um valor maior.

Todavia, o teorema de Coase continua sendo útil para analisar apropriadamente esse problema. Na visão anterior a Coase, para evitar a poluição de fumaça se deveria atribuir os direitos de propriedade do ar puro aos vizinhos da fábrica, multando o seu dono ou mesmo fechando as suas portas. Esperava-se que essa medida legal acabasse com a fumaça. O teorema de Coase assevera que isso não necessariamente acontece: no caso do valor do produto da fábrica -- que gera a poluição como subproduto -- superar a avaliação subjetiva dos seus vizinhos em relação ao valor do ar puro, o dono da fábrica lhes pagaria para poluir o ar. Pelo teorema de Coase, todo o problema recairia agora em reduzir os custos de transação do direito de ar puro. Uma forma possível de se fazer isso seria distribuir informação sobre as características do problema entre as partes, pois, como dissemos, os custos de informação são um importante item dos custos de transação.

De qualquer forma, graças à natureza recíproca das externalidades, o tratamento adequado do problema da poluição deve levar em conta que, a fim de obter algo que queremos, devemos tolerar algo que não queremos. A poluição é sempre o subproduto da produção de algum bem. Fechando fábricas poluidoras estamos escapando do que não queremos, renunciando ao que queremos. Com os custos de transação nulos, a quantidade ótima de poluição não é zero, mas sim aquele montante remanescente quando o benefício marginal da redução da poluição é igual ao custo marginal da redução do produto da fábrica.11

A partir dos anos oitenta, a opinião pública mundial vem dando muita importância aos problemas ambientais. Em termos do teorema de Coase isso significa que, até então, as pessoas estavam atribuindo um valor aos bens produzidos, cujo subproduto era a poluição, maior do que o valor do equilíbrio ambiental. Ou seja, elas estavam deixando o direito de propriedade do meio ambiente para os produtores de bens. Era como se escolhessem um determinado montante de poluição, ou melhor, determinadas quantidades de bens cuja produção vinha acompanhada da poluição. Recentemente, o custo da poluição ultrapassou o benefício que as pessoas subjetivamente abribuíam aos produtos que a geravam. Com isso, a opinião pública resolveu transferir a responsabilidade dessa externalidade para os produtores de bens com efeitos colaterais poluidores. As denúncias sobre o desequilíbrio ambiental funcionaram como uma atribuição do direito de propriedade do meio ambiente às outras pessoas que não os produtores de bens com efeitos externos prejudiciais. O próprio mercado se encarregou de realizar uma transferência desse direito de propriedade.12 Como consequência, os produtores internalizaram cada vez mais os efeitos poluidores externos das suas ações produtivas: surgiram escapamentos nos automóveis, máquinas mais silenciosas, redutores de fumaça, e assim por diante.

Em suma, houve alterações na produção que aumentaram os custos das empresas. Se os produtores tiveram que incorrer nesses custos é porque o valor do equilíbrio do meio ambiente, para as pessoas, superou o valor dos bens que vinham acompanhados da poluição. Um exemplo que ilustra o fato do próprio mercado definir o direito de propriedade do ar puro, em benefício dos indivíduos não subprodutores de poluição, é dado pela cidade de Cubatão, onde a poluição reduziu significativamente sem que para isso tenha sido preciso fechar as suas fábricas.

Portanto, os custos de transacionar o direito de propriedade do ar puro podem ser reduzidos pelo próprio mercado, através de instituições criadas por ele, que delimitam esse direito e tornam possível a internalização das externalidades da poluição, sem que seja inevitável a interferência governamental. O mercado define e redefine esse direito, e a parte responsabilizada é obrigada a arcar com os custos. Instituições como a opinião pública, por exemplo, difundem informações sobre o problema da poluição, ajudando a reduzir significativamente os custos de transacionar o direito de propriedade do equilíbrio ambiental.13


4.Além do Teorema de Coase

As Proposições Básicas

Vimos que uma externalidade negativa faz com que o valor da produção global fique abaixo do que ele seria sem essa externalidade. Vimos também que, uma vez estabelecidos os direitos de propriedade privada pelo governo ou pelo próprio mercado, o rearranjo dos direitos legais conduzido pelo mercado aumenta o valor da produção global, desde que as transações desses direitos não apresentem custos que as inviabilizem. Se esses custos não forem zero, ainda pode ocorrer o rearranjo dos direitos, caso o aumento do valor da produção após a transação dos direitos seja maior do que os custos envolvidos em realizar essa transação (Coase[8] :15-16). Com isso, as externalidades seriam internalizadas e as falhas do mercado, autocorrigíveis.

Nessas condições, a concessão inicial dos direitos de propriedade não afetaria a alocação final dos recursos, embora a distribuição da riqueza fosse alterada, porque o indivíduo a quem se concede o direito fica mais rico.

Observe com atenção que estamos implicitamente supondo que o indivíduo que deixou de receber o direito não vai desistir da sua atividade produtiva pelo simples fato de ter que arcar com os prejuízos do efeito danoso; em outras palavras, estamos pressupondo que a decisão de alocação dos recursos dos indivíduos não é influenciada pela distribuição da riqueza.

Podemos nos referir a esse conjunto de proposições como o teorema de Coase. Diga-se, entretanto, que a maioria dos livros de texto de microeconomia apresenta esse teorema, de modo mais simplificado, levando em conta exclusivamente o caso em que os custos de transação são iguais a zero.

Os Custos de Transação Proibitivos

Coase, porém, no seu artigo de 1960, vai bem mais além do teorema de Coase, concebido de modo estrito ou amplo. Ele reconhece que, para executar uma transação de mercado, um indivíduo precisa descobrir quem deseja transacionar com ele; informar à outra pessoa o seu desejo de transacionar e as suas condições; conduzir as negociações; escrever o contrato; inspecionar o cumprimento dos termos do contrato, e assim por diante. Isso tudo inclui pagamentos de advogados e, talvez, entraves burocráticos e lentidão dos tribunais. Por causa disso, Coase admite que algumas dessas operações possam impedir as transações dos direitos de propriedade, ao contrário do que ocorreria num sistema de preços sem rigidezes (Coase[8] :15). "Nessas condições, a delimitação dos direitos legais afeta a eficiência em que o sistema econômico opera" (Coase[8] :16). Portanto, se os custos de executar as transações dos direitos forem maiores do que o aumento virtual no valor da produção global -- que seria possível se os direitos pudessem ser transacionados --, o valor máximo da produção não seria atingido (Coase[8] :16).

A Firma Como Redutora dos Custos de Transação

As situações em que as externalidades não podem ser internalizadas não implicam a presença automática do Leviatan, contudo. Coase argumenta que o próprio mercado criou uma instituição, alternativa ao rearranjo dos direitos por parte dos indivíduos, com a finalidade de diminuir os custos de transação e, portanto, aumentar o valor da produção: essa instituição é a firma (Coase[8] :16). Aqui Coase conectou os resultados do seu artigo de 1937. A firma é uma instituição criada para organizar a produção. Dentro dela, as barganhas individuais entre os fatores de produção em cooperação são eliminadas e as transações à vista dos serviços desses fatores são substituídas por decisões administrativas conjuntas de organização da produção. Em outras palavras, a firma adquire os direitos legais de todas as partes e a atividade produtiva não resulta de um rearranjo desses direitos por meio de contratos à vista, mas decorre de uma decisão administrativa de como esses direitos devem ser usados (Coase[8] :16). Dessa forma, a firma surge para reduzir os custos de transação e, portanto, internalizar as externalidades.

Pode acontecer, todavia, que os custos administrativos de organizar as transações através da firma sejam maiores do que os custos das transações individuais. Nesse caso, um contrato de longo prazo -- que é a natureza da firma -- não poderia internalizar as externalidades (Coase[8] :16-17).

Outras Instituições Internalizadoras

Coase cita a poluição como um exemplo de efeito colateral que a firma não é capaz de internalizar (Coase[8] :17). Sendo assim, a internalização, nesse caso, teria que ser feita pela "superfirma": o governo (Coase[8] :17). Ele não visualiza outras instituições, além da firma e do goveno, capazes de reduzir os custos de transação. Como discutimos anteriormente, a opinião pública é uma instituição privada que funciona como um tribunal, contribuindo para reduzir o custo de transacionar o direito de propriedade do equilíbrio ambiental.

Um Remédio Pior do Que a Doença

O governo é uma superfirma porque ele é capaz de influenciar o uso dos fatores de produção por decisão administrativa. Mas ao contrário da firma comum, ele não se expõe à concorrência das outras e também não permite, quando os custos administrativos forem altos, a alternativa das transações dos direitos serem feitas pelos próprios indivíduos. O governo é uma firma monopolista inexpugnável, uma vez que, dispondo dos impostos e da polícia, pode fazer com que os regulamentos sejam executados mesmo que os custos administrativos sejam quase proibitivos.

Porém, a própria máquina administrativa é custosa, ou seja, o governo também tem uma restrição orçamentária. Mesmo assim, a internalização das externalidades por essa superfirma pode ser um remédio pior do que a doença, ou seja, a regulamentação pode, no limite, destruir o próprio mercado. "Dessas considerações segue que a regulamentação governamental direta não necessariamente dará melhores resultados do que deixar o problema a ser resolvido pelo mercado ou pela firma" (Coase[8] :18). Coase aconselha que, no caso da poluição, é melhor manter o governo afastado14 (Coase[8] :18).

Em suma, "se as transações não envolverem custos, importa apenas (questões de equidade à parte) que os direitos das várias partes sejam bem definidos e os resultados das ações legais, fáceis de prever" (Coase[8] :19). Mas a situação é bastante diferente quando os custos de transacionar os direitos são altos. Nesses casos, os tribunais influenciam diretamente a atividade econômica. Nessa situação, seria desejável, diz Coase, que os tribunais procurassem entender as consequências econômicas das suas decisões e que as tomassem causando o mínimo de incerteza sobre a sua posição (Coase[8] :19). Coase usou aqui um argumento bastante corriqueiro atualmente: as ações do governo precisam ter credibilidade para que não atrapalhem, com incerteza, as decisões privadas, as quais, no caso, se referem aos rearranjos dos direitos de propriedade.

A difusão da descoberta de Coase -- de que as externalidades são recíprocas por natureza -- por si mesmo ajuda a reduzir os custos de transacionar os direitos. Dispondo dessa informação capital, os juízes se aproximam da definição legal mais apropriada dos direitos de propriedade, ao também considerarem a maximização da produção global. Essa informação também pode ser utilizada por instituições como a opinião pública, por exemplo, que se encarregam de delimitar os direitos e, portanto, internalizar as externalidades, sem a necessidade do governo. No problema da externalidade, Coase procurou instituições privadas que fizessem o mesmo trabalho do governo, visando evitar este último. Ele atacou o welfare state constatando que as responsabilidades pelos danos externos estavam se tornando cada vez mais impunes, embora muitos economistas da sua época estivessem pensando que essa impunidade se devesse à pouca intervenção do governo (Coase[8] :27). Mas, ao contrário, "o tipo de situação que os economistas estão propensos a achar que requer a ação governamental corretiva é, na verdade, com frequência, o resultado da ação do governo" (Coase[8] :28).


5.Outras Visões da Externalidade

Antes do artigo de Coase de 1960, outro economista (Bator[2]) havia classificado as externalidades em: (i)técnicas; (ii)de propriedade; e (iii)de bens públicos.

Uma Pá, Uma Pessoa

As externalidades técnicas seriam consequência de funções de produção que apresentam indivisibilidades e rendimentos crescentes de escala. A função de produção exprime a relação técnica entre o produto e os insumos; é a relação que gera todas as combinações obteníveis e tecnicamente eficientes dos insumos. A indivisibilidade se refere às situações em que o processo de produção é tal que não é possível uma taxa relativamente pequena de produção com o equipamento existente. Duas pessoas com duas pás podem fazer o dobro do serviço de uma pessoa com uma pá; mas não podemos considerar meia pessoa com meia pá; consequentemente, temos indivisibilidade do processo de produção. Os rendimentos crescentes de escala ocorrem quando o produto cresce mais do que proporcionalmente em relação à variação dos insumos, por causa de uma mudança tecnológica no âmbito da firma.15

Barras de Chocolate

Os bens públicos são aqueles para os quais o princípio da exclusividade no consumo não se aplica. O princípio da exclusividade diz que o aproveitamento por uma pessoa de uma mercadoria exclui o seu aproveitamento por outra. Se como uma barra de chocolate, você não pode comer esta mesma barra. Meu consumo exclui o seu. Se ao preço de $1 cada, demando e obtenho dez barras nesta semana, isso significa que haverá dez barras a menos para todos os outros consumidores nesta semana. Se você procura e compra vinte barras de chocolate nesta semana àquele preço, consumiremos juntos trinta barras nesta semana, que ninguém mais poderá consumir.

A cada preço específico, somamos as quantidades demandadas por cada indivíduo para obter a demanda do mercado: isso se chama soma horizontal. Nesse caso, cada preço indica a avaliação marginal por todo o mercado da quantidade total de barras de chocolate demandadas. A avaliação marginal se refere a quanto o consumidor estaria disposto a abrir mão de todos os outros bens a fim de adquirir uma unidade adicional do bem em questão.

Programas de TV, Defesa Nacional e Polícia

Quando ligo o meu televisor, não subtraio a sua capacidade de assistir ao mesmo programa, exatamente na mesma hora, em seu aparelho. Quando compro uma assinatura de canal de TV a cabo e o consumo diariamente, não evito que você compre e consuma precisamente a mesma programação diária. O mesmo ocorre com a defesa nacional, que pode ser consumida por um indivíduo sem que isso diminua o consumo de outro. Gostemos ou não, todos temos o mesmo nível de proteção. Mas cada um de nós avalia diferentemente qualquer nível dado dessa proteção. Na compra de uma unidade adicional de defesa nacional, um canhão Urutu, por exemplo, a minha avaliação marginal dessa unidade pode ser um preço menor do que o seu.

A fim de obtermos a demanda do mercado pelo bem público, a determinada quantidade específica somamos cada preço (ou avaliação marginal individual para a demanda dessa quantidade): isso se chama soma vertical.

Note que, depois que um bem público foi produzido, o custo adicional que um consumidor adicional do bem impõe sobre os outros consumidores é efetivamente zero. O consumidor adicional pega uma carona às custas dos outros que pagaram pelo bem público. Mesmo que fosse possível obrigar os caronistas a pagar pelo bem público, isso seria economicamente ineficiente. Marginalmente, se um bem pode ser fornecido sem custos, a eficiência exige que ele seja fornecido gratuitamente.

Muitas atividades que geralmente são atribuídas ao governo não necessariamente são bens públicos. Mesmo as atividades mais tradicionais, como alguns casos de defesa nacional e a polícia, não necessariamente são bens públicos. A defesa nacional deixa de ser um bem público no caso do Havaí e do Alasca, por exemplo. Como esses estados estão geograficamente separados do restante dos Estados Unidos, a alocação dos recursos de defesa nacinal para a proteção do Havaí e do Alasca reduz a quantidade dos recursos disponíveis para a defesa no restante dos Estados Unidos. Um federalismo extremado também pode tornar a defesa nacional um bem privado.

O policiamento também não é um bem público. Em dado momento, a quantidade dos recursos destinada à manutenção da lei é fixa. Nas noites de sábado, por exemplo, as delegacias devem deixar de organizar fichas de suspeitos e criminosos para alocar mais pessoas nas ruas. Outro exemplo é o do policial convencional colaborador da polícia de trânsito que se encontra aplicando uma multa e que precisa deixar de lado essa tarefa quando é interrompido por um chamado mais urgente de atentado à bomba.

Assim, os bens públicos são um exemplo de um tipo particular de externalidade no consumo: todos devem consumir o mesmo montante do bem. Uma vez produzido o bem público, alguns -- os caronistas -- não são obrigados a pagar para usufruí-lo.

Futebol e Cinema

Coase tocou nesse assunto no seu artigo de 1974 (Coase[9]), onde ele ilustrou que o mercado privado tem uma longa história de tentativas empresariais para converter os bens públicos em privados. Isso ocorre sempre que são construídos muros ao redor de campos de futebol de várzea ou salas ao redor de telas que exibem filmes. Graças a isso, as firmas podem fornecer o que não seria fornecido, se alguns indivíduos não tivessem que pagar para assistir a um jogo de futebol ou a um filme.

Os bens públicos geram recursos externos positivos pelos quais os indivíduos não são obrigados a pagar, pois o custo marginal do fornecimento dessas externalidades -- depois que o bem público já foi produzido -- é zero. Sendo assim, por que os empresários privados entrariam no ramo dos bens públicos? Para responder a essa questão, Coase, de modo ousado, tomou o exemplo de bem público predileto dos intervencionistas: o dos faróis, para mostrar que esse bem poderia ser -- e, na verdade, foi -- oferecido por empresas privadas.

Os Faróis

Uma vez construído o farol, o custo marginal dos serviços de fornecimento de luz para os navios fica muito próximo de zero, parecendo impossível fazer com que esses navios paguem pela utilização do farol, por causa das dificuldades de identificá-los na sua utilização e de forçar-lhes o pagamento.

Coase constatou, entretanto, que, antigamente, na Inglaterra, os proprietários dos navios e os seus operadores faziam petições à Coroa, para que esta concedesse a permissão para que alguma empresa construísse um farol e cobrasse uma taxa específica dos navios que se beneficiassem dele. Essas taxas seriam -- e, de fato, foram -- coletadas nos portos pelos agentes dos faróis. Aparentemente, os donos dos faróis tiveram lucros, pois o número de faróis aumentou de 1700 a 1834. Ao que parece, eles realmente eram pagos pelos proprietários dos navios, nas docas, de acordo com a tonelagem da embarcação. Os altos custos parecem ter sido menores do que as receitas, uma vez que os empresários privados construíram mais faróis. Os caronistas parecem não ter sido importantes, talvez porque, em determinado momento, apenas um navio aparecesse no raio de luz do farol. Se o faroleiro, conferindo a bandeira, descobrisse que o navio não havia pago a luz anteriormente, esta não seria acesa.

Portanto, Coase descobriu que os faróis pertenciam a firmas particulares que os financiavam, construíam, operavam e, portanto, podiam vender os seus serviços. O papel do governo limitava-se ao estabelecimento e à implantação dos direitos de propriedade dos faróis. Uma vez estabelecidos esses direitos, os bens públicos poderiam se tornar privados, como de fato ocorreu com os faróis. Quando a sua responsabilidade foi transferida posteriormente para a Trinity House -- um órgão semipúblico --, eles continuaram sendo financiados pelas "taxas de luz", coletadas junto aos navios e não por impostos pagos por toda a população.

Mais Abelhas

No ano anterior à divulgação do seu trabalho sobre os faróis, Coase já havia tido a boa notícia da publicação do artigo de Cheung [4], à época na Universidade de Washington, intitulado "A Fábula das Abelhas".

Cheung examinou detalhadamente os apiários do estado de Washington, e encontrou evidências conclusivas demonstrando que tanto o néctar quanto os serviços de polinização eram objeto de transações no mercado, e, em alguns casos, bastava-se examinar as páginas amarelas das listas telefônicas locais. Cheung estudou detalhadamente a determinação dos preços e dos contratos e constatou que os preços variavam de acordo com o tipo de plantação polinizada, da densidade das colmeias, do risco dos pesticidas prejudicarem as abelhas, e assim por diante. Cheung também mostrou que a determinação dos preços era, de maneira geral, eficiente.

Enfim, a contribuição mais importante de Coase à teoria econômica foi a idéia de que podemos lidar com as externalidades sem termos que necessariamente recorrer à intervenção governamental. Sempre que, num sistema econômico, forem esperados ganhos oriundos da contratação entre as partes, se os custos de contratação forem menores do que os ganhos esperados, entrarão em cena contratos verbais e escritos. Isso seria verdade mesmo quando estivessem envolvidos os recursos naturais. Definidos os direitos de propriedade privada, o mercado teria condições de internalizar as externalidades. Coase sugeriu a resolução do problema da maioria das externalidades e, conquanto não tenha esgotado a ciência, indicou o caminho a ser seguido para se lidar com os problemas dos efeitos externos ainda não resolvidos.


Notas

1.Agradeço a Steve De Castro, UnB, pelas úteis discussões, e a Patricia Bonini, Unicamp, pelo suporte logístico. Não os responsabilizo pelas minhas opiniões.

2.Para mais detalhes sobre a vida e o trabalho de Coase, consulte Cheung [5].

3.Para um contato com a literatura recente, veja Kreps ([12], Cap.19).

4.Anteriormente, Coase já havia considerado esse problema e exposto o seu ponto de vista num artigo de 1959 (Coase [7]) sobre a economia política da transmissão de rádio. Porém, apenas no seu artigo de 1960, ele tratou a questão de modo mais geral (Coase [8] :1 n.1).

5.O custo de oportunidade é o valor que se perde com os recursos em seu melhor uso alternativo, isto é, uma alternativa disponível que é sacrificada.

6."Marginal", ou seja, "na margem", refere-se à quantidade adicional obtida a partir do aumento de uma unidade -- do insumo ou do bem -- ao total existente.

7.A lei dos rendimentos decrescentes assegura que, com uma tecnologia dada e todos os insumos com exceção de um fixos, conforme são acrescentados incrementos daquele insumo (no caso, o aumento de caçadores), a partir de um certo ponto a taxa de aumento do produto irá decrescer.

8.Veja Baird ([1] :219-20).

9.O fenômeno da externalidade, a lei dos rendimentos decrescentes, assim como muitos outros fenômenos econômicos surgem independentemente do lugar ou do período histórico, isso porque o problema econômico fundamental da escassez é universal e trans-histórico.

10.Observe que Coase dá conselhos, isto é, diz o que deve ser feito, contrariando a tendência dos anos cinquenta e sessenta, quando os economistas separavam a economia positiva (o que é) da economia normativa (o que deve ser). Recentemente, os economistas (mais especialmente, os macroeconomistas) rejeitaram essa distinção, introduzindo os conselhos dos economistas como mais um fator de produção. O valor da produção passa a ser influenciado por eles, embora o resultado não seja antecipadamente conhecido, isto é, o resultado depende de um jogo entre o conselho e a reação dos indivíduos racionais a esse conselho.

11.Se cada pessoa pudesse ter um direito pré-estabelecido sobre o ar que a cerca, ela poderia excluir aquelas outras pessoas que se beneficam dele sem ser obrigadas a pagar pelo seu uso: os caronistas. Sem custos de transacionar o direito do ar, essa externalidade poderia ser internalizada. Outra abordagem prefere considerar o ar puro como um bem público, já que é fisicamente impossível definir os direitos do ar para cada pessoa; e esse bem público é que seria o fator causador da externalidade.

12.Em alguns casos, o próprio mercado pode estabelecer os direitos de propriedade privada sem os tribunais. Lembre do exemplo dos índios Montagnes.

13.Para uma visão pessimista a respeito do teorema de Coase, veja Cooter [10].

14.Coase percebeu que os custos envolvidos na regulamentação governamental não compensariam os benefícios de internalizar algumas externalidades. Nesse aspecto, ele se encontrava contra a tendência da sua época, marcada pela crença nos poderes da política governamental, principalmente em questões macroeconômicas. A partir de meados dos anos setenta, entretanto, surgiram cada vez mais argumentos mostrando os limites da ação do governo no terreno da macroeconomia. Nesse sentido, o ponto de vista de Coase está em consonância com a tendência recente. Falando sobre a sua época, Coase revela: "é minha crença que os economistas, e os policymakers em geral, têm tendido a superestimar as vantagens que vêem na regulamentação governamental" (Coase [8] :18). Quanto ao problema da poluição, Coase não percebeu o que constatamos antes: que o mercado pode criar outras instituições -- além da firma e do governo -- para delimitar os direitos sobre o ar puro e reduzir significativamente os custos de transacioná-los, a fim de internalizar essa externalidade.

15.Para uma discussão completa (e ainda introdutória) das externalidades técnicas, veja Miller [13]. Para uma visão mais acurada de todo o problema da externalidade, consulte Buchanan & Stubblebine [3].


Referências

[1] BAIRD, Charles W. (1975). Prices and Markets: Microeconomics. St.Paul: West Publishing Co.

[2] BATOR, Francis M. (1958). The Anatomy of Market Failure. Quarterly Journal of Economics 72, 351-79

[3] BUCHANAN, James M. & W.C.STUBBLEBINE. (1962). Externality. Economica 29, November, 371-84

[4] CHEUNG, Steven N.S. (1973). The Fable of the Bees: An Economic Investigation. The Journal of Law and Economics, April

[5] CHEUNG, Steven N.S. (1987). Ronald Harry Coase. in J.Eatwell, M.Milgate & P.Newman (eds.). The New Palgrave. A Dictionary of Economics 1, London: Macmillan Press, 456-57

[6] COASE, Ronald H. (1937). The Nature of the Firm. Economica 4, November, 386-405

[7] _______________. (1959). The Federal Communications Commission. The Journal of Law and Economics 2, October, 1-40

[8] _______________. (1960). The Problem of Social Cost. The Journal of Law and Economics 3, October, 1-44

[9] _______________. (1974). The Lighthouse in Economics. The Journal of Law and Economics, 7(2), October, 357-76

[10] COOTER, Robert D. (1987). Coase Theorem. in J.Eatwell, M.Milgate & P.Newman (eds.). The New Palgrave. A Dictionary of Economics 1, London: Macmillan Press, 457-60

[11] DENSETZ, Harold. (1967). Toward a Theory of Property Rights. The American Economic Review, May

[12] KREPS, David M. (1990). A Course in Microeconomic Theory. Princeton: Princeton University Press

[13] MILLER, Roger L. (1978). Microeconomia: Teoria, Questões e Aplicações. S.Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1981.

[14] PIGOU, Arthur C. (1932). The Economics of Welfare. London: Macmillan, 4th ed.


© copyright 1991 Sergio Da Silva. All rights reserved.
Uma versão resumida deste texto apareceu em Universa 3(1), pp. 203-224, 1995.

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