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DIREITO ALTERNATIVO

Introdução

O presente estudo versa, em essência, sobre o "Direito alternativo", a par da discussão em torno da própria caracterização do Direito, se verdadeiramente ciência, e, neste caso, se ciência aplicada, ou, se do contrário, encarado como não sendo uma ciência, possa ser entendido como técnica.

O debate sobre a natureza científica ou não do Direito é o que mais dificultou a pesquisa, posto que objeto de ampla controvérsia envolvendo juristas, filósofos e estudiosos afins - todos não chegam a um acordo sobre o tema. Paralelo a isso, o estudo foi pressionado pelo tempo escasso face à amplitude temática, fator discutido na aula em que foi proposto o trabalho, embora lamentavelmente encerrado pelo digno professor.

O objetivo da pesquisa, portanto, não é propriamente concluir, mas principalmente apresentar as idéias que tratam da proposta, à exceção do tema central, bastante controversas. Quanto ao "Direito alternativo", já é mais fácil concluir e, por uma questão de ética, de sentimento humanitário, e especialmente pela compreensão da perversidade capitalista e do arcabouço jurídico-judiciário que serve àquela, optar.

Todos os componentes do grupo de estudo serão potencialmente praticantes da proposta desta recente escola.

Para a fundamentação (?) da pesquisa, quanto à cientificidade ou não do Direito, consultamos a filósofa Marilena Chauí (Convite à filosofia), assim como aos juristas André Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito), Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Introdução ao Estudo do Direito), Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito) e Paulo Nader (Introdução ao Estudo do Direito). A par da discussão, utilizamos também Vladímir Tumánov (O Pensamento Jurídico Burguês Comtemporâneo) e Roberto Armando Ramos de Aguiar (Direito, Poder e Opressão).

De todos os textos explorados, desprende-se, como antes ressaltado, que não há consenso ou conceito unitário acerca da noção de "Ciência do Direito" - contradições há, sobretudo, quanto a método e objeto 'científicos'. De qualquer forma, a corrente vasta que argumenta pelo sim, fundamenta-se especialmente na sistematização do conhecimento jurídico, pretensamente obtidos segundo 'métodos' e comprovados.

De um modo ou de outro, não é difícil perceber que, se de fato é uma ciência, o Direito tem em comum com todo o saber científico o fato de servir à manutenção das relações de poder - a superestrutura jurídico-política a justificar a infraestrutura situada nas relações de produção. Deste ponto de vista, é que surge a escola do "Direito alternativo", pregando a subversão dentro do próprio sistema, através da aplicação do arcabouço positivo burguês em favor das classes oprimidas, num "voltar o feitiço contra o feiticeiro", com a licença do adágio popular. Para tratar do tema específico, utilizamo-nos das coletâneas "Lições de Direito Alterntivo", que reúnem artigos de diversos juristas pertencentes a tal corrente, entre eles Horácio Wanderlei Rodrigues, do qual nos foi útil também a obra "Ensino Jurídico e Direito Alternativo" .

É com a incipiência dos que ora ingressam na academia, porém, que nos lançamos à exaustiva tarefa de elaborar este modesto estudo. Daí a prudência do nada concluir com relação à discussão filosófica e, quiçá, a paixão juvenil meio encarnada que nos provocou a doutrina alternativa do Direito.

Abordagem negativa do Direito como ciência:

O termo ciência não é unívoco e sobre essa questão encontramos todas as respostas possíveis e imagináveis, pois há uma surpreendente pluralidade concepções epistemológico-jurídicas.

O grande problema consiste em encontrar uma definição única, concisa e universal que arranja as inúmeras manifestações em que pode se apresentar o Direito, pois entre os autores não há um certo consenso sobre o conceito de Direito, impossível foi que se pudessem de acordo sobre ma fórmula única, pois realmente o Direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal dada a variedade de elementos e particularidades que apresenta.

Há alguns autores que duvidam da viabilidade de um conhecimento científico do Direito, negando a cientificidade da jurisprudência. Poucos são estes autores que contestam o seu caráter científico e o ponto fundamental em que se apóia a corrente negativa é a variação constante que se processa no âmbito do Direito positivo e o caráter heterogêneo que predomina no direito comparado. Com tal característica o Direito não poderia ser considerado ciência e se reduziria apenas a uma técnica, como afirmam o autor Chamberlain. Nussbaum também é outro autor que diz que a ciência jurídica não é uma verdadeira ciência, mas é uma técnica, por estudar normas apenas sob o ponto de vista formal e não como fatos determinados pela vida espiritual da sociedade.

Max Rumpf pondera que a ciência do Direito não é uma ciência nem técnica, mas uma organização.

Theodor Viehweg, entende que a ciência do Direito não é uma ciência, porque a cientificidade, apesar de se fundar na possibilidade de objetivação deve pressupor uma referência à atividade intencional da subjetividade e a jurisprudência embora ligada ao mundo real, não se volta à subjetividade.

A cientificidade exigiria uma neutralidade axiológica, em consequência da dessubjetivação da metodologia, visto que o método axiológico requer uma relação dialógica a um sujeito. A cientificidade requer a eliminação da dialogicidade, logo a possibilidade de uma cientifização da jurisprudência levaria a sua desideologização.

Max Salomon diz que a jurisprudência não é uma ciência porque o objeto de seu estudo muda a todo momento.

Machado Neto ajudou a firmar a idéia de que uma autêntica ciência jurídica deve trabalhar exclusivamente com o direito positivo, qualquer que seja o juízo estimativo que o jurista, como ser humano, possa fazer sobre a ordem jurídica vigente, com isso podemos afirmar que ele também nega a cientificidade jurídica.

Muitos autores dessa corrente negativista alimentava o seu argumento na idéia, levantada inicialmente por Aristóteles e divulgada amplamente no período da Renascença, de que as ciências consistiam em princípios e noções de natureza absolutamente universal e necessária.

No século XIX, os negativistas ampliaram a sua argumentação apoiando-se na Escola Histórica do Direito e no positivismo jurídico, que não se opunham ao caráter científico do Direito, mas tiveram os seus princípios aproveitados e explorados por aquela corrente. No Historicismo, pelo fato de defender o ponto de vista de que o direito é produto exclusivo na história e que seu conteúdo é todo variável, de acordo com as peculiaridades dos povos, e no positivismo, em razão de desprezar a existência do direito natural para considerar direito apenas o positivo, que não possui caráter universal e nem sempre é necessário.

Coube a Kirchmann o ataque mais vigorosa à ciência do direito. Em uma conferência, sob o título: " O direito não é uma ciência", realizada em Berlim, em 1847, e que mais tarde ficaria famosa, o procurador do rei no Estado da Prússia fez várias objeções ao caráter científico do direito. Naquela exposição declarou : " Três palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras convertem-se em inutilidades". Com esta frase, que ainda hoje preocupa os filósofos do direito, o autor quis enfatizar o aspecto contingente do direito.

Júlio H. Kirchmann, em outras passagens de sua conferência, formulou incisivas críticas à ciência do direito.

" Quanta erudição de estudos e, não obstante, quantas oscilações, quanta insegurança, na teoria e na prática"

" Só uma pequena parte tem por objeto direito natural. As novas décimas partes, ou mais, se ocupam das lacunas, dos equívocos, das contradições, das leis positivas."

" O sol, a lua e as estrelas brilham hoje como brilhavam à mil anos; a rosa segue florescendo como no paraíso; o direito, ao contrário, tem-se transformado desde então"

Há também alguns autores adeptos ao ceticismo científico-jurídico que acham que o direito é insucetível de conhecimento de ordem sistemática afirmando com isso que a ciência jurídica não é na realidade, uma ciência, baseados na tese de que seu objeto ( o direito) modifica-se no tempo e no espaço e essa mutabilidade impede ao jurista a exatidão na construção científica.

A contestação a jurisprudência científica no passado possuía como centro de gravidade a visão distorcida, que se supunha o direito como algo inteiramente condicionado pelos tempos e lugares, sem conservar nada perene e universal.

No presente existem vozes isoladas sustentando a opinião, como a de Paul Roubier, para quem o direito é apenas uma arte, porque pertence ao construído enquanto que o dado é fornecido pelas ciências particulares.

DIREITO ALTERNATIVO

O movimento Teórico-prático chamado de Direito Alternativo, originário da Itália, formado por operadores jurídicos progressista, principalmente magistrados.

Para essa corrente é fundamental reconhecer a função política do Direito enquanto instrumento de dominação de classe.

O uso alternativo do direito afirma o caráter político da atividade judicial e a existência de opções de classe por parte dos juízes. A utilização do direito positivo vigente no sentido de colocar dentro do possível, o Direito e os juristas ao lado dos que não tem poder.

O direito Alternativo, em relação à maioria dos movimentos críticos anteriores, invoca. Ele faz uma opção pelos pobres.

O contato de direito com os problemas populares e a utilização do direito como instrumento de luta é dominado direito "Direito Achado na Rua". O direito é uma arma de luta de classe.

Os positivistas de combate são um forte instrumento de luta, e a hermenêutica jurídica , questão fundamental para os alternativos, e conseqüentemente de todo o processo de crítica do direito.

1- "Positivismo de combate" - Visa a dar eficácia concreta aos direito individuais e sociais, já escritos e que não vem sendo aplicados em favor das classes populares. É uma luta que se dá a nível da legalidade sonegada.

2- "O uso alternativo do direito" - Caracterizada pela utilização das contradições existentes no sistema, bem como da vagueza ou ambigüidade de suas normas. Parte do pressuposto de que frente a uma imprevisão significativa, deve o intérprete escolher aquela opção que esteja mais comprometida com a democracia e os interesses das classes e grupos menos privilegiados dentro do contexto social.

Ao que parece, um grande número de defensores do Direito Alternativo tem formação Marxista e se colocam ideologicamente no campo dos esquerdas democráticos. Em outras palavras, um dos principais - não o único - marco técnico do movimento e o que se convencionou denominar de Neomarxismo.

Essa opção implica na abordagem interdisciplinar do objeto de análise e trabalho. O direito deixa então de ser visto do ângulo restrito das chamadas Ciências Jurídicas, para passar a ser analisado também a partir das categorias e conhecimentos produzidos pelas ciências humanas.

Partindo do princípio de que o direito trata de conhecimentos sistemáticos, metodicamente obtidos e comprovados sobre os fenômenos da vida jurídica, entendemos como certa a resposta positiva a esta questão, ou seja, de que o direito é uma ciência.

Analisando sob o aspecto do Direito Alternativo, vemos reforçado esse nosso entendimento, uma vez que essa corrente não nega o princípio da legalidade, mas propõe a utilização do direito positivo vigente e de suas instituições de forma alternativa, no sentido de propiciarem uma prática jurídica emancipadora, voltada os seguimentos sociais menos favorecidos, produzindo interpretações progressistas do Direito Positivo.

Essa corrente representa um grande avanço dentro do mundo jurídico, que sempre foi tradicionalista e afastado da sociedade em geral, dos problemas vividos pela população.

No modo tradicional, o direito é expressão mais alta da tradução ideológica do poder. As leis e os juízes que as aplicam representam a proteção da classe dominante da ideologia que fundamenta a lei.

As três principais concepções de ciência:

Racionalista (desde os gregos até o final do séc. XVII)

Uma ciência é a unidade sistemática de axiomas (proposições não demostráveis cuja aceitação como verdadeira se impõe na formaçao de uma preferita sequência lógica), postulados e definições, que determinam a natureza e as propriedades de seu objeto e de demonstrações, que provam as relações de causalidade que regem o objeto investigado.

A concepção recionalista era hipotético-indutiva, isto é, definia o objeto e suas leis e disso deduzia propriedades, efeitos posteriores, previsões.

Empirista ( medicina grega de Aristóteles até o final do séc. XIX)

A ciência é uma interpretação dos fatos baseada em observações e experimentos que permitem estabelecer induções e que, ao serem completadas, oferecem a definição do objeto, suas propriedades e suas leis de funcionamento. A teoria científica resulta das observações e dos experimentos, de modo verificar e confirmar os conceitos, mas tem a função de produzi-los. Eis porque, nesta concepção, sempre houve grande cuidado para estabelecer métodos experimentais rigorosos, pois deles dependia a formulação da teoria e a definição da objetividade investigada.

A concepção empirista era hipotético-dedutiva, isto é, apresentava suposições sobre o objeto, realizava observações e experimentos e chegava à definição dos fatos, as suas leis, suas propriedades, seus efeitos porteriores e as previsões.

Construtivista (iniciada em nosso século)

Considera a ciência uma construção de modelos explicativos para a realidade e não uma representação daprópria realidade. Combina dois procedimentos - um, vindo do racionalismo, e outro, vindo do empirismo - e a eles acrescenta um terceiro, vindo da idéia de conhecimento aproximativo e corrigível.

Como racionalista, o cientista construtivista exige que o método lhe permita e lhe garanta estabelecer axiomas, postulados, definições e deduções sobre o objeto científico. Como empirista, o construtivista exige que a experimentação guie e modifique axiomas, postulados, definições e demostrações. No entanto, porque considera o objeto uma construção lógico-intelectual e uma construção experimental feita em laboratório, o cientista não espera que seu trabalho apresente a realidade em si mesma, mas ofereça estruturas e modelos de funcionamento da realidade, explicando os fenômenos observados. Não espera, portanto, apresentar uma verdade absoluta e sim uma verdade aproximada que pode ser corrigida, modificada, abrandonada por outra mais adequada aos fenômenos. São três as exigências de seu ideal de cientificidade:

que haja coerência (isto é, que não haja contradições) entre os princípios que orientam a teoria;

que os medelos dos objetos (ou estruturas dos fenômenos) sejam construídos com base na observação e na experimentação;

que os resultados obtidos possam não só alterar os modelos construídos, mas também alterar os próprios princípios da teoria, corrigindo-a.

Ciência, no singular, refere-se a um modo e a um ideal de conhecimento. Ciências, no plural, refere-se as diferentes maneiras de realização do ideal de cientificidade, segundo os diferentes fatos investigados e os diferentes métodos e tecnologias empregados.

As ciências humanas

Embora seja evidente que toda e qualquer ciência é humana, porque resulta da atividade humana de conhecimento, a expressão ciências umanas refere-se àquelas ciências que têm o próprio ser humano como objeto.

A situação de tais ciências é muito especial devido ao fato de:

seu objeto é bastante recente: o homem como objeto científico é uma idéia surgida no século XIX.

surgiram depois que as ciências matemáticas e naturais estavam construídas e já haviam definido a idéia de cientificidade.

por terem surgido no período em que prevalecia a concepção empirista e determinista da ciência.

Embora as ciências humanas sejam recentes, a percepção de que os seres humanos são diferentres das coisas naturais é antiga. Sob esse ponto de vista, podemos dizer, do século XIX ao início do século XX, a investigação do humana realizou-se de três maneiras diferentes.

Período do humanismo: inicia-se no século XV com a idéia renascentista da dignidade do homem como centro do universo, procegue nos séculos XVI e XVII com o homem como agente moral, político e técnico-artístico, destinado a dominar e controlar a Natureza e a sociedade, chegando até o século XVIII, quando surge a idéia de civilização, isto é, do homem como razão que se aperfeiçoa e progride temporalmente atrevés das instituições sociais e políticas e do desenvolvimento das artes, das técnicas e dos ofícios.

Período do positivismo: inicia-se no século XIX com Augusto Comte, para quem a humanidade atravessa etapas progressivas, indo da superstição religiosa à metafísica e à teologia, para chegar finalmente à ciência positiva, ponto final do progresso humano.

Período do historicismo: desenvolvido no século XX por Dilthey, filósofo e historiados alemão. Essa concepção, herdeira do idealismo alemão (Kant, Fichte, Schelling, Hegel), insiste na diferença profunda entre o homem e Natureza e entre ciências naturais e humanas.

A constituição das ciências humanas como ciências específicas consolidou-se a partir das contribuições de três correntes de pensamento, que, entre os anos 20 e 50 de nosso século, provocaram uma ruptura epistemológica e uma relovução científica no campo das humanidades.

Rupturas Epistemológicas

 

Expressão criada pelo filósofo Gaston Bachelard para explicar a descontinuidade do conhecimento científico. "Um cientista ou grupo de cientistas começam a estudar um fenômeno empregando teorias, métodos e tecnologias disponíveis em seu campo de trabalho. Pouca a pouco, descobre que os conceito, os procedimentos, os instrumentos existentes não explicam o que estão observando nem levam aos resultados que estào buscando. Encontram, diz Bachelard, um 'obstáculo epistemológico'.

Para superar o obstáculo epistemológico, o cientista ou grupo de cientistas precisam ter a coragem de dizer: Não. Precisam dizer não à teoria existente e aos métodos e tecnologias existentes, realizando a ruptura episteológica".

A contribuição da fenomenologia

A fenomenologia introduziu a noção de essência ou significação como um conceito que permite deferenciar internamente uma realidade de outras, encontrando seu sentido, sua forma, suas propriedades e sua origem. Permitiu que a esfera ou região "homem" fosse internamente diferenciada em essências diversas: o psíquico, o social, o histórico, o cultural.

A fenomenologia garantiu às ciências humanas a existência e a especificidade de seus objetos.

A contribuição do estruturalismo

O estruturalismo permitiu que as ciências humanas criassem métodos específicos para o estudo de seus objetos, livrando-as das explicações mecânicas de causa e efeito. sem que por isso tivessem que abandonar a idéia de lei científica.

No estruturalismo, o todo não é a soma das partes, nem o conjunto de relações causais entre elementos isoláveis, mas é um princípio ordenador, diferenciador e transformador. Uma estrutura é uma totalidade dotada de sentido.

Contribuição do marxismo

O marxismo permitiu compreender que os fatos humanos são instituições sociais e históricas produzidas não pelo espírito epela vontade livre dos indivíduos, mas pelas condições objetivas nas quais a ação e o pensamento humanos devem realizar-se

Em resumo, a fenomenologia permitiu a definição e a delimitação dos objetos das ciências humanas; o estruturalismo permitiu uma metodologia que chega às leis dos fatos humanas, sem que seja necessário imitar ou copiar os procedimentos das ciências naturais; o marxismo permitiu compreender que os fatos humanos são historicamente determinados e que a historicidade, longe de impedir que sejam conhecidos, garante a interpretação racional destes e o conhecimento de suas leis

O termo grego téchne, traduzido pelo latino ars, mostra uma distinção originária. Técnica e arte não se diferenciariam, etimologicamente, tudo repousando no "fazer" ou melhor, no "saber fazer". Com o tempo, o termo vai-se enriquecendo semanticamente, e o nível artístico passa a distinguir-se do nível técnico em geral.

O artístico se caracteriza pelo domínio do detalhe, das fragrâncias, do sutil.

O técnico por si só conduz ao artesanato, o fazer bruto, o fazer ou construir em geral, enquanto o artístico leva ao requinte, à formalização, à pureza do artesanato.

Bacon identifica a técnica com o sentido pragmático de realizar o bem-estar. Este seria o objetivo da ciência: culminar na técnica para a realização do conforto humano. Neste caso a técnica seria sempre um produto, um resultado do conhecimento em geral.

Kant distingue uma técnica intencional de uma técnica natural.

O filósofo social alemão Spengler, define técnica como "tática da vida".

A ciência do direito relaciona-se também a uma técnica jurídica, que em sentido amplo, pode ser entendida como o conjunto de regras referidas à formulação e aplicação do direito, que vão desde a elaboração da norma à interpretação, integração e aplicação do direito, observando-se, em todos esses âmbitos, uma série de meios ou recursos procedimentais cuja função é a de fixar mais seguramente o aparato da ciência, garantindo-lhe a necessária eficácia, uniformidade e estandardização.

Segundo André F. Montoro, os antigos definiam a técnica, como a recta ratio factibilium, em oposição à ciência moral, definida como recta ratio agibilium. A ciência técnica e a ciência moral consistem sempre em saber: saber "fazer" corretamente, no primeiro caso, saber "agir", no segundo.

Alguns autores como Garcia Maynez, reduzem o campo da técnica jurídica ao da "aplicação do direito objetivo a casos concretos". Porém este é apenas um setor da técnica jurídica, que, em síntese, podem ser assim indicados:

Técnica legislativa - técnica de elaboração das normas jur;idicas, que inclui todo o processo de feitura das leis, desde a apresentação do projeto, sua redação, discussão, aprovação etc, até sua sanção e publicação.

Técnica de interpretação - chama-se hermenêutica jurídica. É definida por Carlos Maximiliano como "o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito".

Técnica de aplicação do direito - há uma técnica de aplicação das normas jurídicas, aos casos concretos; essa aplicação pressupõe a interpretação, mas não se confunde com ela; "aplicar o direito" significa enquadrar um caso concreto na regra ou norma jurídica adequada, o que pressupõe, o conhecimento do sentido e alcance da norma jurídica e, portanto, sua interpretação; a aplicação é a operação final, posterior ao exame do significado da norma.

Técnica processual - Consiste no conjunto de meios adequados para conduzir uma ação em juízo.

Em todo e qualquer campo de atuação é possível destacar-se esses três aspectos ou graus do conhecimento: conhecimento vulgar, como um encontro acidental, ocasional e assistemático com o saber das coisas; ciência, um trato já coinciente e intencional com o mundo, visando dominá-lo e utilizá-lo, pondo-o a serviço do homem; e, finalmente, a filosofia, como um saber radical que se enfrenta já com uma realidade humana, testando-a, porém, com um espírito crítico inexorável que, abolindo qualquer suposto, submete todo o pensamento - idéias e crenças - ao veredictum do rigoroso tribunal da razão. A técnica, se merece, de fato, esse nome grego de tão profundas resonâncias culturais, há de ser um prolongamento da ciência, uma realização efetiva de sua motivação redical - a dominação. Em outro casa será sempre um conhecimento vulgar, atingido pelas notas e acrítico, perspectiva em que estará fora de nossas cogitações neste trabalho.

 

UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

Alunos: Alexandre França Fontes, André Artur Ferreira Almeida, Renato Sakamoto, Flávio Lima de Oliveira, Jorge Luiz Miraglia Jaudy, Aléxandro Adriano Lisandro de Oliveira, Haroldo Assunção e Ricardo Prado.

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