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TEORIA GERAL DO PROCESSO

TUTELA ANTECIPADA

LEGISLAÇÃO - DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

FACULDADE DE DIREITO

CADEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

PROF. DR. ALEXANDRE

ALUNO : RICARDO PRADO OLIVEIRA

2º ANO DE DIREITO - 1997

Cuiabá, 22 de novembro de 1.997.

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Com a reforma do nosso Código de Processo Civil, dada em dezembro de 1 994, mais precisamente com a edição da Lei n.º 8 592, em 13.12.94, foi incorporado novo texto ao art. 273, dando forma a um novo e extraordinário instituto processual no âmbito do Direito de Rito Civil Brasileiro, passando, automaticamente, a ser intitulado de Antecipação de Tutela, Tutela Antecipada e Tutela Antecipatória.

A redação do mencionado dispositivo legal passou a ser a seguinte, in verbis :

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação, e :

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º. A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º. Concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o feito até final julgamento."

Justifica-se este dispositivo pela necessidade imperativa de se agilizar a prestação jurisdicional, refletindo a idéia fundamental de que a justiça atrasada não é justiça e sim injustiça, como costumava dizer o nosso célebre jurista Rui Barbosa. A introdução do instituto da tutela antecipada em nossa legislação parece orientar-se sob este ponto de vista.

É muito antiga a preocupação pela presteza da tutela que o processo possa oferecer a quem tem razão. Os interdicta do direito romano clássico, medidas provisórias cuja concessão se apoiava no mero pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia, já eram meios de oferecer proteção ao provável titular de um direito lesado, em breve tempo e sem as complicações de um procedimento regular. No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de des. prestigio de Poder Judiciário (coma se a culpa fosse só sua) e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tuteia jurisdicional. Fala-se no binômio custo - duração como o eixo em torno do qual gravitam todos os males da justiça contemporânea (Vincenzo Vigoritti) e com toda a autoridade já foi dito, em sugestiva imagem, que o tempo é um inimigo do direito, contra o qual a juiz deve travar uma guerra sem tréguas (Carnelutti). Acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional.

Há, no entanto, a necessidade de se distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar e antecipação da lide, para que melhor se possa entender a primeira.

A tutela cautelar, é importante advertir, alude a uma forma de jurisdição impropriamente considerada ( uma jurisdição essencialmente extensiva ) que, em nenhuma hipótese, permite a caracterização efetiva de uma lide de caráter meritório. Por via de conseqüência, a sentença de cunho cautelar não pode e, de fato, não objetiva, em nenhum caso, a obtenção de um resultado concreto que venha, de alguma maneira, a antecipar os efeitos próprios da sentença da ação principal, salvo, em situações excepcionalíssimas, em que a proteção cautelar concedida - sempre por vias transversas - esvazia diretamente ( sem propender ostensivamente a esta finalidade ) o conteúdo meritório da lide cognitiva.

" Art. 796: 3. A medida cautelar e a tutela antecipada (art. 273 e 461 § 3", CDC 8-"caput" e §§ 3" a 5") se completam. A primeira não dispensa o ‘ fumus boni iuris’ e o ‘ periculum in mora’ (v. nota 2), bem como a menção, na inicial, da lide principal (v. art. 801, notas 2 e 3), a menos que, por exceção, se trate de medida de natureza satisfativa, expressamente prevista em lei (v., p. ex., art. 844, nota 8); não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso eqüivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe (RT 634/55, 636/ 120, RJTJESP 97/1%, 97/198, 1 1 1/343, 1 15/213, mandado de segurança concedido, JTA 1 12/229: Lei 8.437, de 30.9.92, art. 1" § 3°, no tít. MEDIDA CAUTELAR; v. tb, art. 520, nota 2 1 ).

Diversamente, a tutela específica pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional (v, artigos. 273-"caput" e 461 § 3").

Art. 796: 3a. Salvo os casos expressos em lei, não cabe medida cautelar com efeito satisfativo, isto é, coma sucedâneo da ação principal (RJTJESP 126/174, bem fundamentada, RAMPR 45/165).

Mas poderá caber tutela antecipada da pretensão (v. nota anterior).

Art. 796: 4a. ‘A finalidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional. No particular, o juiz deve atuar com parcela de discricionariedade, cuja limite é o requisito da necessidade. Se está em curso ação ordinária com pretensão de rescindir contraio de compra e venda e mútuo, não há lugar para que se dê curso a execução forçada desse mesmo pacto´ (TFR-5ª Turma, Ag 59.748-CE, rei. Min, José Delgado, j. 13.3.89, negaram provimento ao agravo, v.u.-, DJU 26.6.89, p. 11.158, 1ª col., em.). V. tb. art. 791, nota 4." ( Teothônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" ).

A antecipação da lide, ou julgamento antecipado da lide, é a apreciação final do magistrado a respeito da matéria que lhe foi postulada. É sentença terminativa, podendo ser definitiva se contiver a apreciação do mérito. Dela somente caberá apelação. É o pronunciamento do julgamento da matéria concreta, tendo o julgador vislumbrado a possibilidade de fazê-lo antes da produção das provas em audiência. abolindo a fase probatória por considerar desnecessária à formação do convencimento a respeito da postulação, bem como diminuindo o número das defesas infundadas e, muitas vezes, imbuídas de propósitos meramente protelatórios. Exaure o grau de jurisdição. Dela cabe, apenas, a apelação.

A tutela antecipada analisa o mérito da inicial, logo após o encerramento da fase postulatória, concede a prestação jurisdicional provisoriamente, em havendo periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como não correndo a parte contrária o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É uma liminar satisfativa do mérito, porém não é definitiva, não exaurindo a jurisdição do grau originário.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

1. CARACTERÍSTICAS DA TUTELA ANTECIPADA

Como visto anteriormente, a tutela antecipada difere da tutela cautelar no que tange a jurisdição propriamente dita com relação à matéria de caráter meritório. A primeira é sempre satisfativa do direito reclamado. Dessa forma, podemos enumerar algumas características da antecipação de tutela, a saber :

        1. Natureza da Tutela : Cognitiva, alusiva a uma efetiva jurisdição, própria de conhecimento ( diferente, pois, da tutela assecuratória cuja natureza é essencialmente cautelar, alusiva a uma jurisdição extensiva ( impropriamente considerada ).
        2. Natureza do Conteúdo de Antecipação : Lide meritória, referenciada à demanda ( diferente, pois, da tutela cautelar - assecuratória - que alude a uma lide de dano )
        3. Natureza Intrínseca : Satisfatividade do direito reclamado ( diferente, pois, da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial do direito reclamado ).
        4. Natureza Cognitiva : Sumária ( e excepcionalmente urgente ) e relativamente exauriente ( somente existe a tutela absolutamente exauriente na decisão definitiva relativa ao grau de jurisdição em questão ) ( diferente, pois, da tutela cautelar que, embora de cognição sumária - em regra, urgente - não é exauriente ).
        5. Natureza Reversível : Relativa ( diferente, pois, da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o mérito causae )

Na antecipação da lide, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo já está maduro para tanto, ou se ocorreu o efeito da revelia. Considera-se que o processo está amadurecido para um julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova (art. 330).

Desde que existente nos autos prova suficiente para formar a convicção do julgador sobre a verdade do fato controvertido, dispensável se torna a colheita de outra qualquer, estando o juiz em condições de dirimir de pronto o litígio, com o julgamento antecipado da lide (RT 583/241).

2. NATUREZA JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Trata-se de inconteste forma de provimento jurisdicional de conhecimento com cognição sumária, relativamente exauriente de cunho satisfativo do direito reclamado, ainda que com matizes de restrita provisoriedade e relativa reversibilidade.

Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão eqüivale, mutatis mutandi, à procedência ou não da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.

Como citado por Reis Fried, em parte de sentença extraída de seu livro "Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar" ( pág. 49-51 ) :

Em essência, a denominada antecipação da tutela é integrante do processo cognitivo e, portanto, alusivo à prestação jurisdicional própria de índole meritória ( Lide Meritória ), diferente, pois, da tutela cautelar, que, integrante da chamada jurisdição imprópria ou por extensão, apenas, corresponde a uma lide de dano, ( Lide Secundária ), desprovida de autêntico caráter meritório.

Não é, por outra razão, que não é lícito ao juiz na antecipação de tutela, de forma diversa da tutela de segurançca cautelar, concedê-la liminarmente ( ou seja, sem a prévia audiência do réu ), conquanto a mesma constitua, em última análise, a própria providência demandada, ainda que limitada em sua eficácia.

‘O Juiz, em nenhuma hipótese, concederá a antecipação de tutela liminarmente, ou sem audiência do réu, que terá oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de 5 dias ( Art. 185 do C.P.C. ), se feito em petição avulsa.

BERMUDES,Sérgio. A Reforma do C.P.C. 1. ed., Rio de Janeiro : Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1995, p. 36.’ " (Parte da sentença proferida em 3.04.95 no processo nº. 95.9067-8/RJ ).

A princípio, não é lícita a concessão de medida liminar, sem ouvir a parte adversa , na antecipação de tutela, como acabamos de exemplificar. entretanto, há entendimento de doutrinadores que mencionam a possibilidade da concessão desta medida em se tratando de caso específico previsto espressamente no art. 461, § 3º, do C.P.C. - Tutela Específica.

Como Cita Reis Fried em sua já mencionada obra ( pág. 55 )

A tutela antecipada pode parecer uma interferência precipitada, no equilíbrio dos direitos conflitados, ao olhar do juiz e das partes, pesando em sua solução.

A diuturna prática pretoriana dará a resposta.

Ressalve-se a exigência prevista no parágrafo 1º, do art. 273, e relativa à indicação, de modo claro e preciso, das razões de convencimento do juiz.

À sua falta, a decisão será passível de cassação.

Não se concederá a tutela, di-lo o § 2º, quando houver irreversibilidade do provimento antecipado, o que acontecerá na liberação de importâncias depositadas ou no pagamento obrigatório de pensões, dentre essas se sobressaindo as de caráter alimentício.

Os demais parágrafos do art. 273 prosseguem na delimitação do cabimento e eficácia da tutela. É o que se vê no § 3º, ao determinar o acatamento ao disposto nos incisos II e III do art. 588.

O § 4º prevê a revogação ou modificação da tutela, a qualquer tempo, também em decisões fundamentadas dispondo o §º sobre o óbvio prosseguimento do processo até final julgamento."

"Não obstante, deve ser registrada a existência de alguns entendimentos isolados - e, em nosso especial entender ( amparado pela doutrina mais abalisada sobre o tema ), absolutamente divorciados da realidade jurídica do instituto e de sua disciplina elgal - , que admitem a antecipação da tutela através de medida liminar, sem audiência da parte contrária, insinuando, no que tange a este instituto, uma pretensa natureza jurídica análoga à dos procedimentos cautelares ínsitos em ações cognitivas ( Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc. ).

´Se urgente o deferimento da medida de antecipação de tutela, sob pena da possibilidade de ocorrência de grave ou irreparável dano, a mesma deve ser assegurada liminarmente ( ou seja, antes da ouvida do réu ) a tutela, ouvindo-se em seguida aquele.’ "

      1. O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO E A DECISÃO QUE A CONCEDE

O art. 273 condiciona a concessão de tutela antecipada à iniciativa de parte, o que é inerente ao sistema de tutela jurisdicional e corresponde à idéia de que o titular da pretensão insatisfeita é o melhor juiz da conveniência e oportunidade de postular meios para a satisfação (principio da demanda).

No entanto, os tribunais tem entendido que o juiz poderá conhecer, como dever, e não como mera faculdade, conforme abaixo :

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2° col. ).

"O preceito é cogente: ´conhecerá´, e não, ´poderão conhecer´ (v. nota 1 ao art. 331): se a questão for exclusivamente do direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, par sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova cm audiência (cf. tb. art. 130).

Neste sentido: RT 621/166.

Contra, entendendo que o julgamento antecipado da lide é mera faculdade, e não obrigação do magistrado: RJTJESP 96/250.

Não obstante, deve o juiz ser cauteloso no julgar antecipadamente a lide, pois há um grande número de sentenças anuladas, nesse caso, por cerceamento de defesa." ( Teothônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" ).

A tutela antecipatória é semelhante à tutela cautelar porque o processo serve para a justa composição da lide e outros que não pode haver execução com base em verossimilhança. Para explicitar esse entendimento e esclarecer os tipos de antecipação jurisdicional, Reis Fried nos exemplifica apresentando as formas de antecipação de tutela previstas no C.P.C. através do seguinte quadro sinótico :

FORMAS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVISTA NO C.P.C.

O Ato judicial que concede ou nega a tutela antecipada é decisão interlocutória e não sentença. Sequer seria necessária a explicitude do § 5.º do art. 273, para saber-se que "concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". Como decisão interlocutória que é (CPC, art. 162, § 2.º ), esse ato está sujeito ao recurso de agravo (art. 522), sendo manifesta a inutilidade do agravo retido nesse caso. O agravo de instrumento devolve ao tribunal todas as questões relacionadas com a decisão de conceder ou negar a tutela antecipada - seja no tocante á legalidade, aos fatos, exame da prova, valoração ética etc. Já o possível recurso federal subseqüente ao agravo só comportará, como é notório, o exame das federal questions pertinentes.

"Cerceamento de defesa. Alegação que não poderia ser acolhida, no julgamento de apelação, posto que havia o juiz, em decisão anterior à sentença, afirmado a desnecessidade de outras provas e, feitas as intimações, não houve recurso, operando-se a preclusão" (RSTJ 55/158).

Não se reproduzem aqui os conceitos e dúvidas relacionados com as medidas cautelares incidentes, se dão azo a processo incidente ou meio incidente do processo. Para a concessão de medida antecipatória de tutela não se forma processo algum, tendo-se no máximo um incidente no bojo do próprio processo pendente (e em seus apensos).

A lei é particularmente explícita quanto ao dever de motivar as decisões concessivas de antecipação, "de modo claro e preciso" (art. 273 ). Essa determinação, que reafirma a exigência constitucional de motivação de todas as decisões judiciárias (Constituição, art. 93, inciso. IX - v. também CPC, artigos 131 e 458 ) , sequer seria oportuna se não fosse para enfatizar muito a grande cautela de que se há de precaver o juiz antes de conceder essa medida excepcional. Não devendo dar caráter de ordinariedade a medidas desenganadamente extraordinárias, ele deve deixar muito claras as razões com base nas quais as concede.

4. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER

O novo art. 461 do Código de Processo Civil, inserido pela lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1.994, é reprodução bastante fiel do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Uma disposição de inicio voltada à efetivação de obrigações inerentes ás relações de consumo passa agora a disciplinar amplamente a tutela das obrigações especificas. O novo dispositivo tem dimensão suficiente para abranger todas as obrigações especificas ocorrentes na vida das pessoas, seja as de origem legal, seja contratual. Conhecidas as grandes dificuldades que ao longo do tempo atormentaram e atormentam os juristas na busca de meios para a tutela jurisdicional referente a essas obrigações, aquela iniciativa pioneira do Código do Consumidor e agora esta inovação do Código de Processo Civil revestem-se de muita importância como passos de uma caminhada em direção à plenitude do acesso à justiça.

"Art. 273: 1b. Nas obrigações de fazer ou de não fazer, a tutela pode ser concedida na forma do art. 461, especialmente §§ 3" e 5"." ( Teothônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" ).

A idéia central é proporcionar a quem tem direito à situação jurídica final que constitui objeto de uma obrigação específica precisamente aquela situação jurídica final que ele tem o direito de obter (Chiovenda).

5. ALTERNATIVAS PARA A EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER

Feita assim a distinção entre o resultado que constitui objeto das obrigações de fazer ou de não-fazer e as alividades mediante as quús esse resultado pode ser obtido, grande passo está dado para uma boa aproximação à tutela jurisdicional plena nessas obri- gações especificas. Cabe à técnica processual excogitar medidas substitutivas (atividades) capazes de, prescindindo da vontade do obrigado, produzir a mesma situação jurídica final (resultado) que ao credor era licito esperar deste.

Com essas conquistas da doutrina, vai-se restringindo a necessidade de converter a obrigação especifica em obrigação por perdas-e-danos, o que só pôde ser uma constante enquanto a ordem jurídica não tinha a coragem de impor ao obrigado o resultado final de sua própria atividade. O aprimoramento das técnicas processuais permite generalizar a dispensa daquela operação de direito material que, por frustrar a expectativa do credor em torno da situação final a que o obrigado estaria vinculado, era portadora de somente uma meia-justiça, ou seja, de uma injustiça. No tocante ás obrigações de fazer especificamente voltadas á prestação de declaração de vontade, o direito brasileiro é expresso : já no processo de conhecimento e sem necessidade de atividades complementares, como execução forçada ou injunção de qualquer ordem ao obrigado, produz-se uma sentença substitutivo da vontade capaz de conduzir à mesma situação jurídica final que de- veria ter sido oferecida ao credor por ato do obrigado e não o foi (CPC, arts. 639-641).

Quanto às demais obrigações de fazer e às de não-fazer, é preciso exteriorizar de alguma forma um comando e desencadear meios para que se cumpra. Esquematicamente, são assim as reações da ordem jurídica à desconformidade entre a estado de fato e o direito, por inadimplemento dessas obrigações: a) em caso de proibição violada surge do inadimplemento um comando positivo e, em substituição á obrigação de não-fazer, ter-se-á a obrigação de fazer o necessário para repor o status quo ante; b) violado um comando positivo, oferecem meios para a produção do resultado que o obrigado sonegou ao credor.

CONCLUSÕES

A reforma do CPC no que concerne ao instituto da antecipação da tutela jurisdicional, em matéria de mérito, foi o instrumento necessário para a consagração da tão almejada prestação jurisdicional provisória reclamada há muito pelos juristas e partes que necessitavam de uma justiça mais ágil e "justa".

Com a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter provisório, ainda que satisfativos do pedido postulado na inicial, não deixa de ser uma medida liminar, que, após concedida, poderá ser revista pelo julgador, no decorrer do normal andamento processual, até final julgamento do mérito.

Trata-se da instituição de medida provisória para atender a postulação da parte que terá atendida a sua necessidade, evitando que o tempo prejudicasse o seu direito.

No entanto, entende-se que não cabe antecipação de tutela em matéria da qual não caberá reversão do consignado na liminar concedida, posto que, em sendo medida antecipativa, podendo ser satisfativa, jamais irá exaurir o poder do julgador de ele próprio rever a concessão antecipativa.

Difere da cautelar principalmente pelo fato de esta - a liminar na cautelar - ser medida assecuratória de um direito que se questiona na principal e a outra - a tutela antecipada - ser a antecipação da concessão do pedido versado no mérito da ação principal.

Entretanto, muitos juristas são da opinião de que deva-se concedê-la única e exclusivamente na oportunidade de a parte adversa não correr o risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

BIBLIOGRAFIA

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, - BANCO DE DADOS DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - INTERNET. : http://www.aasp.com.br

DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. "A Reforma do Código de Processo Civil". São Paulo, Malheiros Editores, 4ªedição, 1997.

FRIEDE, REIS. "Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar". Belo Horizonte, Livraria Del Rei Editora, 3ª edição, 1996.

FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO. " Resumo de Processo Civil", Coleção Resumos 4, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990.

INFORMA JURÍDICO. "Jurisprudência e Legislação - Base de Dados - Vol. I e II - Versão 12 - CDROM - Prolink Software, Cuiabá, 1997. URL = http://www.prolink.com.br

NEGRÃO, THEOTÔNIO. "Código de Processo Civil e Legislação em Vigor." São Paulo, Saraiva, 27ª edição, 1995.

 

JURISPRUDÊNCIA CONSULTADA.

1. DAS ANOTAÇÕES DO CPC DE THEOTÔNIO NEGRÃO

"O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica a cerceamento de defesa. Recurso especial atendido" (RSTJ 48/405).

"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante" (RSTJ 3/1.025). Neste sentido: STJ-3ª Turma, REsp. 8.839-SP, rei. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4,91, deram provimento, v.u.-, DJU 3.6.91, p. 7.427, 2" cal,, em.

"Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa" (STJ-3ª' Turma, REsp. 45.665-7-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, deram provimento, v.u.-, DJU 9.5.94. p, 10.872, 1* col., em.).

"Não é de se julgar antecipadamente a lide, quando o embargante se propõe a provar que já efetivara o pagamento da parte substancial da divida, tanto mais quando não se trata de prova exclusivamente testemunhal, mas complementar à documental indicada com a petição de embargos" (STJ-3ª* Turma, REsp. 10.236-GO, rei. Min. Dias Trindade, j. 28.5.91, deram provimento, v.u.-, DJU 24.6.91, p. 8,640, 2ª col. , em.).

"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21Ri 6).

"Se o juiz dispensou a prova e julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a pretensão da autora, não podia o acórdão do Tribunal inverter aquela decisão em favor da outra parte, sem ensejar, no caso, a possibilidade de realização de perícia oportunamente requerida e indispensável à elucidação dos fatos constitutivos da demanda" (STJ-2ª Turma, REsp. 13.851-0-SP-EDCI, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeira, j. 20.4.94, rejeitaram os embargos, v.u.-, DJU 9.5,94, p, 10.856, 1ª col., em.).

"A presunção da sinceridade do pedido de imóvel locado, para uso próprio, é relativa, importando em cerceamento julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela locatária com vistas a elidir a dita presunção" (STJ-3ª' Turma, REsp. 7.319-DF, rei. Min. Dias Trindade, j. 19.3.91, deram provimento, v-u--, DJU 22.4.91, p. 4.786, 2' col., em.).

Vê-se, portanto, desses acórdãos que o cerceamento de defesa autoriza recurso especial; o STF, neste caso, também admitia o recurso extraordinário (RTJ 128/886).

V. art. 330, nota 6.

Art. 273: 1b. Nas obrigações de fazer ou de não fazer, a tutela pode ser concedida na forma do art. 461, especialmente §§ 3" e 5".

Art. 273: 2. O "caput", os incisos e os parágrafos do art. 273 estão de acordo com a redação dada pela Lei 8.952, de 13.12.94, e constituem disposição inteiramente nova.

Art. 273: 3. cf. art. 15-I e II.

Art. 273: 4, cf. art. 18-IV e VI.

Art. 273: 5. O § 1" do art. 273 foi introduzido pela Lei 8.952, de 13.12.94.

Art. 273: 6. O § 2" foi introduzido pela Lei 8.952, de 13.12.94.

Art. 273: 7. A remissão ao inciso II do art. 588 toma claro que, sem caução, não pode a pane fazer o levantamento de dinheiro depositado em juízo e que a tutela antecipada não abrange atos que importem alienação de domínio.

Art. 273: 8. O § 3" do art. 273 foi introduzido pela Lei 8.952, de 13.12.94.

Art. 273: 9. O § 4" do art. 273 foi introduzido pela Lei 8.952, de 13.12.94.

Art. 273: 10. A decisão que concede ou denega a tutela antecipada comporta agravo ( art. 51 3).

Art. 273: 11. O § 5" do art. 273 foi introduzido pela Lei 8.952, de 13.12.94.

2. BANCO DE DADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.

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TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC - PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DO DIREITO MATERIAL SÓ PODE SER DEDUZIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Restabelecimento de benefício em liminar. Tutela antecipada. A pretensão assim manifestada precisa submeter-se ao regime de antecipação da tutela do próprio objeto do pedido, cujos requisitos encontram-se no artigo 273 , CPC . Desatenção à prova inequívoca de falta de demonstração de verossimilhança das alegações.

(TRF - 4ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. n.º 95.01.42172-5-RS; Rel. Juiz Volkmer de Castilho; j. 03.10.1995; v.u.; ementa.) BAASP, 1979/95-e, de 27.11.1996; RT, 730/378, agosto, 1996

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USO DE PROCESSO CAUTELAR (MEDIDA CAUTELAR INOMINADA) QUANDO O CORRETO É O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

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AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ABUSO DE PODER - RECURSO IMPROVIDO.

A tutela antecipatória tem por escopo adiantar o provimento final, apreciando-se "initio litis" o mérito do pedido. Provimento de cunho exauriente, embora reversível. Impossibilidade de concessão da medida "inaudita altera parte". Inteligência dos artigos 273 e 461, § 3º do CPC . Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Agravo regimental improvido.

(TRF - 3ª Região; Ag. Reg. em Ação Resc. n.º 96.03.013493-7-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 05.06.1996; v.u.) BAASP, 1973/329-j, de 16.10.1996

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'AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDEFERIMENTO.

É incabível a antecipação do efeito da tutela em ação rescisória, consistente no impedimento da conversão de depósitos em renda da União Federal, por afrontar a proteção constitucional à coisa julgada.

A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. Aplicação do artigo 489 do CPC .

O poder geral de cautela do juiz é restrito, não podendo impedir o exercício regular do direito da União Federal de executar a sentença rescindenda.

Inocorrência de irreparabilidade do dano.

Agravo improvido' (Ag. Reg. em AR n.º 95.03.061534-8, Relator Juiz André Nabarrete, j. 28.02.1996, por maioria, DJU de 09.04.1996).

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

FACULDADE DE DIREITO

CADEIRA DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROFESSOR : DR. ALEXANDRE

ALUNO : RICARDO PRADO OLIVEIRA

2º ANO/ 1.997

Cuiabá, 22 de novembro de 1.997.

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