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DIREITO CIVIL - CONTRATOS

** FONTES DAS OBRIGAÇÕES : Fontes mediatas ( fato humano : contrato, declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ).

** Características : - Caracteriza o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontade, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades.
- Verificar se o vínculo obrigacional decorrente do contrato resulta de lei.

** CONCEITO DE CONTRATOS : Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

** REQUISITOS : art. 82 - C.C. - Requisitos subjetivos : existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.; aptidão específica para contratar ; consentimento das partes contratantes. Requisitos objetivos : licitude do objeto do contrato; possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; determinação do objeto do contrato ; economicidade de seu objeto. Requisitos formais : art. 129, e 1.079- C.C.

** PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE : Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.

2- PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO : Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade consicionada à observância de certas formalidades legais.

3 - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO : Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cunpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior ( art. 1.058, § único - C.C. ), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação ( Lei nº 8 078/90 - art. 6º, V e art. 51 ).

4 - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO : Por esse princípio, a avença apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raras excessões.

5- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ : Segundo esse princípio, na interpretação do contrato é preciso ater-se mais à intensão do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato.

FORMAÇÃO DO CONTRATO - 08/97 - aula

1- Negociações Preliminares : Fase pré-contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais.

2- Proposta, oferta ou solicitação : Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Há que ser a proposta séria, revestir-se de força vinculante, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico.

3- Obrigatoriedade da proposta : a) Manutenção desta dentro de prazo razoável; b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.

4- Aceitação : Manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta.

5- Exceção à força vinculante do contrato : 1º) Se resultar dos seus próprios termos ; 2º) Se resultar da natureza do negócio ; 3º) a- Se feita sem prazo a pessoa presente, esta não foi desde logo aceita, b- Se, feita sem prazo a pessoa ausente, houver decorrido prazo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do proponente , por carta ou telegrama ( prazo moral ), c- Se feita com prazo de espera da resposta pelo proponente , não será obrigatória se esta - a resposta - não for expedida dentro do prazo dado e d- não é obrigatória a oferta do proponente, depois de tê-la feito, arrepender-se, desde que a retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da resposta, ou ao mesmo tempo que ela.

** FASES DE FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL **

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES : Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato fururo, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade no campo da culpa aquiliana.

PROPOSTA : Conceito : A oferta ou proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra ( com quem pretende celebrar um contrato ), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculara, se a outra parte aceitar. Caracteres : - É declaração unilateral de vontade por parte do proponente. - Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se , o contrário, não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso ( art. 1 080 e 1 081 do C.C. ). - É um negócio jurídico receptício. - Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto.  - Elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca. Obrigatoriedade : A obrigatoriedade da oferta consiste no ônus imposto ao proponente, de não a revogar por um certo tempo, a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos, subsistindo, até mesmo, em face da morte ou de incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém, essa sua força vinculante não é absoluta, pois o C.C., art. 1 080, alínea 2ª, e 1 081, incisos I a IV, reconhecem alguns casos em que deixará de ser obrigatória.

ACEITAÇÃO : Definição : A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. Requisitos : - Não exige obediência a determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita ( art. 1 084, C.C. ). - Deve ser oportuna ( art. 1 082 e 1 083 do C.C. ). - Deve corresponder a uma adesão integral à oferta. - Deve ser conclusiva e coerente. Aceitação nos Contratos "Inter Praesentes" : Se o negócio for entre presentes, a oferta poderá estipular ou não o prazo para a aceitação. Se não contiver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido. Aceitação nos Contratos "Inter Absentes" : Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado , mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos ( art. 1 082, C.C. ). Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Retratação do aceitante : O aceitante poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela.

* * MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

CONTRATO ENTRE PRESENTES : Neste contrato as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

CONTRATO ENTRE AUSENTES : Segundo a teoria da agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que se filioou o nosso Código Civil, art. 1 086, os contratos com correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do art. 1 086, incisos II e III, do C.C., hipóteses em que se apilicam a teoria da recepção.

** LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL

Pelo Código Civil, art. 1 087, o contrato reputar-se-á celebrado no local onde foi proposto. Pela LICC, art. 9º, § 2º, aplicável no Direito Internacional Provado, a obrigação resultante do contrato considerar-se-á constituída no lugar em que residir o proponente.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

** FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO : A interpretação do contrato exerce, concomitantemente, função objetiva e subjetiva, pois, além de analisar o ato negocial de suas cláusulas, deverá examinar a intenção comum das partes contratantes. Situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, fixando-se em normas empíricas, mas de lógica prática do que de normação legal.

** REGRAS INTERPRETATIVAS : O nosso C.C., não tendo nenhum capítulo relativo à interpretação do contrato, contém unicamente 3 normas interpretativas : a do art. 85, a do art. 1 090, e a do art. 1 483; e a Lei nº 8 078, a do art. 47 ( Código de Defesa do Consumidor ). Por isso, a doutrina e a jurisprudência com base nesses dispositivos, criaram algumas regras de ermeneutica, para facilitar a ação do intérprete, como as consignadas em alguns julgados publicados na Revista dos Tribunais e nas Súmulas dos Tribunais Superiores ( 454-S.T.F. ).

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS : aula

1º) Quanto à natureza da obrigação contraída : a) Unilaterais ou Bilaterais ; b) Onerosos ou gratuítos ; c) Comutativos ou aleatórios; d) Paritários ou por adesão.

UNILATERAIS : Só um dos contratantes assume obrigações diante do outro. Ex.: doação, comodato, mútuo.

BILATERAIS : Cada um dos contratantes é simultanea e reciprocamente credor e devedor do outro ( Sinalagma - dependência recíproca ). Ex.: Compra e venda; locação.

IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO : 1º ) O exceptio non adimpleti contractus cláusula resolutiva tácita; 2º ) Aplicabilidade da teoria dos riscos somente dos contratos bilaterais ; 3º ) incidência da segunda parte do art. 1 092, relativo aos contratos bilaterais.

ONEROSOS : Vantagens para os dois contratantes e ônus mútuos. Ex.: locação.

GRATUÍTOS : Oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra um benefício, sem a correspondente contraprestação. Ex.: A doação pura e simples.

IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO : 1º) gratuitos : a responsabilidade do devedor pelo ilícito deverá ser examinada levando-se em conta somente a conduta dolosa do credor da doação; já nos onerosos as partes por simples culpa. 2º) gratuídos : o doador não responde pela evicção e nem pelos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargos, nos contratos onerosos os contratantes respondem por uma e por outra. 3º ) gratuitos : interpretação restritiva, onerosos : isto não acontece. 4º) gratuitos : o erro sobre a pessoa é masi grave, nos onerosos não ( salvo nos casos de obras artísticas ).

COMUTATIVOS : Cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar de imediato essa equivalência subjetiva ( compra e venda )

ALEATÓRIOS : A prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto; as partes se põem sob a perspectiva de uma álea que se refletirá na existência ou na quantidade da parte contratada ( seguro, exploração de petróleo à risco ) Esse risco de ganhar ou de perder pode sujeitar um ou ambos os contratantes, porém a incerteza do evento terá que ser dos dois. Não há, portanto, nos contratos aleatórios, equivalência.

IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO : 1º) Comutativos : antevisão do que irão receber. Aleatórios : não; 2º) comutativos : vícios redibitórios ( sujeição ). Aleatórios : vícios redibitórios não incidem; 3º) Os art. 1118 a 1121 do CC aplicam-se somente aos aleatórios; 4º) a rescisão por lesão só se aplica aos comutativos.

DIFERENÇAS ENTRE CONDIDIONAIS E ALEATÓRIOS :

CONDICIONAIS : I - A existência e a eficácia do contrato stão na dependência de evento futuro e incerto, ao passo que os aleatórios, ter-se-á o contrato perfeito desde logo; II - Nos condicionais, ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, a perda de outro; nos aleatórios, em regra, a vantagem de um acarretará perda do outro. III - nos condicionais, o acontecimento deverá ser sempre futuro e incerto. Nos aleatórios, o risco pode ser atual, desde que as partes o ignorem ou o desconheçam.

ESPÉCIES DE CONTRATOS ALEATÓRIOS : a) os que dizem respeito a coisas futuras, emptio spei ( vende-se a esperança ou a probabilidade das coisas existirem ); um dos contratantes, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando o preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem culpa ( art. 1.118 )

emptio rei speratae ( quantidade maior ou menor da coisa esperada - Parágrafo único do art. 1 119 do CC ).

Coisas existentes : sujeitas a perda ou deterioração ( art. 1120 CC - o caso da mercadoria que se perde ).

CONTRATOS PARITÁRIOS : Igualdade das partes na discussão dos termos do negócio, cláusulas e condições.

CONTRATOS POR ADESÃO : excluem a liberdade sobre as cláusulas e condições,q ue são previamente redigidas por um dos contratantes. Supõe : a) Uniformidade; b) Proposta permanente e geral; c) Superioridade econômica de uma das partes.

CONTRATOS QUANTO À FORMA :

i - Concensuais; ii - Formais e iii - reais.

CONSENSUAIS : perfazem pela simples anuência das partes ( transporte, compra e venda de bens móveis )

FORMAIS : impõem, para sua validade, forma especial, solene ( compra e venda de imóvel ) ( seguro ) ( fiança ) ...

REAIS : se ultimam com a entrega da coisa, por um contratante a outro ( depósito, comodato ).

COMTRATOS QUANTO AO NOME : i - nominados; ii - inominados

NOMINADOS : que têm nomen iuris e servem de base à fixação de modelos de regulamentação da lei ( 16 tipos : compra e venda ; doação ; troca; locação; empréstimo; mandato ; gestão de negócios ; edição ; representação dramática ; sociedade ; parceria rural ; constituição de renda ; seguro ; jogo e aposta ; e fiança ).

INOMINADOS : os que se afstam dos modelos estabelecidos pela lei. ( Ex.: contratos sobre exploração de lavoura de café, por ser um misto de locação de serviço, arrendamento rural e parceria agrícola ) ( Contrato de hospedagem : locação de coisa e de serviços e de depósito ). A qualificação jurídica depende dos elementos que compõem o contrato.

CONTRATOS QUANTO AO OBJETO : I - de alienação de bens ; II - de transmissão de uso e gozo ; III - de prestação de serviços e IV - de conteúdo especial ( Lei 8 078/90 - Código de Defesa do Consumidor ).

CONTRATOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA

5 - Contratos de Execução Continuada : são os que se protraem no tempo ( compra e venda à prazo ); sobrevivem com a persistÊncia da obrigação, muito embora ocorram soluções parciais, até aqui pelo implemento de uma condição ou decurso do prazo, cessa o próprio contrato. Importância dos Contratos de execução continuada : 1ª ) a nulidade do contrato de execução continuada não afeta os efeitos já produzidos; 2ª) a teoria da imprevisão só recai sobre os contratos de execução continuada.

6 - Contratos pessoais ou intuitu personae : aqueles em que a pessoa do contraente é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão. A pessoa do contraente tem influência decisiva no consentimento do outro, que tem interesse em que as obrigações contratuais sejam por ele cumpridas, por sua habilidade particular, competência, idoneidade ...

Contratos impessoais : a pessoa do contraente é juridicamente indiferente, irreleavante, pouco importando quem execute a obrigação.

Importância ca distinção : a) intuitu personae - intransmissíveis; b) não podem ser cedidos e c) são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.

EFEITOS JURÍDICOS DA OBRIGATORIEDADE

1º) O contrato deve ser cumprido como se lei fosse para os contraentes;

2º) O contratante não pode liberar unilateralmente do vínculo obrigacional, exceto se houver cláusula em que o contratante se reservar o poder de isentar-se do liame por sua exclusiva vontade, ou que esse efeito liberatório resulte da própria natureza do contrato, como ocorre com a fiança sem preazo determinado ( 1500 ), ou, ainda, que se tenha ajustado o direito de arrependimento.

3º) O contrato poderá atingir pessoas que não o estipularam. Ex.: os sucessores, a título universal, porque o princípio geral é o de que o contrato não beneficia nem prejudica terceiros. Os sucessores, a título singular, como no caso de quem adquiriu do cedente direitos contratuais, são alheios ao contrato.

4º) Estipulação em favor de terceiros : contrato entre duas pessoas, em que uma ( estipulante ) convenciona com outra ( promitente ) certa vantagem patrimonial em proveito de 3º, alheio à formação do ajuste contratual ( contrato de seguro ).

a) o promitente se obriga a beneficiar o terceiro, mas nem por isso se desobriga ante o estipulante, visto que este, pelo art. 1 098 CC, tem o direito de exigir o adimplemento da obrigação e até reservar-se o direito de substituir o terceiro beneficiário; o estipulante pode exonerar o promitente, se o contrato não houver cláusula que dê ao beneficiário o direito de reclamar-lhe a promessa.

5º) Contrato por terceiro : quando uma pessoa se compromete a obter prestação de fato de um terceiro não participante dele - contrato - ( 929 CC ). Ex.: A promete a B obter de C a realização ou a execução da prestação em proveito de B. Se C executar a prestação, o devedor primário A se libera; se C não executá-la, A será inadimplente e responderá por perdas e danos ( Obrigação de fazer ).

EFEITOS PARTICULARES DO CONTRATO - a) direito de retenção;
b) exceptio non adimpleti contractus; c) vícios redibitórios ; d) evicção.

DIREITO DE RETENÇÃO : direito em virtude do qual uma pessoa a que detém ccccoisa alheia tem justo motivo para diferir a restituição até o pagamento do que lhe é devido, em razão desta coisa, pelo proprietário. Requisitos : a) detenção da coisa alheia; b) conservação dessa detenção ; c) crédito líquido, certo e exigível do retentor em conexão com a coisa retida e d) inexistência de exclusão legal ou convencional do direito de retenção.

EXCEPTIOS NON ADIMPLETI CONTRACTUS :

VÍCIOS REDIBITÓRIOS : São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, ensejando a ação redibitória ao adquirente para redibir o contrato ou para reduzir o preço, abatendo-o ( actio quanti minoris ). FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE : repousa no princípio de garantia. REQUISITOS : a) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo; b) vício ou defeito oculto que torna a coisa imprópria a sua destinação; c) defeito existente no momento da celebração do negócio. EFEITOS JURÍDICOS :

EFEITOS JURÍDICOS DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS :

1º) A ignorância do vício pelo alienante não o exime da responsabilidade, salvo cláusula expressa em contrário;

2º) Os limites da garantia, relativos à indenização ( quantum ) e os prazos poderão ser ampliados ou restringidos ;

3º) A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder de quem a adquiriu ( alienatário ) em razão de vício oculto já existente ao tempo da tradição, se perca.

4º) O adquirinte poderá redibir o contrato refutando a coisa defeituosa ou recebê-la com abatimento do preço, através da ação estimatória ou quanti minoris. ( Falar sobre os prazos que são de decadência : CC=15 dias; Lei 8 078/90, art. 26 = produtos e serviços e bens duráveis : 30 dias e de 6 meses se se tratar de bens móveis ( CC, 178, § 5º, IV ).

5º) O defeito oculto de uma coisa vendida cjuntamente com outras não autoriza a rejeição de todas.

6º) A renúncia, expressa ou tácita, à garantia impede o ajuizamento das ações ditas edilícias.

EVICÇÃO :

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - 26/08/97

1 - CONCEITO : Contrato em que uma pessoa, denominada vendedor, se obriga a transferir a outra, chamada comprador, o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante i pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. O contrato de compra e venda dá aos contraentes tão somente um direito pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio.

2 - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO : a) bilateral ou sinalagmático;
b) oneroso; c) comutativo ou aleatório ( emptio spei e emptio rei speratae - é o que versa sobre coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem ou, ainda, sofrerem deterioração ) ;
d) consensual ou solene e e) translativo do domínio, não no sentido de operar sua tansferência, mas de servir domo "titulus adquirendi", isto é, de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada. O contrato de compra e venda vem a ser o título hábil à aquisição do domínio, que só se dá com a tradição e a transcrição, conforme o caso.

3 - ELEMENTOS QUE CONSTITUEM ACOMPRA E VENDA : ESSENCIAIS : 1º) a coisa ; 2º) o preço; 3º) o consentimento ; 4º) a forma...

A COISA : deverá ter existÊncia, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, seja corpórea ( móveis, imóveis e semoventes ), seja incorpórea ( valores contados em Bolsa, crédiros, direitos de propriedade literária, científica ou artística ). Apesar do contato que objetiva a transmissão de bem incorpóreo ser comumente designado de cessão, este reger-se-á pelas normas da compra e venda. Todavia, nem sempre o contrato terá que incidir sobre o objeto já conhecido e perfeitamente caracterizado no momento de sua formação, visto que o nosso direito permite que verse sobre coisa fitira. Deverá estar individuada, isto é, deve recair sobre coisa perfeitamente individuada, digo, determinada, ou pelo menos determinável no momento de sua execução. Deverá ser disponível ou estar "in commércio" ( 65, 66, 67 e 70 ). Deverá ser passível de ser trnsferida ao comprador : não poderá pertencer ao próprio comprador, nem o vendedor poderá aliená-la se pertencer a terceiros, salvo a hipótese de convalescimento.

PREÇO : Pecuniariedade : soma em dinheiro ou coisas representativas de dinheiro ou a ele redutíveis ( cheques, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, títulos da dívida pública, apólices )

SERIEDADE - Indicando firme objetivo de se constituir numa contraprestação relativamente ao dever do alienante de entregar a coisa vendida, de modo que não denuncie nenhuma simulação. Não se exige, todavia, justo preço.

CERTEZA - deverá ser certo o preço, para que o comprador possa efetuar o pagamento. Logo, nula será a cláusula potestativa. As hipóteses de preço exposto na vitrine ou decorrente de leilão. O preço poderá ser fixado por terceiro, bem como pode resultar da taxa do mercado, ou da Bolsa. Poderá, ainda, ser estabelecido por tarifa ( gás, eletricidade ).

CONSENTIMENTO : sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, capacidade, legitimação e poder de disposição.

RESTRIÇÕES :

I - PESSOA CASADA : qualquer que seja o regime de bens, não poderá alienar ou gravar de ônus os bens imóveis do seu domínio ( 295, I e 242, I a III ). O projeto de Código Civil, artigos 1.675, I e 1.684, regulam a matéria de forma diferente ;

II - OS CONSORTES : não poderão efetivar contrato entre si ... ;

III - OS ASCENDENTES : não podem vender ao descendente, sem que os demais descendentes expressamente consintam ;

IV - OS QUE, POR DEVER DE OFÍCIO OU PROFISSÃO, TÊM QUE ZELAR PELOS BENS ALHEIOS ( Tutores, curadores, testamenteiros, administradores ) art. 1.133 ...;

V - O CONDÔMINO, ENQUANTO PENDER O ESTADO DE INDIVISÃO, não poderá vender sua parte a estranho, se outro condômino a quiser, tanto por tanto - dessa forma, se a coisa for indivisível, o condômino poderá vendê-la a estranho, depois de tê-la oferecido por igual preço aos demais condôminos, que, por sua vez, recusaram

VI - O proprietário de coisa alugada, para vendê-la terá que dar conhecimento do fato ao locatário, que terá o direito de preferência para adquirir a coisa em igualdade de condições com terceiros ( Lei nº 8 245/91, artigos 27 e 30 ).

VII - O efiteuta só poderá alienar o domínio útil a título gratuíto ou oneroso, no todo ou em parte, desde que comunique o fato, previamente, ao senhorio direeto, para que exerça o seu direito. O mesmo se dá com o senhorio direto.

VIII - O vendedor não poderá subordinar a venda de um produto à aquisição simultânea de outro, isto é, não poderá fazer a venda casada ( Lei Delegada nº 4/62, art. 11, letra "i" )

IX - Vide Lei nº 8 069/90, artigos 77, 78, 81, I, II, III, V, 257, 242, 243 e 244.

4. EFEITOS JURÍDICOS :

1. Obrigação do vendedor de entregar a coisa com todos os seus acessórios, transferindo ao adquirente a sua propriedade, e do adquirente de pagar o preço, na forma e prazo estipulados ;

2. Obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contra os vícios aparentes ou redibitórios e a evicção, por ser elemento natural do contrato de compra e venda. Responsabilidade do vendedor : contratual; do fabricante : extracontratual.

3. Responsabilidade pelos riscos e despesas : antes da tradição ou da transcrição, os riscos da coisa correrão por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador. Assim, se o bem vier a se perder ou a se deteriorar, por caso fortuito ou força maior, até o momento da tradição, o vendedor é que sofrerá as conseqüências, devendo restituir o preço, se já havia recebido ; se, porém, o fato se der após a tradição, sem culpa dp vendedor, este terá direito ao preço, sendo que o comprador é que suportará as conseqüências. Igualmente, se o preço se perder ou se degradar, antes da tradição, o comprador é que sofrerá o risco ; mas, se isso ocorer após o pagamento, o vendedor é que arcará com o prejuízo havido. Considerar-se-á como tradição, acarretando ao comprador responsabilidade pelo risco, a circunstância de a coisa, que comumente se recebe, contanto, medindo ou assinalando, ter sido colocada à sua disposição, mesmo que o caso fortuito ocorra no ato de contar, medir ou assinalar. O comprador suportará os riscos da coisa adquirida, se estiver em mora de receber, quando colocada à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustado.

DIREITO DOS CÔMODOS ANTES DA TRADIÇÃO : vide art. 868, do C.C.

5. DIREITO DO COMPRADOR de recusar coisa vendida mediante amostra, por não ter sido entregue nas condições prometidas ;

6. DIREITO DO COMPRADOR de exigir, se o contrato tem por objeto venda de terras, o complemento da área, em caso de falta de correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, e, se isso não for possível, dee reclamar a rescisão do negócio ou o abatimento do preço, desde que a venda seja " ad mesuram" ( ação ex empto ou ex vendito ). Se a venda é "ad corpus" , isto é, se o vendedor alienar o imóvel como corpo certo e determinado, não há que se exigir o implemento da área. "Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder a 1/20 da extensão total enunciada". O art. 1.136, CC, não se aplica se a compra foi feita em hasta pública, ou mediante arrematação em praça ou leilão. Se em vez de diferença houver excesso de área, o adquirente não terá o dever de reeepor o preço correspondente, a menos que haja convenção nesse sentido. Vide art. 500, § 2º, do Projeto de Código Civil/75.

7. NULIDADE DE PLENO DIREITO, nos contratos de compra e cvenda de móveis e imóveis, mediante pagamento em prestações, das cláusulas que estabelecerem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleiteará resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

PACTOS ADJETOS À COMPRA E VENDA E CONTRATO DE DOAÇÃO - aula do dia 02.09.97.

O contrato de compra e venda, desde que as partes assim o consintam, vem, muitas vezes, acompanhado de cláusulas especiais que, embora não lhe retirem seus caracteres essenciais, alteram sua fisionomia exigindo a observância de normas particulares, visto que esses podem subordinar os efeitos do contrato aa evento futuroe incerto, tornando condicional o negócio.

PACTO DE RETROVENDA ou pactum de retrovendendo : é a cláusula condicionante à compra e venda pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas com melhoramentos do imóvel. É admitido na venda de imóveis e torna a propriedade resolúvel. A aquisição do imóvel é, portanto, condicional, caracterizando-se a retrovenda como condição resolutiva aposta ao contrato. O adquirente terá a propriedade resolúvel, que se extinguirá no instante em que o alienante exercer o seu direito de reaver o bem. Se o comprador se recusar a devolver o imóvel, o vendedor poderá mover uma notificação para ressalva dos direitos, consignando em juízo as importâncias exigidas pelo Código Civil. O prazo máximo para resgate é de 3 anos ininterruptos e suscetíveis de suspensão - Prazo de decadência. Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre o mesmo bem e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem; se não houver acordo, ou se um dos interessados não quiser entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais aa resgatá-la por inteiro.

Intransmissibilidade do direito de resgate por cessão através de ato "inter vivos", por ser personalíssimo, mas passa aos herdeiros.

Perda e perecimento -

Direito do comprador : aos frutos e rendimentos

Direito do vendedor contra terceiros : art. 647 CC.

VENDA A CONTENTO : subordina o contrato à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa. Enquanto não se realizar a condição, o contrato existe, porém seus efeitos ficarão paralisados, até que o comprador aceite o bem alienado.

A compra e venda, qualquer que seja o seu objeto, comporta essa cláusula inserida, geralmente, no contrato de compra e venda de gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos. A venda a contento reputar-se-á sob condição suspensiva, não se aperfeiçoando o negócio enquanto o adquirente não se declinar satisfeito, porém, o mesmo art. 1.144 CC permite que as partes lhe atribuam o caráter devolutivo, hipótese em que o contrato será considerado concluído desde logo, com os efeitos de um negócio perfeito, suscetível de solver-se se o comprador proclamar seu desagrado em relação à coisa. O comprador é, portanto, proprietário, embora titular de propriedade resolúvel.

Se prevalecer a natureza suspensiva do pacto, o adquirente assumirá as obrigações de mero Comodatário, enquanto não manifestar a intenção de aceitar o objeto comprado.

O vendedor não poderá discutir a manifestação de desagrado, nem recorrer a exame pericial ou a decisão de tribunais que comprove as boas qualidades da coisa alienada, uma vez que a venda a contento é uma estipulação em favor do comprador.

Ante o fato da cláusula "ad gustum" traduzir incerteza, esse estado de coisa não poderá perdurar indefinidamente. Daí ser conveniente a sua cessação e conversão do contrato em definitivo, pela declaração de vontade do comprador. As partes devem fixar o prazo da experimentação. E, se não sido fixado o prazo, o vendedor terá o direito de intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

Não transmissão do direito quer por ato ‘inter vivos", quer por "causa mortis" em relação ao adquirente, mas, se houver o falecimento do vendedor, é possível a oponibilidade do direito dela resultante a sucessores do vendedor.

 

 

 

 

 

 

  1. CONTRATO DE TRANSPORTE

  1. CONCEITO :
  2. TRAÇOS CARACTERÍSTICOS : Bilateral, oneroso, comutativo e consensual ;
  3. ESPÉCIES : a) quanto ao objeto : a-1. ) Transporte de pessoas

a-2. ) Transporte de coisas

      1. quanto ao meio empregado :

  1. Transporte de Coisas : aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa ( consignatário ou destinatário )
    .
  2. Conhecimento do frete : nome do transportador ; n.º de ordem do conhecimento ; data da emissão deste ; nome do remetente e do destinatário ; lugar em que a mercadoria é recebida para ser transportada e o lugar do destino ; espécie, quantia ou peso da mercadoria, bem como marcas ou sinais das embalagens ; importância do frete e assinatura do representante da empresa.
  3. Perda ou extravio do conhecimento ( título de crédito normalmente negociável ) O conhecimento não é da substância do contrato, sendo expedido "ad probationem tantum".
  4. Obrigação do remetente ou expeditor :

  1. entegar a mercadoria ;
  2. pagar o frete ;
  3. acondicionar a mercadoria entregue, de forma adequada ;
  4. declarar a natureza e o valor da mercadoria entregue em invólucro fechado ;
  5. suportar os riscos , em razão de vício da própria coisa, de caso fortuito ou força maior ;
  6. arcar com os prejuízos causados à mercadoria durante o transporte se :

      1. a fuga, lesão, doença ou morte de animais for conseqüência de risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr ;
      2. a perda, furto ou avaria for devida ao fato de a mercadoria não ter sido bem acondicionada ;
      3. o carregamento, a descarga ou baldeação for feita pelo remetente ou preposto deste, sem assistência da empresa ;

  1. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR

    1. receber, transportar e entregar as mercadorias, no tempo e no lugar ajustados ;
    2. transportá-la com diligência ;
    3. expedir o conhecimento ;
    4. observar o itinerário ajustado ;
    5. responsabilizar-se pelas perdas e danos, avarias ou furtos, exceto nas hipóteses de vício próprio, força maior ou caso fortuito ;
    6. solicitar instruções ao remetente, se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção ;
    7. informar ao remetente, na hipótese de ter que depositar a coisa em juízo ou ter de vendê-la.

  1. TRANSPORTE DE PESSOAS

    1. a questão da viagem de menores por longo percurso ;
    2. o bilhete de passagem : - nominativo ou ao portador; poderá estabelecer classes, de acordo com a tarifa ou preço e até fixar o lugar ;
    3. o contrato de transporte abrangerá o transporte das bagagens ( pagará, entretanto, o excesso ).

  1. OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR

  1. Transportar o passageiro ;
  2. Transportá-lo com diligência ;
  3. Responder pelos danos, oriundos de acidentes, salvo nos casos de força maior, fortuito ou culpa do passageiro ;
  4. Responsabilizar-se pelos prejuízos, em virtude de traso, desde que não seja em razão de força maior ;

  1. Cumprir o contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso, respondendo pelos danos pessoais que nele se derem. Todavia, o dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso.

 

Notas de aulas ministradas pelo

Prof. Desembargador MAURO JOSÉ PEREIRA

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