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DIREITO FALIMENTAR

    1. Conceito : A falência pode ser analisada sob dois aspectos :
      1. Estático : é a situação do devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível;
      2. Dinâmico : É um processo de execução coletiva instituído por força da lei e em benefício dos credores.

Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito não tenha a disposição para executar a contraprestação, em valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é, por isso, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as perstações exigidas. Assim, a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante, no qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais.

Falido é o insolvente, porque sem patrimônio não faz frente às suas dívidas.

Inadimplente é aquele que não paga as suas dívidas.

O primeiro passo do insolvente é a inadimplência. Pessoa física não comporta falência. Pessoa física é inadimplente e insolvente.

A finalidade da falência é reunir os bens do devedor e o que salvar, paga-se os credores.

  1. Características da Falência
      1. só se aplica ao devedor comerciante;
      2. é decretada pela autoridade judicial;
      3. não há falência ex-officio; depende de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor ( O juiz, para decretar a falÊncia, tem que ser provocado );
      4. compreende todo o patrimônio disponível do devedor ( ativo e passivo );
      5. suspende todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor ;
      6. instaura um juizo universal ao qual devem concorrer todos os credores ( comerciais e cíveis - juízo singular quando cada credor aciona em juizo para receber o débito )
      7. por fim, consta de várias fases :
        1. requerimento de falência ;
        2. decretação judicial ;
        3. arrecadação do ativo ;
        4. habilitação dos credores ;
        5. verificação e classificação dos créditos ;
        6. liquidação do ativo ;
        7. pagamento do passivo ;
        8. encerramento ;

  2. A falência como execução extraordinária
  3. A falência é um sistema de liquidação do patrimônio do devedor, com o fim de dividi-lo em partes iguais por todos aqueles que tem direito.

    Difere da execução odinária, singular ou individual, em que um ou mais de seus determinados, móveis ou imóveis, são penhoradis em benefício de um ou mais credor, que age individual e isoladamente.

    Na falência, ao contrário, arrecada-se o patrimônio do devedor para a garantia comum de todos os credores.

    Na falência há execução universal ( vários serão os credores )

    Vantagem da falência ao credor : todos os credoes tem a chance de receber o seu crédito.

    Meio de defesa da execução : embargos ( segura o juízo pois, se não paga, oferece bem à penhora e discute o débito )

    Falência : todas as ações de execução são carreadas, habilitando os credores a receberem aquele crédito nas devidas proporções. Se paga em 24 horas, o débito se extingue e a falência não pe decretada.

  4. INSOLVÊNCIA - É decredada pelo juiz 05.05.97

1. CONCEITO :Falência é um sistema de liquidação do patrimônio do devedor para divisão em partes iguais entre os credores. DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E EXECUÇÃO : Na execução apenas um credor aciona o devedor para cobrar o seu débito ( preferência ). Na falência há uma execução universal. Apesar de poder apenas um credor formular o pedido, todos os credores têm a mesma chance de receber os créditos. LEGISLAÇÃO : artigos 189, 44, 263, 328, 157, art. 3º, art. 2º, etc . INSOLVÊNCIA : É um fato objetivo, econômico, que traduz a falta ou a inexistÊncia de patrimônio do devedor para saldar seus débitos.

2. INSOLVÊNCIA DO EMPRESÁRIO : É o comportamento inadimplente do empresário que começa a aparecer quando ele deixa de pagar o débito ou de honrar os seus compromissis, no vencimento do título. Pode-se assim dizer que a insolvÊncia desencadeia a falência.

3. INSOLVÊNCIA CIVIL : É um sistema de liquidação do patrimônio do devedor que não dispõe de meios para satisfazer integralmente a todos os seus cedores. É uma execução forçada que tem por objetivo expropriar todos os bens penhoráveis do devedor não empresário, cujo passivo seja superior ao ativo. A insolvência civil é matéria de direito civil e processual civil, e dirige-se à pessoa física ou sociedade civil. O processamento dessa ação encontra-se nos artigos 748 a 766 do C.P.C. Decretada a insolvência, qualquer credor ( tanto pessoa física como pessoa jurídica ) pode se habilitar, peticionando ao juiz.

CARACTERÍSTICAS DA FALÊNCIA NO BRASIL

1. PRESSUPOSTOS PARA EXISTÊNCIA DA FALÊNCIA

a) Devedor : comerciante ou industrial na figura da pessoa jurídica;

b) Credor : qualquer pessoa detentora de um título de crédito com força executiva ( art. 1º, Lei 7 771/85 - Lei de Falências )

c) Impontualidade : Provada com o protesto do título por falta de pagamento. O inadimplemento é provado com o protesto ;

OBS.: Protesto por falta de aceite ou de devolução : esta modalidade de protesto não é aconselhavel para o pedido de falÊncia, porque o devedor pode alegar em sua defesa uma das relevantes razões de defesa do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7661/45, com fundamento nos artigos 7º e 8º da lei nº 5474/68 que pode ser : Falha ou o não recebimento da mercadoria, vícios, defeitos e diferença na qualidade da mercadoria adquirida e ainda a divergência no prazo de vendimento contratado inicialmente. Nestes casos, havendo prova de relevante razão de direito, o juiz não declarará a falência. Para requerer a falência, o título há que estar protestado por falta de pagamento. Não pedir falência com protesto de título por falta de aceite.

d) Sentença declaratória da Falência : Inexiste falência sem sentença judicial que a declare. Assim, verificados os pressupostos legais, somente a autoridade judiciária pode declarar a falência. Antes, porém, ampla oportunidade de defesa ( tem 24 horas para contestar ou elidir ). A insolvência é matéria de direito civil e de direito processual civil e dirige-se a pessoas físicas ou sociedades civis ( art. 748 a 768 CPC ). A insolvÊncia civil pode ser requerida pelo insolvente ou por terceiros, como na falência. O juiz é quem vai declarar a insolvência. Aí, então, os credores poderão se habilitar, peticionando ao juiz.

OBS.: Declaração de falência de ofício : Mesmo sendo a falÊncia judicial, não pode o juiz decretá-la de offício, mas só a pedido do credor ( art. 1º ), ou do própdio devedor confessando sua quebra ( art. 8º ). Desta forma, o único caso em que se poderia dizer que a falência foi decretada de offício é no pedido de concordata preventiva mal formulada, quando o juiz examinando que o devedor não preencheu os requisitos dos artigos 140 e 158 do decreto lei, poderá decretar a falÊncia na concordata, na forma do art. 161 do decreto-lei. Em princípio, não existe declaração de falência de offício. O juiz tem que ser provocado.

FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE FALÊNCIA

A) Impontualidade : o fundamento da impontualidade vem inserido no art. 1º, da lei da falência. Desta forma, materializa esta situação quando, por algum motivo, o comerciante sofre abalo em seu crédito em razão de falta de pagamento. Assim detectada a impontualidade, caracterizada com o protesto do título, habilitando o credor ao requerimento da falÊncia. - art. 1º, Cod. Com. - 1º fundamento da falência.

B) Atos da falência : inseridos nos pressupostos legais da falÊncia, estão também os atos da falência. Deste modo, os casos elencados no art. 2º da lei de falências não ocorre a impontuialidade do devedor, inexiste título de crédito vencido. Estado de falência se exterioriza pela prática destes atos. EX.: a) executado, não paga, não deposita a quantia, não nomeia bem à penhora dentro do prazo legal ( execução frustrada ); b) procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos dentro do prazo para realização do pagamento.

DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA

1. INTRODUÇÃO : Verificados os pressupostos legais, somente a autoridade judiciária pode decretar a falência, contudo, permitido às partes ampla oportunidade de defesa.

2. REQUISITOS PARA O PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR : a) título de crédito protestado por falta de pagamento; b) contrato social e alterações; c) prova de que o credor é comerciante; d) prova de comerciante do devedor. Qualquer credor de natureza mercantil pode pedir a falÊncia do devedor. A certidão de dívida ativa não é documento hábil para a fazenda requerer a falência, visto que o crédito é de natureza tributária e não mercantil como requer a lei de falências.

3. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO DEVEDOR ( AUTO FALÊNCIA ) : Aqui o devedor não espera a ação dos credores. A lei, nos termos do art. 8º, obriga-o a confessar desde logo a sua falência. E mesmo diante da discordância dos credores, o juiz terá que decretar a falência já confessada.

FALÊNCIA - 13.05.97

4. PEDIDO DE FALÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA : Os créditos fiscais não devem servir de base para o pedido de falência, posto que o fisco não possui título de crédito com força executiva exigido pelo art. 1º, da Lei de Falências, nestas condições, não está instrumentalizado para requerer a quebra. Ademais, o crédito para requerimento da falÊncia ou concordata é o decorrente de venda mercantil que não é da mesma natureza do crédito fiscal. OBS.: O crédito fiscal sofre privilégio especial - art. 187, do C.T.N. - em razão disso, não está obrigado a se habilitar na falência, nem no concurso de credores quando se trata de concordata.

5. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR TRABALHISTA : Como o crédito fiscal, o crédito trabalhista também é de outra natureza da do crédito decorrente da compra e venda mercantil. O credor trabalhista não possui um título de crédito com força executiva. Desta forma, decretada a falência, deve ele se habilitar no juízo falimentar apresentando como título a sentença trabalhista transitada em julgado. OBS.: Com a quebra da empresa a Justiça do Trabalho perde a competência da execução contra a massa falida.

6. JUÍZO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL DA FALÊNCIA : O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida - art. 7º, § 2º, da Lei de Falências.

7. JUÍZO COMPETENTE : De acordo com o art. 7º, a competência do juízo falimentar se determina pela situação do lugar onde a empresa possui seu principal estabelecimento.

8. CONCEITO DE PRINCIPAL ESTABELECIMENTO : É o local onde se fixa a chefia da empresa; onde efetivamente atua o empresário no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções de forma centralizada. OBS.: Importância da determinação : evitar argüição de incompetÊncia "racioni loci" como defesa, obrigando-o a formular novo pedido.

9. DEFESA DO DEVEDOR : Ao contrário da defesa na execução comum, que é feita atrav´[es dos embargos, no pedido de falência, o requerimento não é para pagar, mas sim para que o devedor venha apresentar defesa, mediante relevante razão de direito.

FALÊNCIA - 26.05.97

OBSERVAÇÕES :

10. ART. 4º - RELEVANTES RAZÕES DE DIREITO - LEI Nº 7661/85 : As defesas do devedor impontual estão previstas no art. 4º, da Lei de falências : 7661/45, conhecidas como "Relevantes razões de direito". Desta forma, se o devedor , em sua defesa, alegar uma dessas razões, a falência não será declarada ( alegar e provar ) -> I a VIII.

11. OBSERVAÇÕES E EXEMPLOS DAS DEFESAS ELENCADAS NO ART. 4º :

1º. FALSIDADE : Contrato comercial contendo emendas ou rasuras, sem a ressalva dos contratantes; não produzirá efeito e pode ser considerado como defesa;

2º. PRESCRIÇÃO : Título de crédito prescrito não fundamenta pedido de falÊncia;

12. ELISÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA ( art. 11, § 2º ) : É o depósito do valor concernente à obrigação em atraso. Assim, no processo de falência, reconhecido o débito e efetuado o depósito elisivo, a falência não poderá mais ser declarada.

13. AS RELEVANTES RAZÕES DE DIREITO PARA NÃO PAGAR E A ELISÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA : Nesses casos, se as razões para não pagar forem inseguras ou questionáveis, pode o devedor perferir depositar a importânciareclamada, e defender-se com fundamento nas razões que lhe parecerem relevantes ( art. 11, § 3º , lei 7661/45).

14. PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR : a) requerimento de falência; b) certidão de protesto por falta de pagamento; c) competência do juizo; d) conceito de estabelecimento principal; e) fundamento do pedido no art. 1º ou 2º da lei de falências. Se instaura a partir do vencimento em que o juiz despacha ordenando a citação do requerido. Exige todas as observações acima oir parte do juiz.

15. A FALêNCIA REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1º : a) juntada do contrato social; b) juntada do instrumento de protesto; c) impontualidade; d) 24 horas para apresentar a defesa ou elidir a falência, ou ainda elidir e apresentar defesa, neste caso, o juiz poderá conceder 5 dias para o devedor provar. ( Aqui está caracterizada a impontualidade, necessitando do protesto que é documento eficaz que prova a impontualidade ).

16. A FALÊNCIA REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 2º : a) desnecessidade da impontualidade; b) juntar título não vencido para provar legítimo interesse; c) após citado, apresentar embargos em 24 horas; d) inexiste citação por edital para evitar dilapidação do patrimônio; e) por não se discutir a impontualidade, não se alega as relevantes razões de direito. Aqui, no art. 2º, não se discute a impontualidade. O pedido baseia-se nos atos de dilapidação do patrimônio praticados pelo devedor. Teoricamente, são atos de falência ( dilapidação, liquidação do patrimônio, transferência de bens da sociedade para terceiros ). A falÊncia requerida com base no art. 2º tem por fundamento a prática de atos de falência. O devedor não pode arguir na defesa as relevantes razões de direito. Faz a contraprova com os embargos.

17. SEQUESTRO DOS LIVROS E BENS DO DEVEDOR ( art. 12, § 4º ) : Somente se dará quando o requerimento da falÊncia vier fundamentado no art. 2º, objetivando, com isso, prevenir atos fraudulentos e duvidosos. Por se trtar de medida violenta, só pode ser determinada quando há presunção de evidente insolvência. Denegada a falÊncia, o sequestro é levantado. Pode ser feito a qualquer momento pelo juizo falimentar quando a falência é requerida com base no art. 2º, da lei de falências. Na prática, atos de falência são muito difíceis de serem provados.

18. SENTENÇA. natureza jurídica : A sentença é, ao mesmo tempo, declaratória e constitutiva, porque constata e declara uma situação preexistente e constitui uma execução forçada coletiva. Desta forma podemos concluir que a sentença que declara ou decreta a falÊncia é declaratória apenas quando reconhece o estado falimentar anterior e constitutiva nos seus efeitos. Na doutrina, a natureza jurídica da falÊncia é contraverdade. Isto porque no art. 14, parágrafo único, fala na sentença que declara. Mas a jurisprudência já tem o entendimento também de que a sentença de falência é também constitutiva.

19. ESTRUTURA OU CONTEÚDO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA : a) hora da declaração da falÊncia - por causa das 24 horas para a apresentação da defesa ou da elisão; b) termo legal da falência ou período suspeito - é o lapso temporal anterior à decretação da quebra que tem importância para a ineficácia de determinados atos do falido perante a massa ( atos ineficazes são passíveis de anulação ) - naquele lapso de tempo os atos praticados pelo devedor são ineficazes; c) período abrangido pelo termo legal de falÊncia : fica a critério do juiz, contudo, nunca deverá ser superior a 60 dias anterior à data do primeiro protesto; d) o termo legal da falência, quando tratar-se de outra falência ou pedido fundado em atos de falÊncia : nestes casos, por existir protesto por falta de pagamento, o termo legal não poderá retroagir por mais de 60 dias do despacho da petição inicial. Aqui não ocorre impontualidade, o juiz não tem o parâmetro do protesto; e) nomeação do suicídio e prazo para querentação das habilitações; f) prisão do falido : somente deve acontecer se constituir medida de interesse da massa.

20.PUBLICIDADE DE SENTENÇA DECLARATÓRIA : A exigÊncia visa salvaguardar os interesses dos credores quirografários e privilegiados, de terceiros e do público em geral, além dos de ordem criminal envolvidos na falência.

20.1. VENDA DE BENS POR FILIAL APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SEM CONHECIMENTO DA QUEBRA. VALIDADE : Pontes de Miranda : "A sentença que decreta a falência constitui um penhoramento "in abstrato" sobre todos os bens do falido." Assim, estando os bens penhorados, ninguém pode deles dispor, a não ser por ordem judicial.

21. SENTENÇA QUE DENEGA A FALêNCIA. FUNDAMENTO : a) depósito elisivo; b) falta de prova da insolvência; c) decorrência de dolo do requerente, neste caso, o falido, em ação própria, além de pedir a revogação da sentença declaratória, deve requerer a indenização, e também, quando da sentença derrogatória.

22. RECURSOS :

a) da sentença que decreta a falÊncia, em 1º grau, cabe agravo de instrumento. Se o devedor depositar a importância mencionada na sentença que elidir a falÊncia, verificada a improcedência das alegações do devedor, e o juiz ordenar em favor do requerente o levantamento da quantia depositada. caberá apelação. Sendo proferida sentença declaratória de falÊncia, não sendo possível fixar em seu texto o termo legal da falÊncia ou sendo ela retificada, o juiz fixa-lo-á por despacho interlocutório, hipótese em que cabe o recurso de agravo de instrumento, à disposição de qualquer interessado.

b) Recursos no caso do art. 2º : no caso de ser a falÊncia requerida com fundamento neste artigo, cabe apelação da sentença que declarar a falência. Da sentença que declarar a falÊncia, cabe agravo de instrumento.

FIM

Apontamentos de Aulas ministradas pelo Prof. ARNALDO - AMEC/IVE


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